Acórdão nº 00627/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S… - residente na rua …, em Aveiro - interpõe recurso da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 29.02.2008 - que julgou procedente a excepção da prescrição suscitada pelo MUNICÍPIO DE ÍLHAVO [MI] e absolveu este do pedido que contra ele havia formulado - a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que o ora recorrente demandou o MI pedindo ao tribunal que o condenasse a pagar-lhe a quantia de 25.000,00€ com juros de mora, à taxa legal, a partir da citação.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O autor alegou factos que permitem a sua subsunção à norma do artigo 415° do Código Penal de 1982 [CP/82], então em vigor, que previa o crime de prevaricação, cujo prazo de procedimento criminal era de 10 anos, conforme artigo 117° alínea b) do mesmo diploma legal [CP/82]; 2- Do elenco dos factos provados resulta que se verificam todos os elementos objectivos da prática de tal crime; 3- Foram erradamente julgados não provados os factos de que constavam os elementos subjectivos do crime [o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo e Vereadores agiram livre e conscientemente, com a intenção de prejudicar autor e de beneficiar a outra concorrente], uma vez que, não podendo a prova do elemento subjectivo do crime resultar da observação directa, por se tratar de algo que se processa no foro íntimo, deve tal prova resultar de inferências, deduções e presunções a partir de outros factos tomados como certos. No caso, do acervo de factos provados só pode, quase necessariamente, concluir-se, com razoabilidade, que a conduta dos autores dos actos materiais do crime visou beneficiar a concorrente vencedora em prejuízo do ora autor. Assim sendo, como se espera, deve a decisão ser alterada, no sentido de se julgarem provados tais elementos subjectivos do crime; 4- Não obstante, e sem conceder, para efeito da aplicação do disposto no nº3 do artigo 498° do Código Civil, nem sequer é necessária a verificação in concreto dos elementos do tipo legal de crime que justifica a aplicação do prazo mais longo em matéria de prescrição de direitos, mas sim a mera possibilidade [séria] de subsunção dos factos à previsão da norma; 5- Assim, porque quando posta em equação a diferente natureza [cível ou criminal] do facto ilícito não faria sentido, como afirma Vaz Serra, que o facto ainda pudesse de ser provado num caso, não o poder ser no outro.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a sua substituição por outra que condene o réu no pedido.
O MI [recorrido] não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público não emitiu parecer [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- No Diário da República da III Série n°79 do dia 05.04.1994, foi publicamente anunciado que a Câmara do Município ora réu pôs a concurso a exploração anual da Cantina do Parque de Campismo da Praia da Barra, segundo o regulamento em vigor [o qual previa que a duração da exploração posta a concurso fosse de pelo prazo de três anos, renovável ano a ano, até ao máximo de cinco anos] e que nos 20 dias seguintes recebia propostas para esse efeito – ver documento nº1 junto com a petição inicial – alínea A) da matéria assente; 2- O autor apresentou proposta, dentro do prazo estabelecido, nela oferecendo como prestação anual 555.000$00, pelo dito direito à exploração - alínea B) da matéria assente; 3- Apresentou também proposta uma outra concorrente [A…] oferecendo 500.000$00, como prestação anual para a exploração do local a concurso - alínea C) da matéria assente; 4- Nos termos do citado Aviso publicado no Diário da República, a adjudicação realizar-se-ia em acto público, perante a Câmara Municipal de Ílhavo [CMI], na 1ª reunião que se verificasse, após expirado o referido prazo de vinte dias, na 1ª reunião após o dia 25 de Abril de 1994 - alínea D) da matéria assente; 5- O Chefe da DAF [Divisão Administrativa e Financeira] prestou a seguinte informação: Dado que a concorrente, não só por ser do concelho, mas, sobretudo, porque, em face da afinidade que existe entre a sua actividade particular e que irá desenvolver na Cantina do Parque de Campismo garante à partida a prestação de um bom serviço, e uma vez que aceitou cobrir o montante da proposta mais elevada, não vemos razão para a Câmara...
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