Acórdão nº 01562/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul: O Recorrente, M...

, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que lhe julgou improcedente a reclamação apresentada da decisão do senhor Chefe do Serviço de Finanças de ... pelo qual foi ordenada a penhora e venda de bem próprio em execução fiscal instaurada para cobrança de imposto sucessório liquidado e devido por óbito do pai do Recorrente, vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações nas quais formula as seguintes: CONCLUSÕES 1. A reclamação de cuja decisão ora se recorre foi efectuada, no processo de execução n.º 2216200501000020, da Repartição de Finanças de ..., por não concordar com a penhora e venda de um bem próprio para pagamento do imposto sucessório liquidado no processo n.º 120006, instaurado em 27 de Abril de 1995, por morte de A....

  1. O recorrente, em 20 de Dezembro de 2002, adquiriu conjuntamente com Carla Isabel Conceição Santos, a fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 2° andar do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Cercal, concelho de Santiago do Cacem sob o artigo 3475° fracção D, descrito na Conservatória do registo Predial de Santiago do Cacem sob o n° 01476/270902.

  2. Assim sendo, obviamente esta fracção é um bem próprio do recorrente, já que não faz parte do acervo patrimonial da herança deixada por seu pai, composto pelas verbas constantes da Relação de Bens junta aos autos de fls. 30 a fls. 43.

  3. À data da reclamação existiam ainda na herança os bens indicados no artigo 5° da P.I. e identificados de fls. 22 a fls.23 e de fls.46 a fls.47 dos autos.

  4. Este facto, resultante dos próprios autos não foi dado como provado na sentença de que recorre.

  5. O bem referido em 2 destas conclusões foi penhorado e a sua venda anunciada, conforme documento junto a fls. 53 dos autos.

  6. O referido acto praticado pelo órgão de execução fiscal, foi objecto da presente reclamação, efectuada nos termos do disposto na al. b) do n° 3 do art. 278° do CPP.

  7. O prejuízo irreparável é evidente já que o reclamante se vê privado de um bem que lhe pertence.

  8. Ainda assim, preteriram-se as regras impostas pelo n° 3 do artigo 278° e al. n) do artigo 97° do CPPT, que determinam que a referida reclamação deverá processar-se nos próprios autos, com subida imediata, o que implicaria a remessa de todo o processo executivo e naturalmente o sucessório que lhe deu causa, bem como a suspensão do referido processo de execução, o que não aconteceu, já que aquele órgão de execução fiscal apenas juntou parte quer de um quer de outro processo e procedeu á venda do referido bem.

  9. Por isso, de todo o processado, mesmo o posterior à reclamação está ferido de ilegalidade, cometida pelo recorrido e não corrigido pelo tribunal a quo.

  10. E estas ilegalidades poderão trazer prejuízos para os contribuintes que poderiam e deveriam acautelar-se com a suspensão do processo executivo 12. È que dos processos de liquidação e de execução, certamente constam elementos necessários à apreciação da existência de bens suficientes, na herança, para garantir o imposto sucessório e se já não existem volvidos mais de onze anos sobre a morte do autor da herança o porquê.

  11. E que não houve partilha - vide fls. 44 - mantendo-se a herança indivisa, nunca o recorrente tendo alegado algo em contrário.

  12. O que o reclamante alegou em 4° da PI é que a herança ainda mantém prédios, que por si, garantem o pagamento da divida exequenda.

  13. E alegou ainda em 7° da PI, que apesar desses prédios terem sido todos penhorados pela Fazenda Nacional, somente os situados em Santiago do Cacem se encontravam na fase de venda judicial.

  14. Tal facto decorre dos próprios autos - vide fls.22 a 24 - pelo que também deveria ter -se dado como provado, o que não aconteceu.

  15. A decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança não foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado 18. Quanto ao imposto apurado, nem o reclamante nem o próprio órgão de execução fiscal poderão provar qual o seu valor antes de vendidos todos os bens pertencentes à herança e antes de concluídos todos os processos de reversão.

  16. Na fundamentação da sentença recorrida entende a Juiz a quo que importa apurar se na parte da herança que coube a este executado, ora reclamante, existem outros bens, sobre os quais incida privilégio imobiliário especial.

  17. A este respeito, mais uma vez ter-se-á que dizer que a referida herança não foi objecto de partilha e que o bem em causa como bem próprio que é, sobre ele não incide qualquer privilégio dessa natureza.

  18. Este bem não pode ser penhorado nem vendido, até pelos fundamentos inscritos a fls. 148 da sentença e por violar o disposto no n° l do artigo 219° do CPPT, artigo 130° do Código de Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e artgs. 735°; 736, n°2; 744° e n°2, do art. 50° da LGT.

  19. Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão do órgão de execução fiscal que ordenou a penhora e a venda de bem próprio - 1/2 indiviso da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 2° andar do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 3475° fracção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 0476/270902, pertencente ao ora recorrente.

    Decidindo assim, farão V.Exas JUSTIÇA! * O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 173).

    * A ERFP não contra-alegou.

    A DPR junto do Tribunal recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1º - O recorrente não conseguiu fazer prova nos autos de que os bens penhorados o não podiam ter sido.

    1. - A douta sentença não padece de qualquer vício pelo que deverá ser mantida.

    2. - Encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito.

    3. Não ocorreu, em nosso entender, a violação de qualquer preceito legal.

    Termos em que, Se entende dever ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA * Os autos foram com vista à DPGA junto deste Tribunal, que deu o seu douto parecer de fls. 195-v a 196-v, que se dá por reproduzido e onde se entende que os autos sofrem de deficit instrutório, concluindo-se do seguinte modo: "Pelo exposto e porque este TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do TAF nos precisos termos do disposto no art. 753º do CPCivil, dependendo esse conhecimento de prévia fixação dos factos materiais da causa (art. 712º CPC), entende-se que a decisão recorrida deve ser revogada e remetidos os autos à 1ª Instância para serem os autos devidamente instruídos, para posterior apreciação e fixação da matéria de facto, com apreciação em sentença a prolatar. " * Por se tratar de processo urgente, nos termos do disposto no artigo 707º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, dispensam-se os vistos.

    *************** Questão decidenda: Se o processado deve ser anulado por ter sido violado o disposto no artigo 97º, n.º 1, al. n) do CPPT e, não sendo de anular, no caso sub judice, se a penhora de bem próprio, para pagamento de imposto sucessório, foi ilegal.

    B - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na douta sentença fez-se o seguinte julgamento de facto: "" A)- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 27 de Abril de 1995, a cabeça de casal, M..., compareceu na Repartição de Finanças de ..., declarando que o seu marido, A..., faleceu no dia 28 de Março de 1995, sendo herdeiros a declarante e três filhos, sendo que M... é menor. (cfr. doc. junto a fls. 31 dos autos) 2. Em data não concretamente apurada, M..., na qualidade de cabeça-de-casal, apresenta a relação de bens da herança aberta por óbito de A..., que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual constam bens móveis e imóveis, (cfr. doc. junto a fls. 32 e seguintes dos autos); 3. Em 09 de Dezembro de 2004, foi extraída uma certidão de Dívida do contribuinte M..., de Imposto Sobre Sucessões e Doações devido pela morte de A..., no montante de € 279.711,32 (cfr. doc. junto a fls. 27 dos autos); 4. No "Projecto de Despacho de Reversão" datado de 28 de Setembro de 2005, consta que todos os bens ainda existentes da herança aberta por óbito de A... foram penhorados e são insuficientes para o pagamento do imposto sucessório em falta, e ainda que as quotas das sociedades constantes da relação de bens, são de sociedades devedoras ao fisco em elevados montantes inexistindo nestas bens penhoráveis (cfr. doe. junto a fls. 46 dos autos); 5. Por despacho de 29 de Setembro de 2005, do Chefe do Serviço de Finanças de Santiago do Cacem, determinou-se proceder-se à venda dos bens imóveis penhorados por meio de propostas em carta fechada, no âmbito do Processo de Execução fiscal nº 2216200501000020, tendo sido fixados valores base para a venda (cfr. doc. junto a fls. 52 dos autos); 6. Em data que não se pode concretizar, foi emitido o "Edital" relativo à venda por meio de Propostas em carta fechada e citação dos seguintes bens: Verba 1 - direito e acção sem determinação de parte ou direito sobre o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de Santiago do Cacem, sob o artigo 40 da Secção T, com o valor patrimonial de € 75, 42, descrito da Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacem sob o ns 01592/291104; verba 2 - direito e acção sem determinação de parte ou direito sobre o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de Santiago do Cacem, sob o artigo 36 da Secção T, com o valor patrimonial de € 85,73, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do...

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