Acórdão nº 00007/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Alfredo , NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação, por si deduzido, contra o despacho do Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe revogou o benefício fiscal concedido ao abrigo do DL nº 264/93, de 30 de Julho, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a - Vem o presente recurso, colocar em crise a Sentença prolatada em 15 de Outubro de 2007, na qual foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente com o fundamento de que «não se mostram preenchidos os pressupostos para beneficiar da isenção de IA requerida previstos no DL n° 264/93, de 30/7».

2a - Foi concedido ao recorrente o benefício fiscal de isenção do Imposto Automóvel, ao abrigo do DL n.° 264/93 de 30 de Julho, relativo a um seu veículo automóvel.

3a - Benefício fiscal que foi revogado, após controlo a posteriori dos condicionalismos previstos no regime do artigo 20° do DL 264/93, pelo Sr. Director da Alfândega do Freixieiro.

4a - Despacho de revogação que teve como fundamento não se mostrarem cumpridos os condicionalismos previsto no artigo 12° (admissão do veículo por ocasião da transferência da residência habitual, de um estado membro para Portugal), do artigo 13° n.° 1 alínea b) (propriedade do veículo em França, durante seis meses) e no artigo 16° (apresentação do pedido no prazo de um ano), do DL n.° 264/93.

5a - No entanto, A GNR de Viana do Castelo, esclareceu que o recorrente «... só deixou de ter residência fixa no país de emigração a partir de 24 de Outubro de 2000, ano em que fez a entrega dos seus documentos,...».

6a - Esclarecimento que decorreu do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Calvelo e de um atestado emitido pela Polícia Francesa. (Vide pontos f e g da matéria de facto assente na sentença em crise), bem como «Através da informação prestada pela Conservatória do Registo Civil e Estrangeiros, 17...».

7a - Por outro lado, acresce ainda o facto de que o recorrente ter efectuado «...as suas declarações de impostos em França até ao ano de 2000».

8a - Dada a sua qualidade de reformado, na categoria "22, o recorrente era obrigado a estar em França, para ser observado pelo seu médico, para controlo da sua situação de invalidez.

9a - Apesar de o recorrente visitar várias vezes ao seu país de nacionalidade, nomeadamente nas ocasiões festivas religiosas principais (Natal e Páscoa) e das festas do concelho (Setembro), na medida em que o seu agregado familiar ficou em Portugal, o mesmo residia em economia comum (renda, água, luz) com o Sr. Contente Georges.

10a - Nesse sentido, as declarações do próprio Recorrente, datadas de 14/10/2002, ao confirmar que vinha a Portugal de seis em seis meses.

11a - Aliás, neste sentido, basta atentarmos no conteúdo do Parecer de 9 de Março de 2005, no qual a Sr.a Procuradora, Drª F , considera que merece provimento o recurso interposto pelo recorrente, uma vez que «tais elementos (....) já não permitem concluir que ele, recorrente, tinha a sua residência normal em Portugal desde 1990, aqui possuindo o seu permanente dos seus interesses, ao nível designadamente, da sua presença física, do local da sua habitação e do local onde se encontra, estabelecidos os seus hábitos de vida e respectivas relações sociais.» 12a - Pelo que, o Tribunal a quo violou o preceituado no Decreto Lei n° 264/93 de 30 de Julho, designadamente, o disposto nos artigos 12°, 13°, 14° e 16° do referido diploma.

NESTES TERMOS, menos pelo alegado do que pelo os Venerandos Desembargadores sabiamente suprirão, como é Vosso mister e apanágio, deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais.

ASSIM SE DECIDINDO SE FARÁ - COMO É TIMBRE - A CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA! Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 147, no qual concluiu que: «Compulsados os termos do recurso, maxime, as suas Conclusões, afigura-se-me que nada do que nele vem alegado belisca a correcta e bem fundamentada aplicação do direito aos factos que, com...

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