Acórdão nº 01279/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de € 5.782,43 por dívidas à Segurança Social veio a oponente Construbar – , Ldª, dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações: I. A Executada foi notificada pelo Serviço de Finanças de Barcelos, para no prazo de 30 dias efectuar o pagamento referente à dívida ao Centro Regional da Segurança Social de Braga, constante da certidão n° 2824/2000F.D., no valor de €5.72,43, acrescida de juros de mora e custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução com vista à sua arrecadação, conforme despacho do Ex.mo Senhor Chefe de Finanças, datado de 28.06.2006, anexo àquela notificação, do seguinte teor: II. No âmbito do processo de execução fiscal n°0353200001035553, instaurado com base nas certidões de divida n°s 2824/2000, 2828/2000, 2829/2000 e 2830/2000, a Executada requereu o pagamento em prestações da totalidade do montante em dívida à data, tendo englobado nesse pedido a divida constante da certidão n° 282412000, como consta do despacho do Senhor Chefe datado de 28.06.2006, e requereu a suspensão da execução em mérito, tendo para o efeito prestado garantia bastante — cfr.

Doc.n°2 junto aos autos.

  1. Como é igualmente mencionado nesse despacho dívida constante daquela certidão n° 2824/2000, não foi englobada no plano de pagamento elaborado por esse Serviço de Finanças e notificado à Executada.

  2. À data aquele plano de pagamento já se encontra integralmente cumprido desde 09.01.2006, pelo que as dívidas objecto das restantes certidões (supra referidas) já se encontram pagas, aliás, como é reconhecido pelo Serviço de Finanças naquele despacho e em certidão emitida pelo mesmo serviço em 14.06.2006 — cfr.

    Doc.n°3 junto aos autos.

  3. O processo de execução n°0353200001035553, instaurado com base nas certidões de divida n°s 2824/2000, 2828I2000, 2829/2000 e 2830l2000, encontra extinto desde 09.01.2006.

  4. Aliás, é a própria Fazenda Pública que reconhece, expressamente, no artigo 17° da sua Contestação, a extinção do processo de execução fiscal referido supra em 17.

  5. Ora, considerando que o processo de execução fiscal foi extinto, facto expressamente reconhecido pela Fazenda Pública, VIII. É forçoso concluir-se, por um lado, que não poderia ter sido despacho o prosseguimento desse mesmo processo, atenta a sua extinção, IX. E, por outro, que Serviço de Finanças de Barcelos só poderia exigir a cobrança da quantia em causa mediante a instauração de um novo processo de execução fiscal, o que obrigava à emissão de um novo título executivo.

  6. Desse modo, e ao contrário do alegado pela Fazenda Pública e do entendimento do Tribunal “a quo”, não estamos perante o mesmo processo de execução...

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