Acórdão nº 00049/08.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN.

I - RELATÓRIO “I…, SA”, id. nos autos, na qualidade de contra-interessada, interpõe recurso jurisdicional para o TCAN da decisão do TAF de Penafiel, datada de 13.MAR.08, que, em PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, interposta por “A…, Lda”, contra “Comissão Regional” criada nos termos da Lei 12/04, de 30.MAR, constituída no âmbito da Comunidade Urbana do Vale do Sousa, igualmente ids. nos autos, julgou o TAF de Penafiel incompetente em razão do território e territorialmente competente o TAF do Porto, formulando as seguintes conclusões: 1. É pacífico que, no âmbito do artigo 140º do CPTA, cabe recurso ordinário do Despacho da Mma. Juíza da Primeira Instância que julgou incompetente em razão do território o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

  1. Do mesmo passo que é pacífico o entendimento de que, nos termos do artigo 140º, terão de transpor-se para o processo administrativo, embora com alguma ressalva decorrente da sua especificidade, as regras do processo civil que distinguem a apelação do agravo, considerando-se o agravo o recurso-regra.

  2. Sendo consensual hoje que o agravo cabe das decisões interlocutórias e das decisões que incidam sobre questões processuais, nos termos do que dispõe o artigo 733º do CPC (ex vi do artigo 142º número 5 do CPTA), aplicando-se de igual modo aos recursos jurisdicionais em sede de processos urgentes, ut dispõe o artigo 147º número 1 do CPTA.

  3. Incontestável é, ainda, que o seu regime de subida é imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 147º e 143º número 2 do CPTA, podendo o Tribunal a quo proferir despacho de sustentação ou de reparação, nos termos do artigo 744º do CPC.

  4. Sem embargo de se reconhecer a simplicidade semântica da afirmação feita pela Comunidade Urbana do Vale do Sousa de que a Comissão Regional teria a sua sede na Direcção Regional de Economia do Norte, manda a verdade dizer que a submissão de tal asserção a um escrutínio mais rigoroso – e a que o Tribunal não se pode eximir –, inelutavelmente nos leva a concluir ser errónea e descabida tal ilação.

  5. A Comissão Regional é um órgão administrativo temporário, constituído para a prática de um acto administrativo específico, concebido como um órgão integrado na Comunidade Urbana do Vale do Sousa, esta sim uma pessoa colectiva pública de natureza associativa e de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses...

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