Acórdão nº 00978/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A..., A..., E...

e Z..., identificados nos autos, e o MUNICÍPIO DE BRAGA (recurso subordinado), vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga em 08/02/2008, que julgou apenas parcialmente procedente a Acção Administrativa Especial instaurada pelos primeiros contra o Município de Braga.

Para tanto alegam em conclusão: “1 - A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se, nos termos do nº8 do artº 21º e 33º do Dl nº259/98, os AA. ora recorrentes têm direito à remuneração por trabalho extraordinário prestado em dias feriados; 2 - Contudo, entendem os ora Recorrentes, com o devido respeito, que ao decidir como decidiu, incorreu o Mmº. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e/ou aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o nº8 do art. 21º e artigo 33º do DL nº259/98; 3 - Isto porque os AA. exerceram funções de Sapador Bombeiro na Companhia de Bombeiros Sapadores do Município de Braga, no período compreendido entre 04 de Fevereiro do ano de 1980 e 1998, data em que se aposentaram, integrados no seguinte horário de trabalho aprovado e determinado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Braga: De 1980 a 1981 – 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso; De 1982 a 1993 – 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; Posteriormente – 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; 4 - Tais horários de trabalho, determinavam para os AA. ora Recorrentes, a realização de trabalho extraordinário, bem como a realização de trabalho em dias feriados; 5 - Respeitante ao período supra referido os AA. ora recorrentes nunca receberam qualquer quantia a título de trabalho extraordinário e prestado em dias feriados, e por isso solicitaram o respectivo pagamento, tendo sido apenas parcialmente deferida a sua pretensão, uma vez que foram unicamente pagas pela Câmara Municipal de Braga, as quantias relativas pela prestação de trabalho extraordinário; 6 - Os Recorrentes da referida decisão, na parte que lhes era desfavorável e indeferiu o pagamento do seu trabalho prestado em dias feriados, interpuseram recurso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, tendo aí obtido ganho de causa, assim também tendo sucedido, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo, por decisões que transitaram em julgado; 7 - No entanto e dado que a Câmara Municipal de Braga não cumpriu o definido nos referidos arestos, os mesmos solicitaram que se procedesse ao pagamento das quantias em falta; 8 - Não obstante, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, praticou novos actos administrativos pelos quais negaram a aplicação do definido naqueles acórdão e não conformados com aquela decisão, interpuseram os ora Recorrentes nova Acção Administrativa, na qual foi proferida a presente sentença; 9 - Efectivamente, conforme referido na mesma, o subsídio de turno tem como génese, compensar os funcionários que exerçam as suas funções integrados num regime de trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, num ritmo rotativo, o qual pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas; 10 - E, efectivamente também, o subsídio de turno é uma forma especial de retribuição complementar que visa não só compensar a penosidade inerente à prestação de trabalho por esta sofrer uma variação regular entre as diferentes partes do dia, bem como dos períodos de descanso, com isto determinando alterações constantes e regulares do ritmo de vida dos funcionários a ele adstritos; 11 - Contudo, já não podemos concordar com a sua restante interpretação acerca da génese do seu pagamento, ou seja, que o mesmo também visa compensar os funcionários que exercem as funções em dias de tolerância de ponto ou de feriados nacionais, como é o caso do decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo na sentença proferida e agora em crise; 12 - Isto porque, convém desde logo especificar que aplicam-se aos bombeiros profissionais, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública previstos no D.L. nº259/98, de 18 de Agosto; 13 - Diploma legal esse que prevê, no seu art.15º a existência de diversas modalidades de horário de trabalho, entre os quais o horário por turnos, cujas regras a que deve obedecer constam do art. 20º e ss do mesmo diploma legal; 14 - Relativamente à forma de retribuição do trabalho prestado em dias feriados, esta questão encontra-se regulada no Capítulo IV do mesmo diploma legal, cuja epígrafe é “Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados”, mais concretamente na Secção III, cuja epígrafe é “Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados”; 15 - São pois, quatro realidades distintas, tratadas pela própria Lei, de forma diferente; 16 - Assim, nos termos do nº3 do art. 33º do DL nº259/98, de 18 de Agosto, o trabalho prestado em dias feriados é compensado como o acréscimo de remuneração calculado através do valor hora normal de trabalho pelo coeficiente 2. Nos termos do nº4 do mesmo artigo nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal, para além do acréscimo supra referido o trabalhador tem ainda direito a um dia completo de descanso, na semana de trabalho seguinte; 17 - Após estas considerações, urge concluir que a percepção do subsídio de turno, não engloba o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em dia feriado, pela seguinte ordem de razões: o art. 21º do D.L. nº259/98, de 18 de Agosto cuja epígrafe é “Subsídio de turno”, esclarece claramente: quem tem direito ao subsídio de turno; quando é que há lugar ao seu pagamento; como é que o subsídio de turno deve ser calculado e que outras remunerações estão nele englobadas; 18 - Efectivamente, consta do nº3 do referido artº 21º que o subsídio de turno engloba o acréscimo remuneratório devido pela prestação do trabalho nocturno e, consta do nº8 do mesmo artigo, que o subsídio de turno não engloba a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, quando essa prestação do trabalho for feita fora do período do trabalho inerente ao turno; 19 - Ou seja, em nada se refere ao acréscimo remuneratório devido pela prestação em dia feriado, que é uma situação absolutamente distinta das restantes; 20 - No nosso entender, não restam dúvidas que, no todo do D.L. nº259/98, de 18 de Agosto, o legislador teve a intenção clara de tratar o trabalho prestado em dias feriados de forma autónoma relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, pelo que não o referindo autonomamente, no nº8 do art. 21º como estando englobado no subsídio de turno, tudo leva a crer que o legislador entendeu que o subsídio de turno não engloba o pagamento do acréscimo devido pelo trabalho prestado em dia feriado; 21 - Pelo que, se os bombeiros profissionais prestaram trabalho em dia feriado, mesmo coincidente com turno, haverá lugar a remuneração pela prestação desse trabalho, nos termos do nº3 do artigo 33º do D.L. nº 259/98; 22 - Isto porque, sem prejuízo de repetição o trabalho extraordinário prestado fora dos períodos normais ou de funcionamento normal, diário do serviço, sendo admitido nas situações previstas no artigo 26º é compensado nos termos dos artigos 28º e 29º do DL nº259798, de 18 de Agosto; 23 - Já o trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, tem uma natureza diferente do trabalho extraordinário com regimes diferentes e formas de compensação também diferentes. Nestes casos, a prestação de trabalho legalmente, não pode ultrapassar a duração normal de trabalho diário (nº1 do artigo 33º) ainda que, se tal suceder, se for excedido esse limite, deve ser pago por razões de justiça, a ou horas prestadas a mais, com o acréscimo remuneratório legal consoante seja dia feriado, de descanso semanal ou complementar (artigo 33º); 24 - E a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais vão ainda mais longe, Nesse sentido, veja-se, entre outros, também o Acórdão de 4 Fevereiro de 1997, proferido pela 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso nº 39271, o qual estabelece até que “O suplemento dos bombeiros sapadores pelo ónus especifico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade...

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