Acórdão nº 00059/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… e outros 125 - devidamente identificados nos autos - interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 3 de Abril de 2008 - que absolveu dos pedidos o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN] E O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF] - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum [ordinária] em que os ora recorrentes peticionavam: a) O direito à remuneração suplementar em conformidade com o estabelecido no Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas [CEMFA] n°A-220/81 [de 02.09.81], ou seja, condicionada à prestação de serviço média diária não inferior a duas horas para além do período normal de serviço e em acréscimo à remuneração base fixada de acordo com a tabela de vencimentos da função pública para as mesmas categorias, a uma remuneração de valor igual a um terço da sua remuneração base arredondado para a centena de escudos imediatamente superior; b) O direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração suplementar para efeito da transição a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei n°99/95, nomeadamente no respeitante à determinação do escalão mencionado no n°1 do artigo 2° desse mesmo diploma, a que corresponda o mesmo índice remuneratório.

Concluem as suas alegações da forma seguinte: a) Para improceder a acção e os pedidos feitos pelos recorrentes, a sentença recorrida remeteu na íntegra para a jurisprudência constante do AC/Pleno do STA de 19.01.2006 [Rº265/05-20], o qual, por sua vez, remete para a doutrina acolhida no AC/Pleno do STA de 08.05.2003 [Rº45 936]; b) Porém, e não obstante as diversas decisões, nomeadamente o AC/Pleno de 19.01.06, remeterem para o AC/Pleno de 08.05.03, deverá sublinhar-se que não existe paralelismo entre a situação julgada naquele processo e a que foi submetida à apreciação do STA no citado AC/Pleno de 19.01.2006; c) Na verdade, enquanto no AC/Pleno 08.05.03 se discutiu a forma de cálculo dos suplementos para falhas [único suplemento que foi apreciado naquele aresto], no processo que esteve na origem do AC de 19.01.2006, estavam em causa suplementos por disponibilidade permanente; d) E, como se demonstrou no nº5 destas alegações [para onde se remete], o suplemento para falhas [eminentemente objectivo] é suplemento com uma natureza completamente diferente do suplemento por disponibilidade permanente [que tem natureza subjectiva]; e) Não podendo, portanto, retirar-se do caso particular do abono para falhas - que, na tese do acórdão citado, tem carácter eminentemente objectivo, não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores - um princípio geral de objectivização de todos e quaisquer suplementos remuneratórios; f) Quer isto dizer que até a esta data, nunca o STA se pronunciou sobre a fórmula de cálculo dos suplementos por disponibilidade permanente, já que o AC/Pleno de 19.01.2006 se limitou a remeter para o AC/Pleno de 08.05.2003 que foi tirado num caso relativo à forma de cálculo do abono para falhas; g) O que justifica a pronúncia desse Tribunal sobre cada um dos fundamentos concretos do presente recurso jurisdicional; h) A sentença recorrida padece de vários erros de direito; i) Desde logo, é errónea a doutrina constante dos AC/Pleno do STA de 19.01.2006 [Rº265/05-20] e de 08.05.2003 [Rº45936] que fundou a decisão recorrida; j) Em primeiro lugar, porque não é verdade que o NSR [Novo Sistema Retributivo], por via da adopção dos princípios de equidade interna e externa, tenha acabado [ou pretendido acabar] em definitivo com o carácter subjectivo de determinadas prestações suplementares; k) Atestam-no inúmeros diplomas – uns contemporâneos do DL nº184/89, outros mais recentes, e aos quais, estranhamente, não é feita qualquer referência na sentença recorrida] - que precisamente vieram prever, na senda do que se estabeleceu no Despacho Conjunto nºA-220/81, que este tipo de suplementos seria calculado em função dos escalões das categorias em que se posicionam os funcionários e agentes por eles abrangidos; l) É o caso do artigo 11º do DL nº58/90 de 14.02 e o artigo 8º da Portaria nº98/97 de 13.02, respectivamente, relativos aos suplementos dos funcionários da PSP e aos suplementos dos funcionários da Polícia Judiciária e do artigo 21º nº4 do DL nº259/98, relativo ao trabalho por turnos; m) Sendo, portanto, errónea a doutrina em que se fundou a sentença recorrida de que o NSR não consentiu a manutenção da subjectivação de determinados suplementos remuneratórios como os suplementos em apreço nos autos; n) Demonstrou-se também, nos números 10 e 11 destas alegações [que se dão por reproduzidos], que o suplemento remuneratório aqui em causa não tem natureza objectiva; o) Desde logo, ele não pode ser equiparado ao suplemento para abono de falhas, esse, sim, eminentemente objectivo, daí que a sentença recorrida não podia ter seguido a doutrina contida em jurisprudência tirada para uma situação completamente distinta; p) Diferentemente, o suplemento em causa nos autos destina-se [para além de retribuir a obrigatória disponibilidade permanente dos funcionários] a retribuir todo o trabalho por eles efectuado [aferido por uma média de 2 horas diárias] para além do horário normal de trabalho [à noite, aos sábados domingos e feriados]; q) Sendo certo que o trabalho [e vencimento/hora] de um técnico do primeiro escalão de uma determinada categoria não é [nem pode ser] igual ao trabalho e vencimento/hora de um técnico do quarto escalão da mesma categoria; r) Por isso se justifica que a remuneração suplementar, destinada a cobrir tais horas efectuadas no período extra período normal de trabalho, seja calculada por remissão para a remuneração base do próprio funcionário que as efectua; s) Como sempre sucedeu antes de 1989, por força da aplicação do Despacho Conjunto nºA/220/81; t) E nenhuma razão justifica que, após 1989 [como se demonstrou no nº14 destas alegações], se tivesse de passar a pagar a remuneração suplementar por referência para o 1º escalão de cada categoria onde os funcionários – por força da reconversão das carreiras existentes – foram inseridos, equiparando a expressão vencimento base da categoria constante do Despacho Conjunto nºA-220/82 a 1º escalão da categoria; u) Em suma, e em conclusão, os suplementos aqui em causa têm natureza subjectiva e, como tal, devem ser calculados por referência para o índice correspondente à categoria e escalão em que cada um desses funcionários se encontre posicionado; v) Ao não entender assim, a sentença recorrida enferma de novo erro de direito; w) Aliás, a prevalecer o entendimento perfilhado na sentença recorrida, a sua aplicação na prática seria fonte de um tratamento violador do princípio da igualdade, como se demonstrou no nº12 destas alegações; x) Com efeito, é preciso ter em conta que o suplemento em causa destina-se a retribuir trabalho efectivamente prestado; y) Ora, de acordo com o direito [fundamental] à retribuição do trabalho segundo a quantidade, a natureza e a qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual [ver artigo 59º nº1 alínea a) da CRP], e tendo em conta que o mesmo princípio da igualdade impõe o tratamento desigual de situações desiguais e que existe uma distinção entre trabalhadores com índices remuneratórios distintos, sempre os recorrentes teriam direito a uma remuneração suplementar calculada por referência à sua remuneração base; z) Conclui-se, assim – considerando o disposto no artigo 17º nº1 do DL nº184/89 e o teor do Despacho Conjunto nºA-220/81, que os recorrentes têm direito à remuneração suplementar de um terço da sua remuneração base, determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os mesmos se encontravam...

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