Acórdão nº 00537/06.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO I…. e M…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 29/12/2007, que no âmbito da acção administrativa comum, com processo sob forma ordinária e para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pelos mesmos instaurada contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o R. do pedido.

Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 146 e segs.

- paginação suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Por ofício de 10/05/04 a Apelada, declarou expressamente que, conhecidos os pressupostos da expropriação do imóvel dos Apelantes pelo IEP, não se escusaria a reavaliar o pedido destes.

  2. Tal declaração, texto e no contexto em que foi exarada, constitui facto relevante que inequivocamente exprime o reconhecimento do direito formulado no pedido pelos Apelantes (n.º 2 do art. 325.º do Código Civil).

  3. Esse reconhecimento interrompeu a prescrição, deduzida pela R., nos termos do previsto no n.º 1 do art. 325.º do C. Civil.

  4. Entre o reconhecimento do direito dos Apelantes pela Apelada, em 10/05/04 e a data da propositura da presente acção - 10/04/06, não decorreram os 3 anos previstos no art. 498.º n.º 1 do Código civil.

  5. Não tendo decorrido este prazo de 3 anos, não se verificam os pressupostos para a aplicação “in casu” do previsto no n.º 1 do art. 498.º citado.

  6. O Mº Juiz “a quo” fez inadequada aplicação da Lei aos factos apurados, quanto à matéria da excepção da prescrição.

  7. Nesta conformidade, deve a sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra, que decida pela improcedência da excepção da prescrição nos termos aduzidos pela Apelada.

  8. Deve, pois, ser dado provimento ao presente Recurso ...

”.

Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.

O R., ora recorrido, notificado veio apresentar contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do julgado (cfr. fls. 170 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… A - O presente Recurso é suportado na não verificação da prescrição com fundamento numa suposta “declaração” que exprimiria o reconhecimento do direito formulado no pedido e interromperia o decurso do prazo de prescrição, contrariando a douta sentença, que julgou procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização e, em consequência, absolveu o Recorrido do pedido; B - Conforme também se retira da sentença em causa, o prazo de prescrição tem de contar-se, a partir da data em que o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos (neste sentido, diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 27-11-73, proferido no recurso n.º 64836, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 231, página 162; - de 12-3-96, proferido no recurso n.º 88081, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 441; - de 18-4-2002, proferido no recurso n.º 950/02.); C - E foi provado na acção que: em 14/03/2001 os Recorrentes apresentaram projecto de arquitectura para construção de uma moradia no terreno referido, na sequência de pedido de informação prévia favorável; pelo menos desde 17/04/2001, tinham conhecimento que uma das propostas colidiria com a implantação do aludido projecto para construção de uma moradia; em 08/08/2001, foram notificados do teor do ofício remetido pelo ICERR, a informar que, dada a proximidade do terreno em causa relativamente ao traçado previsto para a solução “A” do lanço do IC1 Mira-Aveiro, não era possível, naquela fase a emissão de parecer positivo para a construção no terreno e a autarquia não chegou a indeferir expressamente o pedido; D - Assim, desde o decurso do prazo para pronuncia por parte da Autarquia que os Recorrentes tinham conhecimento de eventual direito de indemnização, mesmo que ignorando a extensão integral dos danos, aí se localizando então o «dies a quo» do prazo prescricional previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (cit. Acórdão do STA, de 28/11/2007, no processo n.º 0748/07). No entanto a acção apenas foi intentada em 10/04/2006, com obvio decurso do prazo de prescrição, conforme entendeu o Exmo. Tribunal “a quo”; E - Não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição, resultante do reconhecimento de direitos pelo ora Recorrido, conforme também bem entendeu o mesmo Tribunal, dado que nenhum acto expresso foi praticado no sentido de o Município reconhecer qualquer direito de indemnização ou dívida aos Recorrentes, resultantes de responsabilidade extracontratual da Autarquia pela prática de qualquer acto ou omissões ilícitas (no âmbito dos factos descritos supra); F - Assim, não se mostra cumprido o disposto no n.º 1 do art. 325.º do Código Civil. Ao contrário, a decisão do Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aveiro sobre o assunto, vertida no ofício datado de 20/06/2002, refere expressamente que não existia responsabilidade civil da Autarquia no âmbito do processo, devendo ser accionada a “L..., SA” (ponto 8 dos factos provados na douta sentença); G - Não se verifica também da actuação do Sr. Presidente da Câmara qualquer reconhecimento tácito, que sempre teria de consubstanciar-se em factos concludentes que revelassem de forma inequívoca o conhecimento de tal vínculo ou a consciência da consistência jurídica dessa pretensão - vide neste sentido o Acórdão do STA, de 23/09/1999, no processo n.º 99A575; H - É de parte de uma frase inserida numa resposta aos Recorrentes, datada de 10/05/2004, que estes se socorrem, para efeitos de interrupção da prescrição. Mas esta, proferida na sequência de um novo pedido de indemnização apresentado em 27/11/2003, está perfeitamente descontextualizada, do ofício respectivo do qual se retira que: “Conforme foi informado a este em 20.06.2002, através do ofício n.º 7803, o seu pedido deveria ser dirigido ao IEP (...) sendo claro para esta CMA que a mesma é devida, não decorrente da responsabilidade civil desta Autarquia, mas porque a concessionária alterou a localização do traçado do lanço, inviabilizando deste modo, a execução da pretensão e direito do requerente”. E do parágrafo imediatamente anterior ressalta que a “condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete ao IEP, ao qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamentos de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem 5.500.000.000 …”, cabendo por sua vez à concessionária, realizar os mesmos pagamentos até esse valor.” I - A expressão configura, pois, o reconhecimento de que os Recorrentes tiveram prejuízos com a expropriação e deixaram de poder construir na parcela que adquiriram, inviabilizando esse projecto, que teria sempre que ser considerado fora do âmbito de responsabilidade extracontratual e do processo de licenciamento concreto. Vai, portanto, no sentido de que a Autarquia...

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