Acórdão nº 00420/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Maria Alice , com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão, proferida pelo TAF do Porto, de julgar prematura a subida da reclamação deduzida, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e seguintes do CPPT, contra acto do órgão da execução fiscal (consusbstanciado no indeferimento do pedido de arquivamento da execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda) e que, por consequência, se absteve de conhecer o mérito dessa reclamação.

Rematou as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão: A utilidade da subida imediata dos autos para apreciação da extinção dos mesmos, por prescrição, traduz-se não só no efeito aludido resultante para os presentes autos, com também na inutilidade superveniente dos dois recursos hierárquicos e da reclamação, que se encontram pendentes relativamente à liquidação do mesmo imposto, pelo que não deveria o Mmº Juiz “a quo” abster-se da se pronunciar sobre o mérito da reclamação.

Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a extinção dos autos por prescrição, como é de inteira Justiça! * * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 208, onde defende as razões pelas quais entende que não deve ser dado provimento do recurso.

Por despacho da relatora, proferido a fls. 209, foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso, e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram.

Com dispensa dos legais vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.

* * *Neste recurso, cujo âmbito se encontra delimitado pelo teor das conclusões da alegação da Recorrente, a questão colocada traduz-se unicamente em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no art. 278º nºs 1 e 3 do CPPT, ao considerar prematura a subida a tribunal da reclamação deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de arquivamento da execução apresentado pela executada com fundamento na prescrição da dívida exequenda, e ao julgar aplicável a regra geral da subida diferida prevista no nº 1 desse art. 278º.

Com efeito, na perspectiva da Recorrente, a reclamação deve subir imediatamente a tribunal, porquanto a mesma implica, no caso de procedência, a imediata extinção da execução e a inutilidade dos recursos hierárquicos e da reclamação pendentes para apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, pelo que a subida diferida potencia um prejuízo irreparável, na medida em que impede o imediato reconhecimento da extinção da dívida...

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