Acórdão nº 00042/05.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 18/01/2008, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelo mesmo movida contra o actual “MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO” [MAOTDR], absolvendo este do pedido de ver declarado por sentença que a “… classificação do Parque Natural do Douro Internacional, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 8/98 de 11 de Maio, caducou, nos termos do art. 13.º, n.º 2 do Dec.Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro, por não se ter dado cumprimento ao estipulado no art. 15.º daquele primeiro diploma que lhe impunha o prazo máximo de 3 anos para a elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento e, por via disso, declarar-se extinto o Parque Natural do Douro Internacional, com todas as consequências legais, nomeadamente declarar ineficazes, todos os actos por si publicados, a partir de 12 de Maio de 2001 …”.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 160 e segs.

- paginação SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1 - O Dec. Lei n.º 19/93 estabelece no seu artigo 13.º, n.º 2, de forma inequívoca, que a classificação de Área Protegida caduca pelo não cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Ordenamento e respectivo regulamento.

2 - Em 12 de Maio de 2001, completaram os 3 anos, como sendo o prazo máximo para a elaboração do plano de ordenamento e do regulamento do Parque Natural do Douro Internacional.

3 - O prazo de 3 anos esgotou-se antes da entrada em juízo da presente acção sem que até esse momento tenha sido elaborado e publicado o Plano de Ordenamento do Território e respectivo Regulamento do PNDI.

4 - O desrespeito por tal prazo e a omissão da elaboração e publicação do referido Plano de Ordenamento do Território acarretam a caducidade ope legis da sua classificação como Área Protegida.

5 - O Dec. Lei n.º 204/2002 de 1 de Outubro, não pode manter ou repor uma classificação já caducada ex lege como no caso do PNA.

6 - A morte do direito, pela caducidade, é alcançada de modo irreversível e os diplomas atingidos pela caducidade não podem ser repostos em vigor.

7 - Caducada a classificação o PNDI só poderá vir a ser novamente classificado como Área Protegida, através da tramitação legal, prevista nos artigos 13.º e seguintes, do Dec. Lei n.º 19/93, ou seja dando início a novo procedimento.

8 - O acto de classificação de um Parque Natural implica a restrição/limitação do direito de propriedade, que está consagrado no artigo 62.º da CRP, dos proprietários de terrenos situados na sua área de intervenção, como é o caso do ora recorrente.

9 - O Dec. Lei n.º 204/2002, viola de forma inequívoca, grave e intolerável os princípios da certeza e segurança jurídicas, enquanto pedras basilares do Estado de Direito e que encontram fundamento no previsto no artigo 18.º, n.º 3 da CRP.

10 - A caducidade da classificação do PNDI gerou para o recorrente, que é proprietários de vários terrenos situados na área do Parque, expectativas legítimas e direitos merecedores de tutela jurídica.

11 - A publicação do Dec. Lei 204/2002 de 1 de Outubro, com efeitos retroactivos premeia a inércia, negligência e incompetência do Estado, gorando os direitos do recorrente, porque o instituto da caducidade veio trazer ao recorrente a firme convicção de que o processo da criação do PNDI, teria de ser começado de novo.

12 - A sentença de que ora se recorre viola, assim, as disposições constantes dos arts. 2.º, 18.º, n.º 3, 62.º, 65.º, n.º 4 e 5, e 66.º, n.º 2, alíneas b) e c), da CRP ...

”.

Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida e sua substituição por outra que dê procedência à pretensão por si formulada.

O R., ora recorrido, notificado veio a apresentar contra-alegações (cfr. fls. 198 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… i) Na tese do Recorrente a classificação do Parque Natural do Douro Internacional teria caducado – não tem, porém, razão.

ii) Com efeito, pretende o A. arredar da ordem jurídica dois diplomas promulgados e publicados posteriormente aos que invoca (DL 19/93, de 21.3, e Dec. Reg. 8/98, de 11.5), in casu, o DL 204/02, de 1.10; e, o DL 217-A/04, de 8.10.

iii) Ora, pelo primeiro daqueles diplomas (o DL 204/02) dispõe-se que se mantém em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à sua criação, nos termos do DL 19/93 (cfr. n.º 1); e ainda que, iv) Se prorrogam por dois anos, contados da sua entrada em vigor, os prazos para aprovação dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais instrumentos (cfr. n.º 2).

v) De sublinhar que o referido DL 204/2002 expressamente faz retroagir os seus efeitos ao termo dos prazos fixados nos diplomas que criaram as áreas protegidas (cfr. n.º 3).

vi) Acresce que, pelo art. 1.º do DL 217-A/04, de 8.10, veio estatuir-se que o prazo de dois anos, previsto no n.º 2 do artigo único do mencionado DL 204/02 (vd. antecedente ponto 7) é prorrogado até 31 de Dezembro de 2005.

vii) Assim, e ao invés do defendido pelo Recorrente, nenhum reparo se afigura merecer a douta sentença em recurso quando - com apelo, sustentado na Jurisprudência desse Supremo Tribunal (Douto Ac. de 17.7.2003, proferido no proc. 01047/03, citado no texto do decisório em crise) - conclui que: ... a retroactividade do Decreto-Lei n.º 204/2002 não afecta os princípios invocados pelo autor...

E que: O que ficou dito relativamente à retroactividade do Decreto-Lei 204/2002, vale para a posterior prorrogação do prazo operada pelo Decreto-Lei n.º 217-A/2004, de 8 de Outubro.

Donde se conclui que não caducou a classificação do Parque Natural do Douro Internacional …”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer (cfr. fls. 222 e segs.

- paginação processo suporte físico).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao absolver do pedido o R. “MAOTDR” na presente acção administrativa comum incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 02.º, 18.º, n.º 3, 62.º, 65.º, n.º 4 e 5, e 66.º, n.º 2, alíneas b) e c), da CRP na sua concatenação com o regime legal decorrente do DL n.º 19/93, de 23/01, do DL n.º 204/02, de 01/10, do DL n.º 217-A/04, de 08/10 e do Decreto Regulamentar n.º 08/98, de 11/05 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O autor é dono dos seguintes prédios: - Prédio rústico sito no Couço, com a área de 50.000 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Ventosa, com a área de 21.300 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Ventosa, com a área de 14.000 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Matança, com a área de 8.40 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Matança, com a área de 356.600 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito no Caco, com a área de 15.750 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Matança, com a área de 34.500 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito no Couço, com a área de 50.000 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Matança, com a área de 106.580 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Matança, com a área de 122.280 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; com a área de 3520 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Matança, com a área de 6.000 m2, inscrito na matriz sob o art. ....; - Prédio rústico, sito na Matança, com a área de 246.000 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito em Alva, com a área de 246.000 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Granja do Barbique, com a área de 250.000 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio rústico, sito na Janamigo, com a área de 117.000 m2, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio urbano, sito na Matança, inscrito na matriz sob o art. ...; - Prédio urbano, sito na Matança, inscrito na matriz sob o art. ....

    - Prédio rústico, sito...

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