Acórdão nº 00864/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J...
- com domicílio na rua ..., em Cantanhede – interpõe recurso jurisdicional da sentença [saneador/sentença] proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 31.05.2007 – que absolveu da instância a ORDEM DOS ADVOGADOS [OA] por falta de impugnabilidade contenciosa do acórdão do seu Conselho Superior [15.09.2006] que decidiu revogar o aresto do Conselho Deontológico de Coimbra [23.09.2005] e ordenar a baixa do processo disciplinar contra ele instaurado, para ser realizada uma diligência considerada essencial. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O ora recorrente, no final do artigo 104 da petição inicial, requereu que se oficiasse ao Conselho Superior da OA para mandar apensar o Processo Disciplinar [PD] R/8/06, pelo que, antes de se ordenar a citação dos réus, a secção devia ter levado o processo concluso ao juiz para mandar oficiar ao Conselho Superior a remessa do PD a tribunal até esta acção transitar em julgado, pelo que é nulo todo o processado a partir da entrada da petição inicial; 2- O recorrente sempre esteve convencido, em face das posições tomadas na petição inicial, na resposta às excepções e nas alegações, que o PD R/8/06 estava apenso à presente acção; 3- Sem o PD R/8/06 a juíza a quo não tinha matéria para decidir como decidiu; 4- No PD do Conselho de Deontologia de Coimbra o J... requereu que se fizesse exame à escrita do recorrente, sendo tal pedido indeferido com o argumento de que havia violação da confidencialidade da escrita, protegida legalmente; 5- E o Governo pretendeu que se violasse tal confidencialidade das escritas dos cidadãos, e o AC do Tribunal Constitucional nº442/2007 de 14.08.2007, pronunciou-se pela inconstitucionalidade de tais normas; 6- A decisão do Conselho de Deontologia de Coimbra constitui caso julgado material, dado que J... não interpôs o competente recurso, pelo que nos termos do artigo 675º do CPC, havendo duas decisões contraditórias, cumprir-se-á a que transitou em julgado em primeiro lugar. No caso concreto, foi a decisão do Conselho de Deontologia de Coimbra; 7- O recorrente alegou que o Conselho Superior tinha tomado uma decisão discricionária, porquanto não fundamentou o seu acórdão, sendo nulo este acórdão nos termos do artigo 668º do CPC, e também a juíza a quo não se pronunciou sobre este ponto, pelo que é nula a sua decisão; 8- Assim, o recorrente sentiu-se prejudicado, tinha e tem todo o interesse em agir, como ensinam os tratadistas; 9- Indicam-se como violados, entre outros, os artigos 29º, 61º, e 374º do CPP, os artigos 3º, 3º-A, 668º e 675º do CPC, a Lei Tributária e os artigos 20º, 32º, 268º e 278º da CRP; 10- Assim, nos termos expostos, deve conceder-se provimento a este recurso, devendo ordenar-se a apensação, e a final absolver-se o recorrente, só assim se fazendo justiça.
A entidade recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1- No prazo concedido para a contestação, e em conformidade com o disposto no artigo 84º do CPTA, a entidade recorrida procedeu à junção aos autos do processo instrutor, não se mostrando, como tal, verificada a nulidade arguida pelo recorrente no ponto 1 das suas conclusões; 2- Ao contrário do arguido pelo recorrente, a recorrida procedeu à remessa aos presentes autos do procedimento administrativo no âmbito do qual foi proferido o acórdão impugnado; 3- Porventura, a confusão do recorrente advém do facto de ter ocorrido uma renumeração do processo instrutor aquando da subida do recurso interposto pelo participante para o Conselho Superior, pois que o referido processo instrutor obteve inicialmente o número 77/04, tendo-lhe sido posteriormente atribuído o número R/8/06; 4- Tal como resulta explícito do teor do acto impugnado, não foi por este determinada a condenação do recorrente, e a consequente aplicação de sanção disciplinar, pelo que, não se mostram feridos, ainda que de forma indelével, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo que regem o processo disciplinar; 5- Ou seja, o acórdão do Conselho Superior da OA, proferido no âmbito do PD R/8/06 não constitui um acto impugnável, já que o acto em causa não produz ainda efeitos na esfera jurídica do autor, não definindo ainda a sua situação disciplinar, que permanece em aberto, nem causando ao autor consequências lesivas [ademais não alegadas]; 6- Pelo que bem andou a sentença recorrida em considerar que se mostrava verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado, não enfermando de qualquer erro de julgamento; 7- E nem se diga, como faz o recorrente, que este tinha todo o interesse em agir porquanto o acórdão impugnado contrariou o caso julgado produzido pela decisão do Conselho de Deontologia de Coimbra; 8- Em primeiro lugar, não cuida o recorrente de especificar qual a decisão do Conselho de Deontologia que, no seu entender, constitui caso julgado, sendo certo que o único acórdão que foi produzido por esse órgão foi legal e tempestivamente impugnado pelo participante; 9- Por outro lado, perpassado o processo instrutor apenso aos autos, não é possível vislumbrar qualquer requerimento ou decisão com o teor referido pelo recorrente no ponto 4 das suas conclusões; 10- Efectivamente, o participante, por requerimento junto a folha 99, limitou-se a requerer que fosse solicitado ao aqui recorrente que juntasse aos autos […] documentos comprovativos das contas que alega ter efectuado com o participante [recibos das seguradoras, notas de despesas, recibos verdes, etc.]. Por despacho datado de 08.10.2004, proferido pela Relatora, foi indeferida tal prova com fundamento na circunstância de que o […] recibo da seguradora e recibo verde já se encontram juntos aos autos; 11- Tão pouco assiste razão ao recorrente quando fundamenta o seu interesse em agir no alegado carácter discricionário da decisão contida no acórdão impugnado por falta de fundamentação; 12- Em boa verdade, o acto impugnado encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, cumprindo de resto o disposto no artigo 125º do CPA. É clara a motivação do referido acto, o qual, fundamentando-se na omissão da realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade, revogou o acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Coimbra e, em consequência, ordenou a baixa do processo com vista à produção de prova complementar.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O contra-interessado [J...] contra-alegou, concluindo deste modo: 1- A sentença recorrida...
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