Acórdão nº 01195/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição que José Dias, Abílio Augusto e José Manuel deduziram à execução fiscal que contra eles reverteu para cobrança coerciva de diversas dívidas (IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1993, 1994 e 1995, IRC de 1993, 1994 e 1996, IRS de 1996, e Coimas Fiscais), procedência essa fundada na prescrição de todas essas dívidas.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. As dívidas exequendas respeitam a IVA, JC, IRC e IRS dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, e ainda coimas cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/1999; 2. A Mmª Juiz a quo deu como provados os factos enunciados sob os números 1 a 20, com base nos quais considerou prescritas as dívidas dos anos de 1993, 1994 e 1995, nos termos do art. 34º do CPT, contabilizando todo o tempo decorrido desde o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, ou seja, desde 1/1/94, 1/1/95 e 1/1/96, respectivamente.

3. Para tanto, considerou irrelevante o período de suspensão dos processos executivos que foram remetidos ao processo de falência, ou seja, não levou em conta que esses processos estiveram suspensos de 2/7/98 e 18/6/98, até 7/6/2000, por imposição legal, nos termos previstos nos artigos 180° do CPPT e 29° CPEREF; 4. Além disso, considerou que houve interrupção do prazo de prescrição com a instauração dos processos executivos, mas não precisou quando terminou o efeito dessa interrupção; 5. A Mmª Juiz a quo considerou também prescritas as dívidas exequendas do ano de 1996, nos termos do art. 48°, n.º 1, da LGT e 297° do C Civil, contabilizando todo o tempo decorrido desde a entrada em vigor da LGT, ou seja desde 1/1/1999; 6. É certo que o novo prazo de prescrição de oito anos se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, mas com a citação dos oponentes a 9/8/2005, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 49º, da LGT, e 323°, nº 1 do C Civil; 7. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos arts 326°, n.º 1 e 327°, nº 1 do C. Civil. Por isso, não se encontram prescritas as dívidas exequendas do ano de 1996, de acordo com a LGT, por a citação ter interrompido o prazo de prescrição; 8. Tendo em conta os factos provados, e designadamente a data a partir da qual os processos estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (17/6/2000), não se encontram prescritas as dívidas dos processos indicados nas alíneas a), b), c), d), f), i) e ainda as dívidas de IRC de 1996 do processo indicado na alínea h), atrás indicadas, por não se ter ainda completado um período de dez anos, contabilizado conforme o disposto no artigo 34°, nº 3 do CPT.

9. De acordo com o mesmo preceito legal, encontram-se prescritas as dívidas dos processos indicados nas alíneas e), g) e ainda as dívidas de IRC de 1994 do processo indicado na alínea h); 10. Decidindo como decidiu, a Mmª Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 49°, n° 1 da LGT, 326°, n° 1 e 327°, n° 1 do C Civil, e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando procedente a excepção de prescrição quanto às dívidas referidas na conclusão 9ª e quanto às coimas, e improcedente quanto às dívidas indicadas na conclusão 8ª, considerando os oponentes parte legítima na execução e responsáveis por estas últimas dívidas exequendas, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada Justiça.

* * * Os Recorridos José Dias , Abílio Augusto e José Manuel , apresentaram contra-alegações, que concluíram do seguinte modo: 1. O Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição dos Recorridos com base na prescrição das dívidas dadas à execução.

2. No período a que respeitam as dívidas dadas à execução, vigorava o CPT que estabelecia no seu artigo 34° um prazo de 10 anos para a prescrição das obrigações tributárias.

3. Eram causas de interrupção da prescrição a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, cessando os seus efeitos quando o processo estivesse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

4. Às dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995 aplica-se o regime do CPT.

5. A instauração das execuções fiscais interrompeu os prazos de prescrição, tendo os processos estado parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte pelo que, ao prazo que decorreu após a suspensão deve somar-se o prazo decorrido até à autuação.

6. Os processos de execução fiscal foram apensados ao processo de falência da sociedade executada, sendo este facto irrelevante para a contagem do prazo prescricional, uma vez que os processos seguiram sua normal tramitação.

7. Quanto às dívidas de IRC e IRS do ano de 1996, aplica-se o regime da LGT que fixou um prazo mais curto para a prescrição das dívidas...

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