Acórdão nº 00627/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S… - residente na rua …, em Aveiro - interpõe recurso da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 29.02.2008 - que julgou procedente a excepção da prescrição suscitada pelo MUNICÍPIO DE ÍLHAVO [MI] e absolveu este do pedido que contra ele havia formulado - a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que o ora recorrente demandou o MI pedindo ao tribunal que o condenasse a pagar-lhe a quantia de 25.000,00€ com juros de mora, à taxa legal, a partir da citação.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O autor alegou factos que permitem a sua subsunção à norma do artigo 415° do Código Penal de 1982 [CP/82], então em vigor, que previa o crime de prevaricação, cujo prazo de procedimento criminal era de 10 anos, conforme artigo 117° alínea b) do mesmo diploma legal [CP/82]; 2- Do elenco dos factos provados resulta que se verificam todos os elementos objectivos da prática de tal crime; 3- Foram erradamente julgados não provados os factos de que constavam os elementos subjectivos do crime [o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo e Vereadores agiram livre e conscientemente, com a intenção de prejudicar autor e de beneficiar a outra concorrente], uma vez que, não podendo a prova do elemento subjectivo do crime resultar da observação directa, por se tratar de algo que se processa no foro íntimo, deve tal prova resultar de inferências, deduções e presunções a partir de outros factos tomados como certos. No caso, do acervo de factos provados só pode, quase necessariamente, concluir-se, com razoabilidade, que a conduta dos autores dos actos materiais do crime visou beneficiar a concorrente vencedora em prejuízo do ora autor. Assim sendo, como se espera, deve a decisão ser alterada, no sentido de se julgarem provados tais elementos subjectivos do crime; 4- Não obstante, e sem conceder, para efeito da aplicação do disposto no nº3 do artigo 498° do Código Civil, nem sequer é necessária a verificação in concreto dos elementos do tipo legal de crime que justifica a aplicação do prazo mais longo em matéria de prescrição de direitos, mas sim a mera possibilidade [séria] de subsunção dos factos à previsão da norma; 5- Assim, porque quando posta em equação a diferente natureza [cível ou criminal] do facto ilícito não faria sentido, como afirma Vaz Serra, que o facto ainda pudesse de ser provado num caso, não o poder ser no outro.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a sua substituição por outra que condene o réu no pedido.

O MI [recorrido] não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- No Diário da República da III Série n°79 do dia 05.04.1994, foi publicamente anunciado que a Câmara do Município ora réu pôs a concurso a exploração anual da Cantina do Parque de Campismo da Praia da Barra, segundo o regulamento em vigor [o qual previa que a duração da exploração posta a concurso fosse de pelo prazo de três anos, renovável ano a ano, até ao máximo de cinco anos] e que nos 20 dias seguintes recebia propostas para esse efeito – ver documento nº1 junto com a petição inicial – alínea A) da matéria assente; 2- O autor apresentou proposta, dentro do prazo estabelecido, nela oferecendo como prestação anual 555.000$00, pelo dito direito à exploração - alínea B) da matéria assente; 3- Apresentou também proposta uma outra concorrente [A…] oferecendo 500.000$00, como prestação anual para a exploração do local a concurso - alínea C) da matéria assente; 4- Nos termos do citado Aviso publicado no Diário da República, a adjudicação realizar-se-ia em acto público, perante a Câmara Municipal de Ílhavo [CMI], na 1ª reunião que se verificasse, após expirado o referido prazo de vinte dias, na 1ª reunião após o dia 25 de Abril de 1994 - alínea D) da matéria assente; 5- O Chefe da DAF [Divisão Administrativa e Financeira] prestou a seguinte informação: Dado que a concorrente, não só por ser do concelho, mas, sobretudo, porque, em face da afinidade que existe entre a sua actividade particular e que irá desenvolver na Cantina do Parque de Campismo garante à partida a prestação de um bom serviço, e uma vez que aceitou cobrir o montante da proposta mais elevada, não vemos razão para a Câmara...

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