Acórdão nº 01168-A/2002 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A...

- residente na rua ..., Vila Nova de Famalicão - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 28.04.2008 – que apenas deu procedência parcial à execução de julgado que ele intentou contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE - a sentença recorrida culminou acção executiva, interposta contra a entidade executada e J..., em que o ora recorrente pedia a execução do julgado no recurso contencioso nº1168/02, e que, segundo ele, consistiria na sua reintegração e no pagamento da quantia de 12.750,53€. A sentença recorrida considerou a execução de julgado apenas parcialmente procedente, e condenou a entidade executada a considerar o exequente, para todos os efeitos, como Director de Serviço entre 18.10.02 e 11.12.02, devendo pagar-lhe os diferenciais existentes de que ele seja credor, e impondo-se, ainda, a declaração de nulidade do acto de 21.10.2002 que, em virtude dele ter cessado comissão de serviço, considerou J... como novo Director do Serviço de Medicina, e a pagar-lhe a quantia de 1.375,26€ a título de indemnização por despesas com honorários de advogado no caso em apreço.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: A- O presente recurso limita-se à parte da sentença que absolveu os executados do demais peticionado; B- A este propósito é referido que Nesta matéria, se é certo que o exequente alega factos susceptíveis de viabilizar o pedido formulado nos autos, não é menos certo que o exequente não juntou qualquer prova neste domínio, nem indicou quaisquer meios probatórios a produzir nos autos, de modo que, estando a matéria em apreço devidamente impugnada, a ausência da demonstração dos factos descritos tem um total efeito de implosão no que concerne à pretensão do exequente neste domínio; C- O julgador a quo, após a fase dos articulados, procede à selecção da matéria de facto e depois notifica as partes para indicarem os meios de prova; D- Foram violados os artigos 177º nº4 do CPTA, 508º, 512º, 380º nº3 e 787º nº1 do CPC; E- A segunda razão de discordância com a sentença recorrida prende-se com a absolvição do executado do pagamento de 50% dos honorários de advogado que o exequente teve de suportar; F- Importa salientar que os processos que constam da nota de honorários surgiram como consequência do acto que foi declarado ilegal: - Nº939/02 do 6º Juiz, teve como objecto o pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado; - Nº1103/02 do 1º Juiz, surgiu devido à recusa do executado em informar o exequente sobre elementos necessários para a impugnação do acto; G- Deve o executado ser condenado no pagamento da totalidade das despesas e honorários constantes da nota de honorários.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Conforme decorre inequivocamente do disposto nos artigos 157º e seguintes do CPTA, em especial do disposto nos artigos 176º e 177º, em sede de petição de execução deve o exequente expor todas as razões de facto e direito que fundamentam o seu pedido e, caso o entenda, juntar ou requerer a produção de prova; 2- Não o tendo feito nesse momento, não poderá vir a fazê-lo mais tarde, pois a lei não prevê tal possibilidade. À fase dos articulados segue-se, efectivamente, a fase instrutória, na medida do que foi requerido pelas partes, ou conforme o tribunal o entenda necessário; 3- Tal como o tribunal recorrido decidiu - e bem - no que respeita aos danos morais invocados pelo ora recorrente, o mesmo não juntou qualquer prova, nem indicou quaisquer meios probatórios a produzir nos autos, pelo que, estando tal matéria devida e integralmente impugnada, e tendo em consideração que, neste particular, o ónus da prova pertencia ao recorrente, decidiu bem o tribunal a quo ao considerar improcedente, neste particular, o pedido daquele; 4- No que respeita aos honorários reivindicados, esta matéria terá de circunscrever-se à realidade subjacente ao processo principal apenso, e não a todos os processos alegados pelo recorrente, até porque não se vislumbram quaisquer razões, de facto e de direito, de onde se possa concluir, com segurança, que os processos descritos pelo ora recorrente tivessem surgido como consequência do acto ilegal; 5- Acresce, ainda, que também nesta matéria - devida e integralmente impugnada - o recorrente não produziu qualquer prova que sustentasse os valores reclamados, pelo que, também por este motivo, não lhe assiste razão no presente recurso.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos fixados [pacificamente] na decisão judicial recorrida: 1- No âmbito do recurso contencioso iniciado no então TAC [Tribunal Administrativo do Círculo] do Porto sob o nº1168/2002 foi proferida sentença, em 28.05.2004, que negou provimento ao recurso com referência à deliberação de 17-10-2002 do Conselho de Administração do Hospital Senhora da Oliveira que determinou a cessação da comissão de serviço do aqui exequente como Director do Serviço de Medicina do Hospital Senhora da Oliveira e à deliberação da Direcção Clínica do mesmo Hospital de 21.10.2002 que nomeou para tal lugar o aqui interessado particular [folhas 131-142 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 2- Desta sentença foi interposto recurso, no qual foi lavrado o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 06.10.2005, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional e determinou a anulação do acto impugnado com referência à apontada deliberação de 17.10.2002 por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto [folhas 210-219 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 3- O acórdão dito em 2 foi notificado às partes em 07.10.2005 [folhas 223 e 224 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 4- O aqui interessado particular, por requerimento de 20.10.2005, peticionou a reforma deste acórdão, pretensão indeferida nos termos do acórdão de 07.12.2005, notificado às partes em 13.12.2005 [folhas 226-227, 232-233, 236 e 237 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 5- O exequente deu entrada neste Tribunal por fax datado de 01.09.2006 do requerimento inicial subjacente à presente execução pedindo que seja dada execução à sentença proferida no processo principal, condenando-se os executados a reintegrarem o exequente e a pagar a quantia de 12.750,53€ [folhas 2 a 4 dos presentes autos]; 6- O exequente teve de recorrer aos serviços de um advogado; 7- Em virtude dos serviços prestados, foi apresentada uma conta de 2.330,53€, dos quais 1.000,00€ já se encontram pagos, acrescendo aos honorários descritos IVA à taxa de 21% nos termos apontados a folhas 48-49 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual...

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