Acórdão nº 00864/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...

- com domicílio na rua ..., em Cantanhede – interpõe recurso jurisdicional da sentença [saneador/sentença] proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 31.05.2007 – que absolveu da instância a ORDEM DOS ADVOGADOS [OA] por falta de impugnabilidade contenciosa do acórdão do seu Conselho Superior [15.09.2006] que decidiu revogar o aresto do Conselho Deontológico de Coimbra [23.09.2005] e ordenar a baixa do processo disciplinar contra ele instaurado, para ser realizada uma diligência considerada essencial. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O ora recorrente, no final do artigo 104 da petição inicial, requereu que se oficiasse ao Conselho Superior da OA para mandar apensar o Processo Disciplinar [PD] R/8/06, pelo que, antes de se ordenar a citação dos réus, a secção devia ter levado o processo concluso ao juiz para mandar oficiar ao Conselho Superior a remessa do PD a tribunal até esta acção transitar em julgado, pelo que é nulo todo o processado a partir da entrada da petição inicial; 2- O recorrente sempre esteve convencido, em face das posições tomadas na petição inicial, na resposta às excepções e nas alegações, que o PD R/8/06 estava apenso à presente acção; 3- Sem o PD R/8/06 a juíza a quo não tinha matéria para decidir como decidiu; 4- No PD do Conselho de Deontologia de Coimbra o J... requereu que se fizesse exame à escrita do recorrente, sendo tal pedido indeferido com o argumento de que havia violação da confidencialidade da escrita, protegida legalmente; 5- E o Governo pretendeu que se violasse tal confidencialidade das escritas dos cidadãos, e o AC do Tribunal Constitucional nº442/2007 de 14.08.2007, pronunciou-se pela inconstitucionalidade de tais normas; 6- A decisão do Conselho de Deontologia de Coimbra constitui caso julgado material, dado que J... não interpôs o competente recurso, pelo que nos termos do artigo 675º do CPC, havendo duas decisões contraditórias, cumprir-se-á a que transitou em julgado em primeiro lugar. No caso concreto, foi a decisão do Conselho de Deontologia de Coimbra; 7- O recorrente alegou que o Conselho Superior tinha tomado uma decisão discricionária, porquanto não fundamentou o seu acórdão, sendo nulo este acórdão nos termos do artigo 668º do CPC, e também a juíza a quo não se pronunciou sobre este ponto, pelo que é nula a sua decisão; 8- Assim, o recorrente sentiu-se prejudicado, tinha e tem todo o interesse em agir, como ensinam os tratadistas; 9- Indicam-se como violados, entre outros, os artigos 29º, 61º, e 374º do CPP, os artigos 3º, 3º-A, 668º e 675º do CPC, a Lei Tributária e os artigos 20º, 32º, 268º e 278º da CRP; 10- Assim, nos termos expostos, deve conceder-se provimento a este recurso, devendo ordenar-se a apensação, e a final absolver-se o recorrente, só assim se fazendo justiça.

A entidade recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1- No prazo concedido para a contestação, e em conformidade com o disposto no artigo 84º do CPTA, a entidade recorrida procedeu à junção aos autos do processo instrutor, não se mostrando, como tal, verificada a nulidade arguida pelo recorrente no ponto 1 das suas conclusões; 2- Ao contrário do arguido pelo recorrente, a recorrida procedeu à remessa aos presentes autos do procedimento administrativo no âmbito do qual foi proferido o acórdão impugnado; 3- Porventura, a confusão do recorrente advém do facto de ter ocorrido uma renumeração do processo instrutor aquando da subida do recurso interposto pelo participante para o Conselho Superior, pois que o referido processo instrutor obteve inicialmente o número 77/04, tendo-lhe sido posteriormente atribuído o número R/8/06; 4- Tal como resulta explícito do teor do acto impugnado, não foi por este determinada a condenação do recorrente, e a consequente aplicação de sanção disciplinar, pelo que, não se mostram feridos, ainda que de forma indelével, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo que regem o processo disciplinar; 5- Ou seja, o acórdão do Conselho Superior da OA, proferido no âmbito do PD R/8/06 não constitui um acto impugnável, já que o acto em causa não produz ainda efeitos na esfera jurídica do autor, não definindo ainda a sua situação disciplinar, que permanece em aberto, nem causando ao autor consequências lesivas [ademais não alegadas]; 6- Pelo que bem andou a sentença recorrida em considerar que se mostrava verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado, não enfermando de qualquer erro de julgamento; 7- E nem se diga, como faz o recorrente, que este tinha todo o interesse em agir porquanto o acórdão impugnado contrariou o caso julgado produzido pela decisão do Conselho de Deontologia de Coimbra; 8- Em primeiro lugar, não cuida o recorrente de especificar qual a decisão do Conselho de Deontologia que, no seu entender, constitui caso julgado, sendo certo que o único acórdão que foi produzido por esse órgão foi legal e tempestivamente impugnado pelo participante; 9- Por outro lado, perpassado o processo instrutor apenso aos autos, não é possível vislumbrar qualquer requerimento ou decisão com o teor referido pelo recorrente no ponto 4 das suas conclusões; 10- Efectivamente, o participante, por requerimento junto a folha 99, limitou-se a requerer que fosse solicitado ao aqui recorrente que juntasse aos autos […] documentos comprovativos das contas que alega ter efectuado com o participante [recibos das seguradoras, notas de despesas, recibos verdes, etc.]. Por despacho datado de 08.10.2004, proferido pela Relatora, foi indeferida tal prova com fundamento na circunstância de que o […] recibo da seguradora e recibo verde já se encontram juntos aos autos; 11- Tão pouco assiste razão ao recorrente quando fundamenta o seu interesse em agir no alegado carácter discricionário da decisão contida no acórdão impugnado por falta de fundamentação; 12- Em boa verdade, o acto impugnado encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, cumprindo de resto o disposto no artigo 125º do CPA. É clara a motivação do referido acto, o qual, fundamentando-se na omissão da realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade, revogou o acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Coimbra e, em consequência, ordenou a baixa do processo com vista à produção de prova complementar.

Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.

O contra-interessado [J...] contra-alegou, concluindo deste modo: 1- A sentença recorrida...

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