Acórdão nº 01773/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 23/05/2007, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra a mesma instaurada por J..., igualmente identificado nos autos, na qual peticionava a impugnação da deliberação do Conselho de Administração da CGD de 27/03/2006 que o responsabilizou materialmente pelo reembolso da importância de 190,00€ em virtude de ter validado o depósito de um cheque ao proceder à leitura do mesmo em terminal que se veio a descobrir ter sido falsificado.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 121 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1. O presente recurso foi interposto da douta sentença de fls., que declarou nula a deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 27/03/2006, que determinou que o Recorrido procedesse ao reembolso da importância de 190,00€.

  1. Ao caso sub judice não se aplica o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

  2. Aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos ligados por contrato de provimento aplica-se (como constitui jurisprudência pacífica do STA) o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, constante do Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo de 24 de Fevereiro de 1913 e ampliado pelo Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931.

  3. A deliberação impugnada não foi tomada pela ora Recorrente no exercício do seu poder disciplinar, 5. Mas no exercício do seu poder directivo e do direito, que lhe assiste, de exigir do Recorrido o reembolso da importância que teve de pagar ao lesado pelo acto praticado pelo Recorrido.

  4. O Montepio Geral solicitou à ora Recorrente o reembolso de 190,00€, com fundamento no facto de o cheque n.º 1916709205, regularmente emitido por 10,00€, sobre a conta n.º 175.10.073507-5, ter sido pago pela CGD pelo valor de 200,00€, apesar de o mesmo se apresentar notoriamente viciado, quer no campo do numerário, quer no campo do extenso.

    Ora, 7. O cheque em causa foi depositado em 13.12.2005, na ATM “K72”, afecta à Agência Central do Porto, para crédito da conta n.º ..., tendo o respectivo valor (200,00€) sido levantado logo que ficou disponível, ou seja, em 20.12.2005.

  5. Da análise feita ao original do cheque em causa, pela Direcção de Auditoria Interna da CGD concluiu-se que o mesmo cheque apresentava sinais evidentes de viciação por rasura da quantia nele inscrita, tendo sido indevidamente aceite e indevidamente validado.

  6. Ora, a aceitação e a validação do referido cheque foram efectuadas pelo Recorrido, quando se encontrava colocado, ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, na Agência Central do Porto.

  7. A viciação feita no cheque era notória, pelo que a sua aceitação e validação só foi possível por negligência do Recorrido.

  8. A Recorrente teve de reparar o prejuízo sofrido pelo cliente, no montante de 190,00€, o que efectivamente fez, suportando, assim, o valor desse prejuízo.

  9. Por sua vez, o Recorrido constituiu-se na obrigação de pagar à Recorrente o montante do prejuízo sofrido pelo cliente, pois tal prejuízo foi causado por negligência do Recorrido.

  10. O Montepio Geral apresentou queixa-crime no Ministério Público junto dos Juízos Criminais do Porto.

  11. A Recorrida nunca considerou a conduta do Recorrido como uma infracção disciplinar, tendo-a analisado e apreciado sempre, e apenas, como uma conduta profissional praticada pelo Recorrido, 15. Consubstanciada num acto ilícito culposamente praticado pelo Recorrido, como agente administrativo, no exercício das suas funções e por causa desse exercício (cf. artigo 2.º do citado Dec-Lei n.º 48051) ou num acto danoso praticado pelo Recorrido como comissário, no exercício das suas funções (cf. artigo 500.º do Código Civil), mas nunca como infracção disciplinar, 16. A Recorrente não moveu ao Recorrido qualquer processo disciplinar, nem lhe aplicou qualquer pena disciplinar.

  12. O Tribunal recorrido entendeu, a nosso ver erradamente, que a importância de 190,00€ exigida ao Recorrido consubstanciava o valor de uma pena disciplinar de multa (!!!) que lhe fora aplicada pela Recorrente, sem que lhe tivesse sido instaurado processo disciplinar.

  13. Tal entendimento consubstancia um erro de julgamento cuja reparação se impõe.

    Com efeito, 19. A ora Recorrente, ao exigir ao Recorrido o pagamento da mencionada quantia de 190,00€, não fez se não exercer o direito de regresso que lhe assistia nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro e do artigo 500.º do Código Civil.

  14. A deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 27 de Março de 2006, que determinou que o Recorrido procedesse ao reembolso da importância de 190,00€, não está ferida de nulidade, mas, pelo contrário, é uma deliberação inteiramente válida e legal.

  15. Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e violou, por falta de aplicação, o estatuído no artigo 500.º, maxime n.º 3 do Código Civil e no Dec-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro, maxime nos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, estando assim, tal douta sentença ferida do vício de violação de...

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