Acórdão nº 00588/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 30.01.08 - que anulou o despacho pelo qual foi indeferido à autora G… o pagamento de certas horas prestadas a título de substituição como extraordinárias, bem como o condenou a pagar tal serviço como extraordinário.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: O ME conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A actividade de ocupação educativa dos alunos de professor ausente, prevista no artigo 10º nº2 alínea m) ECD, integra a componente não lectiva a que se refere o artigo 82º nº1 do mesmo ECD; 2- O serviço docente extraordinário corresponde, tão-somente, ao que for prestado a dar aula, em regime de turma ou equiparado, para além do horário normal; 3- Conforme resulta do artigo 82º do ECD, a componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou ensino; 4- No caso vertente, a recorrida não demonstrou que deu aula em regime de turma ou equiparado mas, apenas, que assegurou a ocupação efectiva dos alunos de professora ausente; 5- A diferença é que a ocupação educativa de alunos não sendo uma aula verdadeira e própria não tem as características de preparação, atenção, desgaste e penosidade de uma aula: 6- E, portanto, integra-se na componente não lectiva, não podendo ser considerada hora extraordinária, para efeitos remuneratórios; 7- O acórdão recorrido viola os artigos 83º nº1 e nº2, 82º nº1, e 10º nº2 alínea m) e nº3, todos do ECD aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04, alterado pelo DL nº105/97 de 29.04 e DL nº1/98 de 02.01.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

A recorrida conclui assim as suas alegações: 1- A autora da acção assegurou a ocupação educativa dos alunos em substituição de uma colega ausente; 2- Tal substituição, apesar de inserida na componente não lectiva, deve ser paga como lectiva e extraordinária, pois o trabalho realizado em contexto de sala de aula pela autora foi prestado além da componente lectiva a que estava estatutariamente obrigada, atento o disposto nos artigos 82º nº3 alínea e), 83º nº2 e 10º nº2 alínea m) e nº3, todos do ECD na versão anterior à do DL nº15/2007 de 19.01.

Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- A autora é Professora do Quadro de Zona Pedagógica tendo no ano lectivo de 2006/2007 estado em exercício de funções docentes na Escola EB 2,3/S Abel Botelho pertencente ao Agrupamento de Escolas de Tabuaço integrada no grupo 210 [admitido e documentos nºs 4 e 5 anexos à petição inicial]; 2- Pelo Despacho nº13599/2006, de 07.06, publicado no DR II Série de 28.06.06, da Ministra da Educação, foram estabelecidas “regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na elaboração do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço correspondente…” e definidas “… orientações a observar na programação e execução das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos dos ensino básico e secundário durante o período de permanência no estabelecimento escolar” [admitido e documento nº3 anexo à petição inicial]; 3- Em Novembro de 2006 auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.549,75€, correspondente ao horário de 22 horas e índice 299 da categoria de professores de 2º e 3º ciclos e secundário da carreira docente [documento nº5 anexo à petição inicial]; 4- Decorrente do tempo de serviço e idade a autora beneficia de redução de componente lectiva de 6 horas de acordo com o artigo 79º do ECD [documento nº4 anexo à petição inicial]; 5- No horário de trabalho da autora, vigente em 01.09.2006 e em 31.08.2007, constavam, para além das 16 horas lectivas, outras 19 horas de componente não lectiva [correspondentes a 2 horas de trabalho de escola, 9 horas de trabalho individual, 6 horas de redução da componente lectiva e 2 horas para reuniões] [documento 4 anexo à petição inicial]; 6- Encontrando-se...

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