Acórdão nº 00287/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO L..., devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 14.MAI.08, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, também, devidamente id. nos autos, julgou parcialmente procedente o pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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Considera-se aqui integralmente reproduzida a Sentença recorrida a P. I. de fls. 1 e segs. maxime o nela peticionado.
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A Sentença sob recurso não seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão que foi pedida, razão porque foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 511.º do C. P. Civil, devendo em consequência ser anulada a Sentença sob recurso, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 1º a 9º em alegações supra.
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A Sentença sob recurso condenou em objecto diverso do pedido pelo Requerente, razão porque é nula como previsto no disposto no último segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 10º a 17º em alegações supra.
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Pelos mesmos motivos, que melhor se alcançam nos artigos 10º a 19º em alegações supra, a Sentença sob recurso violou o disposto no n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, devendo ser anulada.
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As três decisões, contidas na Sentença sob recurso, atento o seu teor e sentido, anulam-se mutuamente, umas contra as outras, razão porque o decidido, na globalidade, é ininteligível constituindo, com o devido respeito, uma perfeita absoluta inutilidade.
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Uma coisa são as decisões que foram tomadas outra diversa é a comunicação de tais decisões, razão porque foi violado o disposto no artigo 70.º do CPA.
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Dado que a Presidência da CCDRC na comunicação de fls. 33 e 34, anunciou que «entendeu anular os processos iniciados, relativos aos anos de 2006 e 2007» então, ao inverso do decidido, a decisão de os anular existe, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 26 a 29 em alegações supra.
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Dado que a Presidência da CCDRC na comunicação de fls. 33 e 34, anunciou que «tomámos esta decisão» «de assumir o incumprimento do regime de avaliação vigente neste período temporal, 2004 a 2007», então, dado que ela foi tomada, também, essa decisão existe, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 26 a 29 em alegações supra.
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Em local algum dos autos se contem qualquer informação da Autoridade Requerida de que não existem outras decisões (nem outras fundamentações) para além daquela tornada pública através do envio de e-mail a todos os funcionários.
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A Entidade Competente, citada, em nada se opôs ao peticionado pelo Requerente, aqui Recorrente.
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Em consequência, os dados disponíveis deveriam ter levado o tribunal a quo a intimar a Autoridade Requerida, como lhe fora peticionado pelo Requerente mas porque decidiu de modo diverso a Sentença sob recurso, violou o disposto no n.º 3 do artigo 62.º do CPA e o disposto no n.º 1 do artigo 108.º do CPTA, razão porque deve ser anulada.
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Acresce que, agora depois de proferida a Sentença de 14/05/2008, a Senhora Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu em 23/05/2008 um documento intitulado certidão, notificado dias depois ao Requerente, através deste mandatário, cujo teor se protesta juntar, por fotocópia, como documento n.º 1 no qual declarou que: «(…) certifica, para os devidos efeitos, que os processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007 foram anulados e não foi cumprido o regime de avaliação no que respeita aos anos de 2004 e 2005 conforme consta de comunicação efectuada via e-mail a todos os funcionários e trabalhadores da Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro que a seguir se reproduz na íntegra, não havendo quaisquer outras decisões nem outras fundamentações para além do que foi tornado público. (…) N) A mencionada declaração, constante da identificada certidão consubstancia confissão, da Autoridade Requerida, quanto à existência de processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007, pois que nela se declara que, foram anulados e, confissão, também, por referência ao conteúdo do e-mail, quanto à decisão em que a CCDRC assumiu o incumprimento do regime de avaliação desde 2004 a 2007 inclusive.
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Em consequência de tudo quanto antecede, deve o Tribunal Central Administrativo do Norte anular a Sentença sob recurso e intimar a Autoridade Recorrida a emitir as fotocópias certificadas, como fora peticionado a fls. 1 e segs. dos autos.
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A existirem dúvidas deve ser melhor instruído o Processo mediante audição de testemunhas requerendo-se já, para este efeito, a audição, como testemunha da Senhora Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o Senhor Director do Gabinete de Apoio Técnico de Leiria, Senhor Engenheiro D....
O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença de 14 de Maio de 2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ora posta em crise, não merece qualquer censura ou reparo, designadamente dos que o A. lhe aponta nas suas alegações e conclusões; 2ª - Visto que a mesma apreciou devidamente e com ponderação a matéria factual convocada e procedeu à sua correcta subsunção jurídico-legal; e 3ª – Nesta conformidade mantendo a mesma será feita JUSTIÇA.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
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A nulidade da sentença, decorrente de condenação em objecto diverso do pedido; b) O erro de julgamento de facto, por falta de selecção de matéria de facto relevante; e c) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 62º-3 do CPA e 70º-1, 104º-1 e 108º-1 do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O requerente apresentou perante a entidade administrativa requerida em 1 de Outubro de 2007 o requerimento que constitui fls. 23 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que, com interesse para a presente decisão, formula os seguintes pedidos: «... emissão das fotocópias certificadas (...) de onde deve constar o acto final que homologou as minhas classificações de serviço respeitantes aos anos de 2001, 2002 e 2003 (...) e também dos actos finais que venham a recair nos três mencionados processos de classificação de serviço, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006».
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Por ofício nº 405335, de 12 de Outubro de 2007, o requerente foi notificado do teor de fls. 29 a 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Na sequência da comunicação que constitui fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), o requerente endereçou à entidade requerida o requerimento datado de 15 de Fevereiro de 2008, que constitui fls. 21 e 22 dos autos, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca o seguinte: « ... venho, perante V. Ex.ª Senhor Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, e na alínea a) do nº 1 do artigo 7º e nos artigos 61º e seguintes todos do Código de Procedimento Administrativo(...) e ainda, do...
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