Acórdão nº 00287/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO L..., devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 14.MAI.08, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, também, devidamente id. nos autos, julgou parcialmente procedente o pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Considera-se aqui integralmente reproduzida a Sentença recorrida a P. I. de fls. 1 e segs. maxime o nela peticionado.

  2. A Sentença sob recurso não seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão que foi pedida, razão porque foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 511.º do C. P. Civil, devendo em consequência ser anulada a Sentença sob recurso, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 1º a 9º em alegações supra.

  3. A Sentença sob recurso condenou em objecto diverso do pedido pelo Requerente, razão porque é nula como previsto no disposto no último segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 10º a 17º em alegações supra.

  4. Pelos mesmos motivos, que melhor se alcançam nos artigos 10º a 19º em alegações supra, a Sentença sob recurso violou o disposto no n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, devendo ser anulada.

  5. As três decisões, contidas na Sentença sob recurso, atento o seu teor e sentido, anulam-se mutuamente, umas contra as outras, razão porque o decidido, na globalidade, é ininteligível constituindo, com o devido respeito, uma perfeita absoluta inutilidade.

  6. Uma coisa são as decisões que foram tomadas outra diversa é a comunicação de tais decisões, razão porque foi violado o disposto no artigo 70.º do CPA.

  7. Dado que a Presidência da CCDRC na comunicação de fls. 33 e 34, anunciou que «entendeu anular os processos iniciados, relativos aos anos de 2006 e 2007» então, ao inverso do decidido, a decisão de os anular existe, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 26 a 29 em alegações supra.

  8. Dado que a Presidência da CCDRC na comunicação de fls. 33 e 34, anunciou que «tomámos esta decisão» «de assumir o incumprimento do regime de avaliação vigente neste período temporal, 2004 a 2007», então, dado que ela foi tomada, também, essa decisão existe, pelos motivos que melhor se alcançam nos artigos 26 a 29 em alegações supra.

  9. Em local algum dos autos se contem qualquer informação da Autoridade Requerida de que não existem outras decisões (nem outras fundamentações) para além daquela tornada pública através do envio de e-mail a todos os funcionários.

  10. A Entidade Competente, citada, em nada se opôs ao peticionado pelo Requerente, aqui Recorrente.

  11. Em consequência, os dados disponíveis deveriam ter levado o tribunal a quo a intimar a Autoridade Requerida, como lhe fora peticionado pelo Requerente mas porque decidiu de modo diverso a Sentença sob recurso, violou o disposto no n.º 3 do artigo 62.º do CPA e o disposto no n.º 1 do artigo 108.º do CPTA, razão porque deve ser anulada.

  12. Acresce que, agora depois de proferida a Sentença de 14/05/2008, a Senhora Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu em 23/05/2008 um documento intitulado certidão, notificado dias depois ao Requerente, através deste mandatário, cujo teor se protesta juntar, por fotocópia, como documento n.º 1 no qual declarou que: «(…) certifica, para os devidos efeitos, que os processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007 foram anulados e não foi cumprido o regime de avaliação no que respeita aos anos de 2004 e 2005 conforme consta de comunicação efectuada via e-mail a todos os funcionários e trabalhadores da Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro que a seguir se reproduz na íntegra, não havendo quaisquer outras decisões nem outras fundamentações para além do que foi tornado público. (…) N) A mencionada declaração, constante da identificada certidão consubstancia confissão, da Autoridade Requerida, quanto à existência de processos de classificação de serviço referentes aos anos de 2006 e 2007, pois que nela se declara que, foram anulados e, confissão, também, por referência ao conteúdo do e-mail, quanto à decisão em que a CCDRC assumiu o incumprimento do regime de avaliação desde 2004 a 2007 inclusive.

  13. Em consequência de tudo quanto antecede, deve o Tribunal Central Administrativo do Norte anular a Sentença sob recurso e intimar a Autoridade Recorrida a emitir as fotocópias certificadas, como fora peticionado a fls. 1 e segs. dos autos.

  14. A existirem dúvidas deve ser melhor instruído o Processo mediante audição de testemunhas requerendo-se já, para este efeito, a audição, como testemunha da Senhora Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o Senhor Director do Gabinete de Apoio Técnico de Leiria, Senhor Engenheiro D....

    O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença de 14 de Maio de 2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ora posta em crise, não merece qualquer censura ou reparo, designadamente dos que o A. lhe aponta nas suas alegações e conclusões; 2ª - Visto que a mesma apreciou devidamente e com ponderação a matéria factual convocada e procedeu à sua correcta subsunção jurídico-legal; e 3ª – Nesta conformidade mantendo a mesma será feita JUSTIÇA.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

    1. A nulidade da sentença, decorrente de condenação em objecto diverso do pedido; b) O erro de julgamento de facto, por falta de selecção de matéria de facto relevante; e c) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 62º-3 do CPA e 70º-1, 104º-1 e 108º-1 do CPTA.

      III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

      Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O requerente apresentou perante a entidade administrativa requerida em 1 de Outubro de 2007 o requerimento que constitui fls. 23 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que, com interesse para a presente decisão, formula os seguintes pedidos: «... emissão das fotocópias certificadas (...) de onde deve constar o acto final que homologou as minhas classificações de serviço respeitantes aos anos de 2001, 2002 e 2003 (...) e também dos actos finais que venham a recair nos três mencionados processos de classificação de serviço, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006».

      1. Por ofício nº 405335, de 12 de Outubro de 2007, o requerente foi notificado do teor de fls. 29 a 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

      2. Na sequência da comunicação que constitui fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), o requerente endereçou à entidade requerida o requerimento datado de 15 de Fevereiro de 2008, que constitui fls. 21 e 22 dos autos, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca o seguinte: « ... venho, perante V. Ex.ª Senhor Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, e na alínea a) do nº 1 do artigo 7º e nos artigos 61º e seguintes todos do Código de Procedimento Administrativo(...) e ainda, do...

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