Acórdão nº 01168-A/2002 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A...
- residente na rua ..., Vila Nova de Famalicão - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 28.04.2008 – que apenas deu procedência parcial à execução de julgado que ele intentou contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE - a sentença recorrida culminou acção executiva, interposta contra a entidade executada e J..., em que o ora recorrente pedia a execução do julgado no recurso contencioso nº1168/02, e que, segundo ele, consistiria na sua reintegração e no pagamento da quantia de 12.750,53€. A sentença recorrida considerou a execução de julgado apenas parcialmente procedente, e condenou a entidade executada a considerar o exequente, para todos os efeitos, como Director de Serviço entre 18.10.02 e 11.12.02, devendo pagar-lhe os diferenciais existentes de que ele seja credor, e impondo-se, ainda, a declaração de nulidade do acto de 21.10.2002 que, em virtude dele ter cessado comissão de serviço, considerou J... como novo Director do Serviço de Medicina, e a pagar-lhe a quantia de 1.375,26€ a título de indemnização por despesas com honorários de advogado no caso em apreço.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: A- O presente recurso limita-se à parte da sentença que absolveu os executados do demais peticionado; B- A este propósito é referido que Nesta matéria, se é certo que o exequente alega factos susceptíveis de viabilizar o pedido formulado nos autos, não é menos certo que o exequente não juntou qualquer prova neste domínio, nem indicou quaisquer meios probatórios a produzir nos autos, de modo que, estando a matéria em apreço devidamente impugnada, a ausência da demonstração dos factos descritos tem um total efeito de implosão no que concerne à pretensão do exequente neste domínio; C- O julgador a quo, após a fase dos articulados, procede à selecção da matéria de facto e depois notifica as partes para indicarem os meios de prova; D- Foram violados os artigos 177º nº4 do CPTA, 508º, 512º, 380º nº3 e 787º nº1 do CPC; E- A segunda razão de discordância com a sentença recorrida prende-se com a absolvição do executado do pagamento de 50% dos honorários de advogado que o exequente teve de suportar; F- Importa salientar que os processos que constam da nota de honorários surgiram como consequência do acto que foi declarado ilegal: - Nº939/02 do 6º Juiz, teve como objecto o pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado; - Nº1103/02 do 1º Juiz, surgiu devido à recusa do executado em informar o exequente sobre elementos necessários para a impugnação do acto; G- Deve o executado ser condenado no pagamento da totalidade das despesas e honorários constantes da nota de honorários.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Conforme decorre inequivocamente do disposto nos artigos 157º e seguintes do CPTA, em especial do disposto nos artigos 176º e 177º, em sede de petição de execução deve o exequente expor todas as razões de facto e direito que fundamentam o seu pedido e, caso o entenda, juntar ou requerer a produção de prova; 2- Não o tendo feito nesse momento, não poderá vir a fazê-lo mais tarde, pois a lei não prevê tal possibilidade. À fase dos articulados segue-se, efectivamente, a fase instrutória, na medida do que foi requerido pelas partes, ou conforme o tribunal o entenda necessário; 3- Tal como o tribunal recorrido decidiu - e bem - no que respeita aos danos morais invocados pelo ora recorrente, o mesmo não juntou qualquer prova, nem indicou quaisquer meios probatórios a produzir nos autos, pelo que, estando tal matéria devida e integralmente impugnada, e tendo em consideração que, neste particular, o ónus da prova pertencia ao recorrente, decidiu bem o tribunal a quo ao considerar improcedente, neste particular, o pedido daquele; 4- No que respeita aos honorários reivindicados, esta matéria terá de circunscrever-se à realidade subjacente ao processo principal apenso, e não a todos os processos alegados pelo recorrente, até porque não se vislumbram quaisquer razões, de facto e de direito, de onde se possa concluir, com segurança, que os processos descritos pelo ora recorrente tivessem surgido como consequência do acto ilegal; 5- Acresce, ainda, que também nesta matéria - devida e integralmente impugnada - o recorrente não produziu qualquer prova que sustentasse os valores reclamados, pelo que, também por este motivo, não lhe assiste razão no presente recurso.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos fixados [pacificamente] na decisão judicial recorrida: 1- No âmbito do recurso contencioso iniciado no então TAC [Tribunal Administrativo do Círculo] do Porto sob o nº1168/2002 foi proferida sentença, em 28.05.2004, que negou provimento ao recurso com referência à deliberação de 17-10-2002 do Conselho de Administração do Hospital Senhora da Oliveira que determinou a cessação da comissão de serviço do aqui exequente como Director do Serviço de Medicina do Hospital Senhora da Oliveira e à deliberação da Direcção Clínica do mesmo Hospital de 21.10.2002 que nomeou para tal lugar o aqui interessado particular [folhas 131-142 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 2- Desta sentença foi interposto recurso, no qual foi lavrado o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 06.10.2005, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional e determinou a anulação do acto impugnado com referência à apontada deliberação de 17.10.2002 por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto [folhas 210-219 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 3- O acórdão dito em 2 foi notificado às partes em 07.10.2005 [folhas 223 e 224 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 4- O aqui interessado particular, por requerimento de 20.10.2005, peticionou a reforma deste acórdão, pretensão indeferida nos termos do acórdão de 07.12.2005, notificado às partes em 13.12.2005 [folhas 226-227, 232-233, 236 e 237 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 5- O exequente deu entrada neste Tribunal por fax datado de 01.09.2006 do requerimento inicial subjacente à presente execução pedindo que seja dada execução à sentença proferida no processo principal, condenando-se os executados a reintegrarem o exequente e a pagar a quantia de 12.750,53€ [folhas 2 a 4 dos presentes autos]; 6- O exequente teve de recorrer aos serviços de um advogado; 7- Em virtude dos serviços prestados, foi apresentada uma conta de 2.330,53€, dos quais 1.000,00€ já se encontram pagos, acrescendo aos honorários descritos IVA à taxa de 21% nos termos apontados a folhas 48-49 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
De Direito I.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual...
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