Acórdão nº 01870/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com sinais nos autos, inconformada, veio recorrer do acórdão proferido pelo TAF do Porto, com data de 30 de Maio de 2006, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que havia intentado contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e em que pedia a anulação da deliberação datada de 6 de Junho de 2005, que pôs termo à ocupação da loja n.º … do mercado Municipal de Beira Rio por parte da autora.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) – Recorre a aqui Recorrente da sentença que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, do pedido que em síntese consistia na declaração de anulabilidade do acto que decidiu por termo à ocupação por parte da autora, aqui recorrente, da loja nº … Mercado da Beira-Rio, em Vila Nova de Gaia, por ter sido desrespeitado o direito de audiência prévia dos interessados, previsto no art. l00º e segs. do CPA pela prática de um vício de forma por falta de fundamentação do acto impugnado; b) – Uma vez que o aludido acto não explicitava, de forma clara e detalhada, qual o motivo pelo qual o Município de Vila Nova de Gaia decidiu por termo à autorização de ocupação da loja, bem como, pelo facto de não fazer referência às normas jurídicas violadas pela recorrente, daqui resultando a violação do dever de fundamentação previsto nos arts. 124º e 125º do CPA, o que originou a anulabilidade da decisão impugnada; c) – Finalmente, o acto revogatório impugnado, violou o art. 45º do Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Vila Nova de Gaia, já que, o facto de o recorrido ter considerado a conduta da aqui recorrente inconveniente para os interesses municipais ou decoro público, só foi exposto e devidamente fundamentado na sua contestação, o que não ocorreu na decisão de cancelar a autorização de ocupação da loja, como deveria ter sucedido; d) - Isto na justa medida em que, na decisão posta em crise, o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gala não fez qualquer referência ao facto de existirem elementos que permitissem concluir que a continuação da actividade da recorrente fosse inconveniente para os interesses municipais ou decoro público, consequentemente, tal decisão violou, grosseiramente, o art. 45º do citado Regulamento, ferindo-o do vício de anulabilidade, tempestiva e legitimamente invocado; e) - O Tribunal “a quo” não ponderou convenientemente os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que nos encontramos perante uma série de questões que, importaria aprofundar e esclarecer desde a sua génese, sob pena de se descontextualizar e cercear toda a verdade material dos factos, bem assim, como toda a fundamentação jurídica daí decorrente; f) - Desde logo, porque alguns dias antes dos factos que estiveram na base das participações da Polícia Municipal de 20 e 21 de Novembro de 2004, mais concretamente, em 15 de Novembro de 2004, a recorrente foi chamada à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, à Divisão de Feiras e Mercados, sendo esta encaminhada para o gabinete do Sr. Eng. A…, o qual coagiu violentamente a ora recorrente, para aceitar e autorizar as obras que iam começar na loja n.º …, loja contígua à ocupada pela aqui recorrente, com o intuito de ligar aquela à loja n.º …; g) - Como a recorrente recusou porque não entendia o que estava em causa, o Sr. Eng. A… gritou e abanou a D. L… dizendo: “você tem que assinar!!”; h) - Em acto de desespero, solicitou que fosse recebida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o que lhe foi recusado, uma vez que este último argumentou que: “não a recebia porque já tinha dado ordens no sentido da união das duas lojas.”; i) - Questionou a recorrente porque é que ainda não havia sido notificada, por escrito, para se pronunciar sobre o que estava em causa, sem que tivesse qualquer tipo de resposta; j) - Ainda no mesmo dia 15 de Novembro, e como a Recorrente não assinava a autorização, foi esta encaminhada para outro Gabinete, onde se encontrava o Sr. Dr. C… (à época Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados) acompanhado do empregado da D. L… (Sr. F…) e a esposa deste último; k) - No decurso desta situação de pressão e coacção para com a recorrente, esta foi novamente pressionada pelo Vereador, Sr. Dr. C…, o qual ordenou que a D. L… aceitasse as obras, o que esta não fez, recusando-se novamente, afirmando então aquele que: “...a loja n.º … já tinha sido atribuída ao seu empregado.”; l) - Sendo certo que com esta afirmação, um Vereador do próprio Município de Vila Nova de Gaia admitiu, expressa e inequivocamente, nessa ocasião que o Sr. F… era empregado da Sra. Dª. L… e não seu substituto como erradamente aparece vertido na contestação do Réu, bem assim como se considerou provado na própria sentença recorrida, o que aqui se procura refutar pela junção aos presentes autos do cartão de empregado; m) - A Recorrente implorou para que não lhe retirassem a loja e que não unissem as ditas lojas, uma vez que aquela era condição de subsistência sua e da sua família, para além de que continuava a sustentar que não entendia como é que haveria de continuar a ocupar a loja, estando a sua loja unida com a do lado e com as pessoas a poderem, simultaneamente, circular entre elas; n) - Argumentava em acrescento que aquela loja era ocupada por si e não era aceitável que ocupantes de outras lojas pudessem aceder-lhe livremente e sem restrições nenhumas, o que lhe causava fundados e compreensíveis receios. Percebeu que tudo não passava de um conluio fortíssimo contra si; o) - Naquele mesmo dia, a Recorrente tomou conhecimento da celebração dum contrato de cessão de exploração, (com conhecimento do Sr. Eng. A…), entre o anterior ocupante da loja n.º …, Sr. A…, e o empregado da Sr.ª Dª L…, Sr. F…; p) - Depois de sujeita a tamanha a violência e coacção, a recorrente ficou extremamente doente, tendo dado entrada no Hospital de Espinho inicialmente, sendo que, posteriormente, foi transferida para o Hospital de Gaia, onde foi medicada e sedada; após ter sofrido um derrame hemorrágico de certa gravidade, cuja génese e causa teve a ver com toda a violenta situação a que foi sujeita; q) - Da qual hoje ainda manifesta sequelas, sendo que necessita permanentemente de assistência medicamentosa.
Aqui chegados, estruturando e sequenciando as conclusões, r) - Ficam assim justificadas as participações ocorridas em 20 e 21 de Novembro de 2004, que tiveram por base estes conflitos e esta situação vivida no dia 15 de Novembro anterior, os quais desencadearam que na manhã de dia 20, a ora recorrente e a sua mãe, se tivessem oposto à realização das obras que iriam começar naquele dia sem a autorização da recorrente, e por via dessa oposição houve necessidade de chamar ao local a Polícia Municipal; s) - A qual foi chamada ao local apenas e só porque o Sr. E…, empregado da recorrente e nunca seu substituto como se declara na douta sentença recorrida — situação de total conhecimento do réu, uma vez que emitiu um cartão de empregado a tal senhor destinado e em seu nome (documento que ora se anexa sob o n.º 3, dos demais ocupantes do Mercado da Beira-Rio e da Policia Municipal — queria começar as obras naquela manhã do dia 20 de Novembro, no que foi impedido pela recorrente e por sua mãe; t) - Nada mais se passou. Nunca em caso algum se verificaram desacatos e perturbação da ordem pública, como sustenta a Câmara Municipal, ao defender que a manutenção da recorrente como ocupante da loja n.º … seria perturbadora da ordem pública e do interesse público; u) - Daqui que se discorda claramente do exposto na douta sentença recorrida, uma vez que a mesma propugna pela improcedência do vício de violação de lei, por infracção do art. 45º do Regulamento de Feiras e Mercados, “...uma vez que a deliberação em apreço, de cancelamento da autorização de ocupação da loja, foi tomada fora do âmbito de um processo contra-ordenacional, apenas assentando na ideia que tal ocupação é pessoal, sendo sujeita a cedência do espaço a autorização prévia, de acordo com o disposto no art. 13° do citado Regulamento.”; v) - Continua a doutíssima sentença recorrida, expressando: “...o mencionado art. 45º do Regulamento das Feiras e Mercados insere-se numa lógica contra-ordenacional, em que o instrutor do processo ponderará a conveniência de substituição de uma coima por uma sanção de cessação da ocupação do espaço, por a continuação da sua utilização ser inconveniente para o interesse público.”; w) - Em continuação da mesma: “....Assim, não podemos dizer que houve violação deste normativo quando nem sequer foi iniciado processo contra-ordenacional, com todas as garantias subjacentes ao mesmo. Apesar de a informação jurídica subjacente à deliberação em crise sugerir a instauração de procedimento contra-ordenacional, no seu ponto n.º 3, pela: “...existência de factos que consubstanciaram a infracção prevista e punida no art. 26.º do aludido Regulamento, o certo é que não se logrou provar que o mesmo tenha sido instaurado, nem consta do processo administrativo apenso aos presentes autos qualquer indicação ou informação nesse sentido.” Aqui...
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