Acórdão nº 00069/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN.
I - RELATÓRIO “I…, SA”, id. nos autos, na qualidade de contra-interessada, interpõe recurso jurisdicional para o TCAN da decisão do TAF de Penafiel, datada de 13.MAR.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, interposta por “A…, Lda”, contra “Comissão Regional” criada nos termos da Lei 12/04, de 30.MAR, constituída no âmbito da Comunidade Urbana do Vale do Sousa, igualmente ids. nos autos, julgou o TAF de Penafiel incompetente em razão do território e territorialmente competente o TAF do Porto, formulando as seguintes conclusões: 1. É pacífico que, no âmbito do artigo 140º do CPTA, cabe recurso ordinário do Despacho da Mma. Juíza da Primeira Instância que julgou incompetente em razão do território o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
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Do mesmo passo que é pacífico o entendimento de que, nos termos do artigo 140º, terão de transpor-se para o processo administrativo, embora com alguma ressalva decorrente da sua especificidade, as regras do processo civil que distinguem a apelação do agravo, considerando-se o agravo o recurso-regra.
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Sendo consensual hoje que o agravo cabe das decisões interlocutórias e das decisões que incidam sobre questões processuais, nos termos do que dispõe o artigo 733º do CPC (ex vi do artigo 142º número 5 do CPTA), aplicando-se de igual modo aos recursos jurisdicionais em sede de processos urgentes, ut dispõe o artigo 147º número 1 do CPTA.
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Incontestável é, ainda, que o seu regime de subida é imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 147º e 143º número 2 do CPTA, podendo o Tribunal a quo proferir despacho de sustentação ou de reparação, nos termos do artigo 744º do CPC.
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Sem embargo de se reconhecer a simplicidade semântica da afirmação feita pela Comunidade Urbana do Vale do Sousa de que a Comissão Regional teria a sua sede na Direcção Regional de Economia do Norte, manda a verdade dizer que a submissão de tal asserção a um escrutínio mais rigoroso – e a que o Tribunal não se pode eximir –, inelutavelmente nos leva a concluir ser errónea e descabida tal ilação.
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A Comissão Regional é um órgão administrativo temporário, constituído para a prática de um acto administrativo específico, concebido como um órgão integrado na Comunidade Urbana do Vale do Sousa, esta sim uma pessoa colectiva pública de natureza associativa e de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses comuns dos...
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