Acórdão nº 00002/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I José , NIF , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Tributário de Braga, que julgou parcialmente improcedente o presente pedido de execução de julgado por si apresentado, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a - A sentença recorrida, aliás douta, cometeu evidente erro de julgamento: a) - quer em matéria de facto, ao fixar um probatório manifestamente insuficiente em que ignorou em absoluto as alegações do contribuinte/recorrente na petição inicial e respectiva documentação anexa, com isso violando o art° 659°, n° 2 do CPC, conforme antes referido (supra n°s 3°, b) e 12°); b) - quer em matéria de direito, ao considerar (mal) que na situação em concreto não ficou comprovado um dos pressupostos do direito a juros indemnizatórios por parte do contribuinte/recorrente, que foi a circunstância de a liquidação impugnada e anulada por decisão judicial e que lhe foi restituída ter ficado a dever-se a erro imputável aos Serviços -com isso violando o art° 140° e seus §§ 1° e 2°do extinto CCI e disposições legais similares subsequentes - art°s 24°, n° l, do CPT e 43°, n° l da LGT, conforme referido supra sob os art°s 4°a 10° em complemento do já alegado nos art°s 20° a 22° da p.inicial).

2a - O entendimento da sentença recorrida no sentido de que a culpa dos Serviços na dívida anulada em processo de impugnação judicial devia ter sido reconhecida e apreciada na fase declarativa deste processo e aí invocada pelo contribuinte no âmbito do princípio processual do dispositivo -configura uma interpretação errada da lei, como o reconhecem de forma praticamente pacífica e unânime, a doutrina, incluindo a da administração fiscal, bem como a jurisprudência ao seu nível máximo, como vem desenvolvido antes sob os n°s 10° e 11° e respectivas subalíneas.

3a - A decisão recorrida corporiza assim, quanto parece, uma posição errada no mundo jurídico administrativo ao caso aplicável e contrastando nomeadamente e também, de forma ostensiva, com as formulações normativas mais recentes do contencioso administrativo, materializadas no CPTA (Lei 15/2002, de 22-02), quando aí se permite a impugnação do acto administrativo, visando a sua anulação ou declaração de nulidade ou inexistência, cumulativamente com o pedido de condenação da administração à reparação dos danos emergentes ilegalmente por ela causados aos administrados, sem preclusão da "possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução de sentença de anulação" (v. art° 47°, n° l, 2 e 3 do CPTA); 4a - A sentença recorrida padece, como se vê, de ilegalidades, a vários títulos, em matéria de facto como em matéria de direito, improcedendo a tese que a suporta, sem cobertura legal e em oposição com a doutrina e jurisprudência, devendo, enquanto tal, ser revogada e decretada a sua anulação com legais consequências, nomeadamente: - a emissão de nova decisão, que se espera tenha em conta o alegado, quer no presente recurso, quer na petição inicial que se dá por reproduzida; - que, dado o sentido de jurisprudência conhecida sobre a matéria, se reconheça que no cálculo dos juros indemnizatórios respeitantes ao período que se segue a 01-01-2000, data do início da vigência da LGT, sejam utilizadas, em vez da taxa de 18% preconizada na p. inicial, as de 7% em relação ao período de 01-01-2000 até 30-04-2003 (Port. 263/99, de 12-04) e a de 4% a partir de 01-05-2003 (port. 291/2003, de 08/04).

A sentença recorrida terá violado, como se deixa dito, os seguintes normativos legais: CRP: - art° 22; CPC: - art°s 659°, n° 2 e 660°; Cod. C. Industrial: art° 140°, §§ 1° e 2°, em conjugação com o art° 3°, n° l do Dec. Lei 442-A/88, de 30-11; CPT-art°24°,n°l; LGT-art°430,n°l.

Termos em que, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, se espera que o presente recurso seja considerado procedente e provado com a consequente revogação e anulação da sentença recorrida, com as legais consequências daí decorrentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT