Acórdão nº 01496/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 30/06/2008, que no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra o mesmo movida por J…, devidamente identificado nos autos, o condenou a pagar a este a quantia de 18486,98€ (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 315 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A conduta do Réu não foi ilícita para efeitos de responsabilidade civil.

  2. Nem a transferência do Autor foi praticada sem qualquer fundamento crível a toda a pressa e sem o regular procedimento, aplicando uma norma que nunca havia sido aplicada e que não voltou a ser aplicada.

  3. A transferência do autor da Brigada de Trânsito de Aveiro para a Brigada Territorial n.º 5 (Posto de Ílhavo) em 12 de Novembro de 2002 aconteceu no seguimento da proposta do Exmo. Sr. Comandante da Brigada de Trânsito no âmbito da gestão de pessoal, na qual se propunha também a saída daquela unidade de 150 militares.

  4. Proposta que mereceu acolhimento por parte do Comando-Geral da GNR, o qual através do seu despacho n.º 64/2002 de 15 de Novembro de 2002 determinou a transferência para subunidades das Brigadas Territoriais n.ºs 2, 3, 4 e 5 dos 150 militares até ali colocados em subunidades da BT, incluindo o Autor.

  5. As movimentações operadas pelo despacho em causa foram efectuadas ao abrigo do disposto nos artigos 57.º e 59.º n.º 1 do Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo D. Lei n.º 265/93 de 31 de Julho e visou dar cumprimento a este normativo, nos termos do qual a colocação de militares nas unidades especiais - como a BT - não deve, em princípio ser inferior a 3 anos, nem superior a 8 anos.

  6. Ora, como o Autor em 12/04/1995 foi colocado por escolha no Destacamento de Trânsito de Aveiro pertencente à Unidade Especial Brigada de Trânsito, já tinha cumprido o período mínimo de inamovibilidade de 3 anos, podendo por conseguinte ser movimentado.

  7. Idêntica circunstância se verifica com os outros 150 militares que também tinham já cumprido o período mínimo de inamovibilidade de 3 anos podendo também ser movimentados.

  8. Daí a coincidência de o despacho que movimentou o Autor ser exactamente igual à excepção do nome dos militares, dado todos se encontrarem na mesma situação.

  9. Por outro lado o facto de precisamente no momento em que a comunicação nacional trazia informações de corrupção dentro da BT da GNR e a consequente abertura de um processo-crime, tratou-se efectivamente de uma lamentável coincidência nada tendo o Comando da GNR contribuído para essas notícias na comunicação social.

  10. Não existiu qualquer ilicitude na conduta do Réu para efeitos de responsabilidade civil, pois tendo o acto sido revogado (a operação de movimentação) de pessoal dentro dos quadros da GNR, a qual como se viu está de acordo com a lei, tendo a revogação do acto decorrido apenas da falta de fundamentação deste, não adviria qualquer dos danos para o Autor em que o Réu foi condenado, pois os mesmos não são uma consequência normal e típica, em termos de causalidade adequada da aludida movimentação.

  11. Na verdade, a aludida movimentação de pessoal, não pode levar à condenação do Réu, sob pena da Administração, por essa via, que não é a que decorre da lei, ficar impossibilitada de fazer qualquer colocação contrária aos interesses dos visados.

  12. É que um acto administrativo pode ser ilegal e não ser ilícito, nomeadamente para os efeitos dos artigos 2.º e 6.º do D. Lei n.º 48051 de 21/11/1967.

  13. Atenta a revogação do despacho que transferiu o Autor da BT da GNR para a Brigada Territorial n.º 5 (Posto de Ílhavo) base da presente acção com eficácia “ex tunc” por existência do vício de forma (falta de fundamentação) ocorre a “neutralidade indemnizatória” deste vício.

  14. Já que a exigência de fundamentação tem apenas como objectivo permitir que o visado tenha conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto permitindo-lhe tomar posição sobre o mesmo, conformando-se com este ou impugnando-o e, não tutelar o direito do servidor do Estado (como o aqui Autor) a permanecer em determinado “serviço” ou “unidade”, nem o seu direito ao bom nome e à imagem e muito menos o seu direito à definição.

  15. Assim sendo, inexiste, quanto a nós, neste caso em apreço, qualquer ilicitude com relevo indemnizatório, já que, as deficiências do acto em causa não interferem com o direito ao Autor de permanecer na unidade.

  16. A douta sentença violou assim o disposto no artigo 6.º (rectificação já que certamente por lapso se refere artigo 9.º em vez de artigo 6.º) do D. Lei n.º 48051 de 21/11/1967.

  17. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do Réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido ...

”.

O A., aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 330 e segs.), nas quais conclui [corrigida a sua numeração, oficiosamente dado o manifesto lapso de escrita, a partir do n.º 5)] nos seguintes termos: “… 1 - A actuação do réu foi ilícita, culposa, e lesiva dos direitos do autor, como resulta dos factos considerados provados na douta sentença recorrida; 2 - Desta actuação resultaram danos na esfera jurídica do autor que merecem tutela jurídica; 3 - Assim foi o entendimento da douta sentença recorrida, que condenou o réu, Estado Português, a pagar ao autor 5.000€ por danos morais, 4.000€ por danos patrimoniais, outros 464,09€ por acréscimo de despesas de alimentação, bem como 7.833,00€ por acréscimo de despesas de deslocação e ainda 1.189,20€ por ajudas de custo a que o autor tinha direito, nos termos do DL n.º 201/81, de 10-7, perfazendo um total de 18.486,89€, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos a partir da citação e até integral pagamento; 4 - Vem invocar o réu, ora recorrente, sumariamente, que o acto administrativo sub judice não teria sido ilícito, e menos culposo, apenas ilegal por vício de forma assente na falta de fundamentação, pelo que não haveria responsabilidade civil e, consequentemente, não haveria obrigação de indemnizar; 5 - Esta tese assenta no pressuposto de que o acto administrativo que determinou a transferência do militar, ora autor recorrido padecia apenas dos vícios que a própria Administração lhe reconheceu para o revogar: vícios formais, designadamente, de falta de fundamentação; 6 - Contudo, como se retira dos factos considerados provados, o acto padecia ainda de outros vícios: falta de audiência prévia, falta de notificação, desvio de poder, violação do princípio da igualdade, vícios estes que consubstanciam ilicitude, culpa, danos na esfera jurídica do autor e nexo de causalidade; 7 - Na verdade, a suposta fundamentação apresentada no Despacho do Exmo. Sr. Comandante da BT não tem qualquer razão de ser nem apresenta um mínimo de sustentabilidade, como bem demonstra o facto de o referido despacho ser exactamente igual, com excepção do nome do militar a quem vai dirigido, aos restantes 150 despachos exarados com o mesmo objectivo pelo Exmo. Sr. Comandante da BT, destinados a cada um dos vários militares transferidos pelo mesmo despacho do Exmo. Sr. Comandante-Geral, o que revela a inexistência de um mínimo de correspondência entre o seu teor e a verdade (a não ser que a conduta de todos os militares agora transferidos fosse exactamente igual e padecendo exactamente dos mesmos defeitos, o que nos parece ser, não só pouco plausível, mas mesmo totalmente impossível, como muito bem faz eco a douta sentença do tribunal a quo, de que o réu ora recorre); 8 - A confirmar, sem sombra para dúvidas, quer a inveracidade das acusações patentes no despacho do Exmo. Sr. Comandante da BT, quer a inexistência de reais razões para a transferência do autor, está o facto de o réu não lhe ter, nem aberto um processo disciplinar, nem o ter sujeito a novo acto de transferência para fora da BT; 9 - Verifica-se ter-se tratado de uma verdadeira transferência com intenções punitivas, mas sem o necessário e regular procedimento disciplinar, com a consequência de que o acto administrativo em causa, determinando uma "transferência compulsiva", deve ser considerado nulo por configurar uma aplicação ilegal de uma pena disciplinar prevista no RDGNR, por violação dos arts. 71.º, 73.º e 81.º do mesmo regulamento, art. 133.º, n.º 1 e n.º 2 al. d) do CPA e 269.º, n.º3 da CRP. Foi esse o entendimento do Ac. do STA de 02-06-1999, R. 42116, (publicado e comentado, in "Justiça Administrativa", n.º 21, pág. 33); 10 - Não fazendo qualquer referência a dados concretos, e estando-se perante um acto lesivo para aquele, indicia claramente uma decisão arbitrária, violadora do princípio da igualdade (art. 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP), dado que outros militares na mesma situação do autor não receberam ordem de transferência; 11 - Do exposto, decorre a violação das seguintes disposições legais e estatutárias: arts. 5.º, 6.º, 66.º, 100.º e ss., 123.º, n.º1 alíneas b), c) e d), 124.º e 133.º, n.º 1 e n.º 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo; arts. 13.º, 266.º, n.º 2, 268.º, n.º 3 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; arts. 53.º, 57.º e 59.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n.º 265/93 de 31-07; arts. 31.º, 35.º, 71.º, 73.º e 81.º do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01-09; ponto 7, al. a), (3) e al. e) das Normas de Colocação dos Militares do QP/GNR e das FA em Comissão de...

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