Acórdão nº 00631/07.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 30/04/2008, que julgou totalmente procedente a acção administrativa especial que contra a mesma havia sido instaurada por L...

e em consequência a condenou a “… processar ao A. a terça parte da pensão de aposentação, com efeitos a 24 de Outubro de 2005, bem como a recalcular o valor da pensão antecipada …”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 86 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1.ª A Lei n.º 52-A/2005 estabeleceu, um regime transitório, no qual se prevê que os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, (incluindo o regime de suspensão) aqueles regimes legais.

  1. Se assim é para quem se encontra em exercício de funções à data da entrada em vigor da referida lei, por maioria de razão tal regime também não poderá deixar de ser aplicável a quem, como o interessado, já se encontrava aposentado antecipadamente à data da entrada em vigor da Lei.

  2. O novo regime de cumulação de pensões, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL (na sua redacção anterior), que continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados.

  3. Na verdade, se a lei permite o mais – a manutenção de um regime especial de aposentação a quem ainda nem sequer se aposentou - também impõe o menos – a manutenção do regime especial de aposentação a quem por ele se aposentou.

  4. Acresce que, no que concerne à aposentação antecipada dos eleitos locais, o regime legal não se limitava ao estatuído no artigo 18.º do anterior EEL, antes era composto por um conjunto de normas que não podem ser dissociadas em função da específica conveniência dos interessados.

  5. Tal resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos artigos 18.º a 18.º-D do EEL. Do elemento literal resulta que o artigo 18.º-A se refere expressamente à reforma/aposentação antecipada, sendo o texto legal muito claro no sentido de que se trata de disposições indissociáveis. Quanto ao elemento sistemático, basta atentar na inserção, por aditamento, da previsão da suspensão do direito à pensão - artigo 18.º-A. E, a razão pela qual o legislador determinou a suspensão da pensão antecipada, não podia deixar de ser o facto de o eleito local, por ter ainda plena aptidão profissional e física, vir facilmente reassumir função ou cargo de idêntica natureza ou outro cargo electivo.

  6. Por força do regime transitório estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18.º-A do EEL, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, mantém-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18.º, não lhes sendo assim aplicável o novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previsto no seu artigo 9.º.

  7. A interpretação defendida no douto Acórdão – a de que a Lei n.º 52-A/2005 concede ao autor o direito de beneficiar da totalidade da pensão de aposentação antecipada, em acumulação com a remuneração (ou parte dela) de um cargo político (neste caso, o de autarca) –, deturpa o espírito legislativo que presidiu à aprovação do diploma, o qual, como é do conhecimento geral, foi o de eliminar certos benefícios, e não o de incrementá-los.

  8. Ao fazer uma errada interpretação da lei, por não ter tido em consideração a unidade e coerência do sistema normativo, violou o douto acórdão recorrido os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro …”.

O A., ora recorrido, notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 101 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo no sentido de que: “…

  1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005 passaram a ficar abrangidos pelo regime fixado no art. 9.º todos os aposentados independentemente de essa aposentação ter sido obtida pelo facto de o subscritor ter satisfeito qualquer dos requisitos constantes do art. 37.º n.º 1 do Estatuto de Aposentação (contar pelo menos 60 anos de idade e 36 de serviço), ter sido alcançada antecipadamente nos termos do art. 37.º-A do mesmo Estatuto em virtude de o subscritor ter contado, pelo menos, 36 anos de serviço, ou ter sido obtida também antecipadamente por o subscritor reunir os requisitos constantes do n.º 4 do art. 18.º da lei n.º 29/87, na redacção dada pela Lei n.º 97/89, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais.

  2. E, por isso, revogado expressamente o art. 18.º-A do E.E.L., segundo o qual a reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza do que esteve na base da sua retribuição, não há dúvida de que as regras quanto ao exercício de cargos autárquicos remunerados pelos titulares que se encontrem na condição de aposentados passam a subordinar-se ao regime jurídico uniforme estabelecido no art. 9.º n.º 1 da Lei n.º 52-A/2005, porquanto não se distinguem aí quaisquer tipos de aposentação ou reforma, isto é, não é diferenciada a sua origem …”.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu posicionamento expresso a fls. 124.

Dispensados os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto ainda que declare nula a mesma decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os...

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