Acórdão nº 01870/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com sinais nos autos, inconformada, veio recorrer do acórdão proferido pelo TAF do Porto, com data de 30 de Maio de 2006, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que havia intentado contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e em que pedia a anulação da deliberação datada de 6 de Junho de 2005, que pôs termo à ocupação da loja n.º … do mercado Municipal de Beira Rio por parte da autora.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) – Recorre a aqui Recorrente da sentença que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, do pedido que em síntese consistia na declaração de anulabilidade do acto que decidiu por termo à ocupação por parte da autora, aqui recorrente, da loja nº … Mercado da Beira-Rio, em Vila Nova de Gaia, por ter sido desrespeitado o direito de audiência prévia dos interessados, previsto no art. l00º e segs. do CPA pela prática de um vício de forma por falta de fundamentação do acto impugnado; b) – Uma vez que o aludido acto não explicitava, de forma clara e detalhada, qual o motivo pelo qual o Município de Vila Nova de Gaia decidiu por termo à autorização de ocupação da loja, bem como, pelo facto de não fazer referência às normas jurídicas violadas pela recorrente, daqui resultando a violação do dever de fundamentação previsto nos arts. 124º e 125º do CPA, o que originou a anulabilidade da decisão impugnada; c) – Finalmente, o acto revogatório impugnado, violou o art. 45º do Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Vila Nova de Gaia, já que, o facto de o recorrido ter considerado a conduta da aqui recorrente inconveniente para os interesses municipais ou decoro público, só foi exposto e devidamente fundamentado na sua contestação, o que não ocorreu na decisão de cancelar a autorização de ocupação da loja, como deveria ter sucedido; d) - Isto na justa medida em que, na decisão posta em crise, o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gala não fez qualquer referência ao facto de existirem elementos que permitissem concluir que a continuação da actividade da recorrente fosse inconveniente para os interesses municipais ou decoro público, consequentemente, tal decisão violou, grosseiramente, o art. 45º do citado Regulamento, ferindo-o do vício de anulabilidade, tempestiva e legitimamente invocado; e) - O Tribunal “a quo” não ponderou convenientemente os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que nos encontramos perante uma série de questões que, importaria aprofundar e esclarecer desde a sua génese, sob pena de se descontextualizar e cercear toda a verdade material dos factos, bem assim, como toda a fundamentação jurídica daí decorrente; f) - Desde logo, porque alguns dias antes dos factos que estiveram na base das participações da Polícia Municipal de 20 e 21 de Novembro de 2004, mais concretamente, em 15 de Novembro de 2004, a recorrente foi chamada à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, à Divisão de Feiras e Mercados, sendo esta encaminhada para o gabinete do Sr. Eng. A…, o qual coagiu violentamente a ora recorrente, para aceitar e autorizar as obras que iam começar na loja n.º …, loja contígua à ocupada pela aqui recorrente, com o intuito de ligar aquela à loja n.º …; g) - Como a recorrente recusou porque não entendia o que estava em causa, o Sr. Eng. A… gritou e abanou a D. L… dizendo: “você tem que assinar!!”; h) - Em acto de desespero, solicitou que fosse recebida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o que lhe foi recusado, uma vez que este último argumentou que: “não a recebia porque já tinha dado ordens no sentido da união das duas lojas.”; i) - Questionou a recorrente porque é que ainda não havia sido notificada, por escrito, para se pronunciar sobre o que estava em causa, sem que tivesse qualquer tipo de resposta; j) - Ainda no mesmo dia 15 de Novembro, e como a Recorrente não assinava a autorização, foi esta encaminhada para outro Gabinete, onde se encontrava o Sr. Dr. C… (à época Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados) acompanhado do empregado da D. L… (Sr. F…) e a esposa deste último; k) - No decurso desta situação de pressão e coacção para com a recorrente, esta foi novamente pressionada pelo Vereador, Sr. Dr. C…, o qual ordenou que a D. L… aceitasse as obras, o que esta não fez, recusando-se novamente, afirmando então aquele que: “...a loja n.º … já tinha sido atribuída ao seu empregado.”; l) - Sendo certo que com esta afirmação, um Vereador do próprio Município de Vila Nova de Gaia admitiu, expressa e inequivocamente, nessa ocasião que o Sr. F… era empregado da Sra. Dª. L… e não seu substituto como erradamente aparece vertido na contestação do Réu, bem assim como se considerou provado na própria sentença recorrida, o que aqui se procura refutar pela junção aos presentes autos do cartão de empregado; m) - A Recorrente implorou para que não lhe retirassem a loja e que não unissem as ditas lojas, uma vez que aquela era condição de subsistência sua e da sua família, para além de que continuava a sustentar que não entendia como é que haveria de continuar a ocupar a loja, estando a sua loja unida com a do lado e com as pessoas a poderem, simultaneamente, circular entre elas; n) - Argumentava em acrescento que aquela loja era ocupada por si e não era aceitável que ocupantes de outras lojas pudessem aceder-lhe livremente e sem restrições nenhumas, o que lhe causava fundados e compreensíveis receios. Percebeu que tudo não passava de um conluio fortíssimo contra si; o) - Naquele mesmo dia, a Recorrente tomou conhecimento da celebração dum contrato de cessão de exploração, (com conhecimento do Sr. Eng. A…), entre o anterior ocupante da loja n.º …, Sr. A…, e o empregado da Sr.ª Dª L…, Sr. F…; p) - Depois de sujeita a tamanha a violência e coacção, a recorrente ficou extremamente doente, tendo dado entrada no Hospital de Espinho inicialmente, sendo que, posteriormente, foi transferida para o Hospital de Gaia, onde foi medicada e sedada; após ter sofrido um derrame hemorrágico de certa gravidade, cuja génese e causa teve a ver com toda a violenta situação a que foi sujeita; q) - Da qual hoje ainda manifesta sequelas, sendo que necessita permanentemente de assistência medicamentosa.

Aqui chegados, estruturando e sequenciando as conclusões, r) - Ficam assim justificadas as participações ocorridas em 20 e 21 de Novembro de 2004, que tiveram por base estes conflitos e esta situação vivida no dia 15 de Novembro anterior, os quais desencadearam que na manhã de dia 20, a ora recorrente e a sua mãe, se tivessem oposto à realização das obras que iriam começar naquele dia sem a autorização da recorrente, e por via dessa oposição houve necessidade de chamar ao local a Polícia Municipal; s) - A qual foi chamada ao local apenas e só porque o Sr. E…, empregado da recorrente e nunca seu substituto como se declara na douta sentença recorrida — situação de total conhecimento do réu, uma vez que emitiu um cartão de empregado a tal senhor destinado e em seu nome (documento que ora se anexa sob o n.º 3, dos demais ocupantes do Mercado da Beira-Rio e da Policia Municipal — queria começar as obras naquela manhã do dia 20 de Novembro, no que foi impedido pela recorrente e por sua mãe; t) - Nada mais se passou. Nunca em caso algum se verificaram desacatos e perturbação da ordem pública, como sustenta a Câmara Municipal, ao defender que a manutenção da recorrente como ocupante da loja n.º … seria perturbadora da ordem pública e do interesse público; u) - Daqui que se discorda claramente do exposto na douta sentença recorrida, uma vez que a mesma propugna pela improcedência do vício de violação de lei, por infracção do art. 45º do Regulamento de Feiras e Mercados, “...uma vez que a deliberação em apreço, de cancelamento da autorização de ocupação da loja, foi tomada fora do âmbito de um processo contra-ordenacional, apenas assentando na ideia que tal ocupação é pessoal, sendo sujeita a cedência do espaço a autorização prévia, de acordo com o disposto no art. 13° do citado Regulamento.”; v) - Continua a doutíssima sentença recorrida, expressando: “...o mencionado art. 45º do Regulamento das Feiras e Mercados insere-se numa lógica contra-ordenacional, em que o instrutor do processo ponderará a conveniência de substituição de uma coima por uma sanção de cessação da ocupação do espaço, por a continuação da sua utilização ser inconveniente para o interesse público.”; w) - Em continuação da mesma: “....Assim, não podemos dizer que houve violação deste normativo quando nem sequer foi iniciado processo contra-ordenacional, com todas as garantias subjacentes ao mesmo. Apesar de a informação jurídica subjacente à deliberação em crise sugerir a instauração de procedimento contra-ordenacional, no seu ponto n.º 3, pela: “...existência de factos que consubstanciaram a infracção prevista e punida no art. 26.º do aludido Regulamento, o certo é que não se logrou provar que o mesmo tenha sido instaurado, nem consta do processo administrativo apenso aos presentes autos qualquer indicação ou informação nesse sentido.” Aqui...

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