Acórdão nº 00483/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “FERNANDO E C.ª, LDA.” (adiante Contribuinte, Requerente ou Recorrente) requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a Direcção de Serviços de Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante Requerida, Recorrida ou, abreviadamente, DSRIVA) «seja intimada a proceder ao dever a que se encontra legalmente obrigada, qual seja, cumprir com o pagamento dos reembolsos de IVA respeitantes aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006, no montante total de € 264.306,80, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios a que se refere o n.º 8 do artigo 22º do Código do IVA, e calculados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 43º e no artigo 35º, ambos da Lei Geral Tributária, uma vez que não subsiste qualquer causa suspensiva para o seu pagamento e o direito reclamado pela Intimante é evidente, claro e líquido»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

Mediante articulado superveniente, que foi admitido, a Requerente veio dizer que, já depois da entrada em juízo do pedido de intimação, a Administração tributária (AT) reconheceu a legitimidade dos créditos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e procedeu ao seu pagamento, mediante compensação, motivo por que o processo deveria prosseguir apenas para que a DSRIVA fosse intimada para proceder ao pagamento dos juros indemnizatórios.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga começou por julgar improcedente a «excepção invocada», de «inadequação do meio processual» deduzida pela Requerida.

Depois, julgou «extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que diz respeito ao pedido principal [de pagamento dos reembolsos de imposto]». Isto, porque considerou que a Administração «reconhece[u] a existência de crédito de IVA, a favor do Recorrente, e procedeu à compensação com dívidas que o mesmo possui perante a Administração Fiscal».

Finalmente, julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. Para tanto, depois de referir a legislação aplicável, considerou, em resumo, que o direito da Requerente ao reembolso do imposto foi suspenso nos termos do art. 22.º do Código do IVA (CIVA) em virtude de, por facto que lhe é imputável, terem sido necessárias averiguações destinadas a verificar a legitimidade do reembolso, motivo por que, atento o disposto no art. 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

1.3 Inconformada com essa decisão, a Requerente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento por que interpôs o recurso a respectiva alegação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) Deve ser considerado provado, por relevante para a decisão da causa, que a inspecção respeitante aos reembolsos em apreço foi considerada concluída em 6 de Junho de 2007; b) Bem como, e pelos motivos, que a dita inspecção deveria ter sido concluída em 25 de Janeiro de 2007, seis meses após o seu início, dado que não houve qualquer notificação de prorrogação de prazo, nos termos do artigo 36º do Regime Complementar [do Procedimento] de Inspecção Tributária; c) O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” considerou erradamente improcedente o pedido da ora Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: no texto das conclusões a Recorrente escreveu juros compensatórios onde pretendia escrever juros indemnizatórios.

)]; d) O n.º 9 do Despacho Normativo 342/93, de 30 de Outubro, apenas permite a suspensão do reembolso solicitado, com base nos pressupostos nele previstos, e apenas e tão só para apurar da legitimidade dos reembolsos solicitados; e) No caso em apreço, não só em bom rigor não se verificaram os ditos pressupostos, como também a inspecção realizada para o efeito concluiu pela legitimidade do pedido; f) Então são devidos os juros indemnizatórios, relativos aos períodos de IVA de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006, nos termos do n.º 8 do artigo 22º do Código do IVA, isto é, a partir do fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido e devendo ser calculados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 43º e artigo 35º, ambos da LGT, uma vez que se concluiu não existir nenhuma causa válida para a suspensão do pagamento dos reembolsos efectuados; g) Caso assim não se entenda, e sem prescindir, h) A mencionada inspecção, como já referido, apesar de apenas ter sido considerada concluída em 6 de Junho de 2007; i) O respectivo prazo legal de conclusão, pelas razões aludidas, verificou-se em 25 de Janeiro de 2007; j) Então, se se considerar - o que não se aceita -, que a suspensão do reembolso do IVA, nos termos previstos no n.º 9 do Despacho normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, produz efeitos para o cálculo dos juros indemnizatórios, independentemente de se concluir na inspecção correspondente pela legitimidade dos reembolsos, como ocorreu no caso em apreço, então ainda assim seriam os mesmos devidos a partir da data da conclusão daquela inspecção; k) Assim sendo, serão devidos juros indemnizatórios desde 26 de Julho de 2006 [(() Afigura-se-nos que há lapso na indicação da data, como resulta do teor das alegações e respectivas conclusões, maxime as vertidas sob as alíneas b) e i). Para que a tese da Recorrente faça sentido, a data referida nesta alínea k) deverá ser 26 de Janeiro de 2007, dia seguinte àquele em que se completam seis meses contados desde 25 de Julho de 2006, que é a data que a Recorrente sustenta ter sido a do início da inspecção.

)], dia seguinte à data em que deveria ter sido concluído o prazo de inspecção como atrás se evidenciou, porque decorrido o prazo de seis meses para o qual estava legalmente autorizada; l) Mais ainda deverá a Administração Tributária ser condenada nas custas do processo, na parte respeitante à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido a responsável pelo prejuízo que deu origem ao processo em causa e que consequentemente levou à inutilidade superveniente da lide no pedido principal, em virtude da compensação efectuada em 21 de Abril de 2008 PEDIDO Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença da Meritíssima Juíza [do Tribunal] “a quo”, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido acima formulado e, em consequência, seja determinado que a Administração Tributária seja condenada no pagamento de juros indemnizatórios à ora recorrente, nos termos acima referidos, bem como condenada nas custas que deram origem ao processo de Intimação para um comportamento, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 A DSRIVA não contra-alegou.

1.6 Os autos, recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento apenas quanto à questão das custas pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento dos reembolsos de imposto. Isto, porque dos factos provados na sentença resulta que não é imputável à Requerente a causa da inutilidade superveniente daquele pedido.

Já quanto ao pedido de juros indemnizatórios, o parecer do Ministério Público é no sentido de que seja negado provimento ao recurso, concordando com a fundamentação aduzida na sentença e salientando, por remissão para a resposta da Requerida, que «[…] a dívida, ora confessada pela requerente, só foi objecto de compensação em 21.04.2008, porquanto ainda não havia sido devidamente quantificada e como tal os reembolsos não podiam [ser], como não foram processados» e que «Por assim ser, não estando o montante do imposto em falta apurado… o montante dos reembolsos relativos aos períodos de 2006 foram suspensos até que a dívida de imposto estivesse efectivamente apurada, timings que a requerente foi acompanhando através de todas as notificações de que foi alvo».

1.7 As questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença fez correcto julgamento · de facto, na medida em que não fez constar dos factos provados a data em que a inspecção respeitante aos reembolsos foi considerada concluída (ou a data em que Requerente foi notificada dessa conclusão) e a falta notificação de qualquer prorrogação do prazo da inspecção, factos que a Recorrente reputa relevantes para a decisão da causa (cf. conclusões a) e b)), · de direito, quando – julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios que Requerente formulou (cf. conclusões c) a k)), – condenou a Requerente nas custas relativas ao pedido de reembolso de IVA, que foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide (cf. conclusão l)).

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, sob a epígrafe «Factos provados e respectiva fundamentação», o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos: «FACTOS PROVADOS Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Em 21.02.2006, 15.03.2006, 12.04.2006, 19.05.2006 e 14.06.2006, a Requerente apresentou as declarações periódicas do IVA, nas quais [(() Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: onde se escreveu na qual queria dizer-se nas quais.

)] solicitou o reembolso de Imposto nos valores de 41 682,02 €, 44 308,16 €, 62 980,92 €, 49 648,77 € e 65 689,88 €, respectivamente (fls. 17 a 67 dos autos); 2. Em 09.06.2006, a Requerente foi notificada, pelo ofício nº 063479, da suspensão do pagamento do reembolso do IVA, documento constante de fls. 69 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Em 28.06.2006 remeteu à DSRIVA quatro garantias bancárias; 4. Em 27.07.2006 foi notificado do...

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