Acórdão nº 01773/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 23/05/2007, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra a mesma instaurada por J..., igualmente identificado nos autos, na qual peticionava a impugnação da deliberação do Conselho de Administração da CGD de 27/03/2006 que o responsabilizou materialmente pelo reembolso da importância de 190,00€ em virtude de ter validado o depósito de um cheque ao proceder à leitura do mesmo em terminal que se veio a descobrir ter sido falsificado.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 121 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1. O presente recurso foi interposto da douta sentença de fls., que declarou nula a deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 27/03/2006, que determinou que o Recorrido procedesse ao reembolso da importância de 190,00€.
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Ao caso sub judice não se aplica o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
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Aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos ligados por contrato de provimento aplica-se (como constitui jurisprudência pacífica do STA) o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, constante do Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo de 24 de Fevereiro de 1913 e ampliado pelo Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931.
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A deliberação impugnada não foi tomada pela ora Recorrente no exercício do seu poder disciplinar, 5. Mas no exercício do seu poder directivo e do direito, que lhe assiste, de exigir do Recorrido o reembolso da importância que teve de pagar ao lesado pelo acto praticado pelo Recorrido.
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O Montepio Geral solicitou à ora Recorrente o reembolso de 190,00€, com fundamento no facto de o cheque n.º 1916709205, regularmente emitido por 10,00€, sobre a conta n.º 175.10.073507-5, ter sido pago pela CGD pelo valor de 200,00€, apesar de o mesmo se apresentar notoriamente viciado, quer no campo do numerário, quer no campo do extenso.
Ora, 7. O cheque em causa foi depositado em 13.12.2005, na ATM “K72”, afecta à Agência Central do Porto, para crédito da conta n.º ..., tendo o respectivo valor (200,00€) sido levantado logo que ficou disponível, ou seja, em 20.12.2005.
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Da análise feita ao original do cheque em causa, pela Direcção de Auditoria Interna da CGD concluiu-se que o mesmo cheque apresentava sinais evidentes de viciação por rasura da quantia nele inscrita, tendo sido indevidamente aceite e indevidamente validado.
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Ora, a aceitação e a validação do referido cheque foram efectuadas pelo Recorrido, quando se encontrava colocado, ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, na Agência Central do Porto.
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A viciação feita no cheque era notória, pelo que a sua aceitação e validação só foi possível por negligência do Recorrido.
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A Recorrente teve de reparar o prejuízo sofrido pelo cliente, no montante de 190,00€, o que efectivamente fez, suportando, assim, o valor desse prejuízo.
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Por sua vez, o Recorrido constituiu-se na obrigação de pagar à Recorrente o montante do prejuízo sofrido pelo cliente, pois tal prejuízo foi causado por negligência do Recorrido.
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O Montepio Geral apresentou queixa-crime no Ministério Público junto dos Juízos Criminais do Porto.
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A Recorrida nunca considerou a conduta do Recorrido como uma infracção disciplinar, tendo-a analisado e apreciado sempre, e apenas, como uma conduta profissional praticada pelo Recorrido, 15. Consubstanciada num acto ilícito culposamente praticado pelo Recorrido, como agente administrativo, no exercício das suas funções e por causa desse exercício (cf. artigo 2.º do citado Dec-Lei n.º 48051) ou num acto danoso praticado pelo Recorrido como comissário, no exercício das suas funções (cf. artigo 500.º do Código Civil), mas nunca como infracção disciplinar, 16. A Recorrente não moveu ao Recorrido qualquer processo disciplinar, nem lhe aplicou qualquer pena disciplinar.
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O Tribunal recorrido entendeu, a nosso ver erradamente, que a importância de 190,00€ exigida ao Recorrido consubstanciava o valor de uma pena disciplinar de multa (!!!) que lhe fora aplicada pela Recorrente, sem que lhe tivesse sido instaurado processo disciplinar.
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Tal entendimento consubstancia um erro de julgamento cuja reparação se impõe.
Com efeito, 19. A ora Recorrente, ao exigir ao Recorrido o pagamento da mencionada quantia de 190,00€, não fez se não exercer o direito de regresso que lhe assistia nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro e do artigo 500.º do Código Civil.
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A deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 27 de Março de 2006, que determinou que o Recorrido procedesse ao reembolso da importância de 190,00€, não está ferida de nulidade, mas, pelo contrário, é uma deliberação inteiramente válida e legal.
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Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e violou, por falta de aplicação, o estatuído no artigo 500.º, maxime n.º 3 do Código Civil e no Dec-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro, maxime nos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, estando assim, tal douta sentença ferida do vício de violação de...
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