Acórdão nº 00588/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 30.01.08 - que anulou o despacho pelo qual foi indeferido à autora G… o pagamento de certas horas prestadas a título de substituição como extraordinárias, bem como o condenou a pagar tal serviço como extraordinário.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: O ME conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A actividade de ocupação educativa dos alunos de professor ausente, prevista no artigo 10º nº2 alínea m) ECD, integra a componente não lectiva a que se refere o artigo 82º nº1 do mesmo ECD; 2- O serviço docente extraordinário corresponde, tão-somente, ao que for prestado a dar aula, em regime de turma ou equiparado, para além do horário normal; 3- Conforme resulta do artigo 82º do ECD, a componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou ensino; 4- No caso vertente, a recorrida não demonstrou que deu aula em regime de turma ou equiparado mas, apenas, que assegurou a ocupação efectiva dos alunos de professora ausente; 5- A diferença é que a ocupação educativa de alunos não sendo uma aula verdadeira e própria não tem as características de preparação, atenção, desgaste e penosidade de uma aula: 6- E, portanto, integra-se na componente não lectiva, não podendo ser considerada hora extraordinária, para efeitos remuneratórios; 7- O acórdão recorrido viola os artigos 83º nº1 e nº2, 82º nº1, e 10º nº2 alínea m) e nº3, todos do ECD aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04, alterado pelo DL nº105/97 de 29.04 e DL nº1/98 de 02.01.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A recorrida conclui assim as suas alegações: 1- A autora da acção assegurou a ocupação educativa dos alunos em substituição de uma colega ausente; 2- Tal substituição, apesar de inserida na componente não lectiva, deve ser paga como lectiva e extraordinária, pois o trabalho realizado em contexto de sala de aula pela autora foi prestado além da componente lectiva a que estava estatutariamente obrigada, atento o disposto nos artigos 82º nº3 alínea e), 83º nº2 e 10º nº2 alínea m) e nº3, todos do ECD na versão anterior à do DL nº15/2007 de 19.01.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- A autora é Professora do Quadro de Zona Pedagógica tendo no ano lectivo de 2006/2007 estado em exercício de funções docentes na Escola EB 2,3/S Abel Botelho pertencente ao Agrupamento de Escolas de Tabuaço integrada no grupo 210 [admitido e documentos nºs 4 e 5 anexos à petição inicial]; 2- Pelo Despacho nº13599/2006, de 07.06, publicado no DR II Série de 28.06.06, da Ministra da Educação, foram estabelecidas “regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na elaboração do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço correspondente…” e definidas “… orientações a observar na programação e execução das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos dos ensino básico e secundário durante o período de permanência no estabelecimento escolar” [admitido e documento nº3 anexo à petição inicial]; 3- Em Novembro de 2006 auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.549,75€, correspondente ao horário de 22 horas e índice 299 da categoria de professores de 2º e 3º ciclos e secundário da carreira docente [documento nº5 anexo à petição inicial]; 4- Decorrente do tempo de serviço e idade a autora beneficia de redução de componente lectiva de 6 horas de acordo com o artigo 79º do ECD [documento nº4 anexo à petição inicial]; 5- No horário de trabalho da autora, vigente em 01.09.2006 e em 31.08.2007, constavam, para além das 16 horas lectivas, outras 19 horas de componente não lectiva [correspondentes a 2 horas de trabalho de escola, 9 horas de trabalho individual, 6 horas de redução da componente lectiva e 2 horas para reuniões] [documento 4 anexo à petição inicial]; 6- Encontrando-se...
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