Acórdão nº 00059/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… e outros 125 - devidamente identificados nos autos - interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 3 de Abril de 2008 - que absolveu dos pedidos o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN] E O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF] - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum [ordinária] em que os ora recorrentes peticionavam: a) O direito à remuneração suplementar em conformidade com o estabelecido no Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas [CEMFA] n°A-220/81 [de 02.09.81], ou seja, condicionada à prestação de serviço média diária não inferior a duas horas para além do período normal de serviço e em acréscimo à remuneração base fixada de acordo com a tabela de vencimentos da função pública para as mesmas categorias, a uma remuneração de valor igual a um terço da sua remuneração base arredondado para a centena de escudos imediatamente superior; b) O direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração suplementar para efeito da transição a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei n°99/95, nomeadamente no respeitante à determinação do escalão mencionado no n°1 do artigo 2° desse mesmo diploma, a que corresponda o mesmo índice remuneratório.
Concluem as suas alegações da forma seguinte: a) Para improceder a acção e os pedidos feitos pelos recorrentes, a sentença recorrida remeteu na íntegra para a jurisprudência constante do AC/Pleno do STA de 19.01.2006 [Rº265/05-20], o qual, por sua vez, remete para a doutrina acolhida no AC/Pleno do STA de 08.05.2003 [Rº45 936]; b) Porém, e não obstante as diversas decisões, nomeadamente o AC/Pleno de 19.01.06, remeterem para o AC/Pleno de 08.05.03, deverá sublinhar-se que não existe paralelismo entre a situação julgada naquele processo e a que foi submetida à apreciação do STA no citado AC/Pleno de 19.01.2006; c) Na verdade, enquanto no AC/Pleno 08.05.03 se discutiu a forma de cálculo dos suplementos para falhas [único suplemento que foi apreciado naquele aresto], no processo que esteve na origem do AC de 19.01.2006, estavam em causa suplementos por disponibilidade permanente; d) E, como se demonstrou no nº5 destas alegações [para onde se remete], o suplemento para falhas [eminentemente objectivo] é suplemento com uma natureza completamente diferente do suplemento por disponibilidade permanente [que tem natureza subjectiva]; e) Não podendo, portanto, retirar-se do caso particular do abono para falhas - que, na tese do acórdão citado, tem carácter eminentemente objectivo, não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores - um princípio geral de objectivização de todos e quaisquer suplementos remuneratórios; f) Quer isto dizer que até a esta data, nunca o STA se pronunciou sobre a fórmula de cálculo dos suplementos por disponibilidade permanente, já que o AC/Pleno de 19.01.2006 se limitou a remeter para o AC/Pleno de 08.05.2003 que foi tirado num caso relativo à forma de cálculo do abono para falhas; g) O que justifica a pronúncia desse Tribunal sobre cada um dos fundamentos concretos do presente recurso jurisdicional; h) A sentença recorrida padece de vários erros de direito; i) Desde logo, é errónea a doutrina constante dos AC/Pleno do STA de 19.01.2006 [Rº265/05-20] e de 08.05.2003 [Rº45936] que fundou a decisão recorrida; j) Em primeiro lugar, porque não é verdade que o NSR [Novo Sistema Retributivo], por via da adopção dos princípios de equidade interna e externa, tenha acabado [ou pretendido acabar] em definitivo com o carácter subjectivo de determinadas prestações suplementares; k) Atestam-no inúmeros diplomas – uns contemporâneos do DL nº184/89, outros mais recentes, e aos quais, estranhamente, não é feita qualquer referência na sentença recorrida] - que precisamente vieram prever, na senda do que se estabeleceu no Despacho Conjunto nºA-220/81, que este tipo de suplementos seria calculado em função dos escalões das categorias em que se posicionam os funcionários e agentes por eles abrangidos; l) É o caso do artigo 11º do DL nº58/90 de 14.02 e o artigo 8º da Portaria nº98/97 de 13.02, respectivamente, relativos aos suplementos dos funcionários da PSP e aos suplementos dos funcionários da Polícia Judiciária e do artigo 21º nº4 do DL nº259/98, relativo ao trabalho por turnos; m) Sendo, portanto, errónea a doutrina em que se fundou a sentença recorrida de que o NSR não consentiu a manutenção da subjectivação de determinados suplementos remuneratórios como os suplementos em apreço nos autos; n) Demonstrou-se também, nos números 10 e 11 destas alegações [que se dão por reproduzidos], que o suplemento remuneratório aqui em causa não tem natureza objectiva; o) Desde logo, ele não pode ser equiparado ao suplemento para abono de falhas, esse, sim, eminentemente objectivo, daí que a sentença recorrida não podia ter seguido a doutrina contida em jurisprudência tirada para uma situação completamente distinta; p) Diferentemente, o suplemento em causa nos autos destina-se [para além de retribuir a obrigatória disponibilidade permanente dos funcionários] a retribuir todo o trabalho por eles efectuado [aferido por uma média de 2 horas diárias] para além do horário normal de trabalho [à noite, aos sábados domingos e feriados]; q) Sendo certo que o trabalho [e vencimento/hora] de um técnico do primeiro escalão de uma determinada categoria não é [nem pode ser] igual ao trabalho e vencimento/hora de um técnico do quarto escalão da mesma categoria; r) Por isso se justifica que a remuneração suplementar, destinada a cobrir tais horas efectuadas no período extra período normal de trabalho, seja calculada por remissão para a remuneração base do próprio funcionário que as efectua; s) Como sempre sucedeu antes de 1989, por força da aplicação do Despacho Conjunto nºA/220/81; t) E nenhuma razão justifica que, após 1989 [como se demonstrou no nº14 destas alegações], se tivesse de passar a pagar a remuneração suplementar por referência para o 1º escalão de cada categoria onde os funcionários – por força da reconversão das carreiras existentes – foram inseridos, equiparando a expressão vencimento base da categoria constante do Despacho Conjunto nºA-220/82 a 1º escalão da categoria; u) Em suma, e em conclusão, os suplementos aqui em causa têm natureza subjectiva e, como tal, devem ser calculados por referência para o índice correspondente à categoria e escalão em que cada um desses funcionários se encontre posicionado; v) Ao não entender assim, a sentença recorrida enferma de novo erro de direito; w) Aliás, a prevalecer o entendimento perfilhado na sentença recorrida, a sua aplicação na prática seria fonte de um tratamento violador do princípio da igualdade, como se demonstrou no nº12 destas alegações; x) Com efeito, é preciso ter em conta que o suplemento em causa destina-se a retribuir trabalho efectivamente prestado; y) Ora, de acordo com o direito [fundamental] à retribuição do trabalho segundo a quantidade, a natureza e a qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual [ver artigo 59º nº1 alínea a) da CRP], e tendo em conta que o mesmo princípio da igualdade impõe o tratamento desigual de situações desiguais e que existe uma distinção entre trabalhadores com índices remuneratórios distintos, sempre os recorrentes teriam direito a uma remuneração suplementar calculada por referência à sua remuneração base; z) Conclui-se, assim – considerando o disposto no artigo 17º nº1 do DL nº184/89 e o teor do Despacho Conjunto nºA-220/81, que os recorrentes têm direito à remuneração suplementar de um terço da sua remuneração base, determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os mesmos se encontravam...
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