Acórdão nº 00052/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução31 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ISESAGEST - , S.A., contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1997 a 2000.

Proferida, pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, sentença que, julgando parcialmente procedente a impugnação, determinou a anulação de 24 (das 26) numeradas liquidações de juros compensatórios, confirmando e mantendo os demais actos de liquidação visados, a impugnante, não se conformando com o judiciado, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: « 101. A douta Sentença padece de errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 4° nº 1 e n° 2 e 3° nº 1 e 3 do DL nº 241/86, de 20/8.

  1. A douta Sentença não enquadrou devidamente a questão “sub judice” - está em causa o direito de dedução de IVA por parte da Recorrente, IVA este que lhe foi liquidado pela Imomuro.

  2. É entendimento pacífico e unânime (inclusivamente da AF) ser perfeitamente admissível a dedução do imposto suportado em facturas anteriores à data da renúncia, desde que respeitem aos imóveis em que se renunciou à isenção de IVA e a dedução ocorra dentro do prazo referido no nº 2 do artigo 91º do CIVA.

  3. Se assim é quanto a facturas anteriores à data da renúncia, por maioria de razão há-de ser quando, como no caso concreto, o IVA foi liquidado à Recorrente em facturas posteriores à data da sua (Recorrente) renúncia à isenção de IVA, se bem que respeitando a rendas vencidas anteriormente à data dessa renúncia, tendo sido cumprido o prazo previsto no nº 2 do artigo 91º do CIVA.

  4. Ao contrário do que se refere na douta Sentença, do disposto no nº 2 do artigo 4º do DL nº 241/86, de 20/8, não se extrai que a dedução do imposto só pode ser efectuada com base no contrato de locação dos imóveis; outrossim que o direito de dedução do IVA suportado a montante não pode ser exercido enquanto o sujeito passivo não celebrar a jusante o contrato de locação do imóvel relativamente ao qual renunciou à isenção de IVA 106. No caso concreto o direito de dedução de IVA foi exercido posteriormente à data da celebração das sublocações (com a MCH).

  5. A douta Sentença omitiu indevidamente o disposto no artigo 22° nº 2 do CIVA, segundo o qual a dedução de IVA deve ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas (nas quais tiver sido liquidado esse IVA).

  6. Foi o que fez a Recorrente - a Imomuro liquidou o IVA em facturas de 31.12.1997 e 30.11.1999; a Recorrente deduziu-o nas DP de 12.1997 e 11.1999, respectivamente.

  7. A douta Sentença recorrida omitiu indevidamente o disposto no nº 2 do artigo 19° e no artigo 20° nº 1 do CIVA, dos quais se extrai que não se pode deduzir IVA suportado a montante se e enquanto este não tiver sido liquidado em factura ou documento equivalente emitido na forma legal.

  8. Daí decorre que o nascimento do direito de dedução de IVA não se verifica no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente ou no momento da realização da prestação dos serviços, mas sim no momento da facturação desse mesmo IVA, na forma legal.

  9. Como no caso concreto o IVA foi facturado à Recorrente, na forma legal, depois desta ter obtido os seus certificados de renúncia à isenção de IVA, de imediato nasceu, na sua esfera, o direito de dedução desse IVA, incluindo daquele que porventura já lhe tivesse sido facturado e/ou respeitasse a períodos anteriores.

  10. Com o devido respeito, a douta Sentença recorrida não atende a uma questão elementar - a Recorrente nada tem que ver e não é obrigada a conhecer as circunstâncias em que a Imomuro liquidou este IVA à Recorrente e, consequentemente, se este IVA foi ou não devida e tempestivamente liquidado pela Imomuro.

  11. Certo é que o IVA em causa foi liquidado à Recorrente na forma legal e que essa liquidação e correspondente entrega ao Estado não foram anuladas pela AF.

  12. Sem prejuízo, se é certo, face ao disposto no artigo 2° nº 1 c) do CIVA, que quem por hipótese liquide indevidamente IVA em factura ou documento equivalente, não deixa por isso de ser sujeito passivo, 115. também não é menos verdade que esse IVA liquidado indevidamente, não pode, por isso, deixar de poder ser deduzido pelo sujeito passivo a quem tiver sido liquidado (cfr. al. a) do nº 1 e nº 2 do artigo 19° e o artigo 21º, “a contrario”, todos do CIVA) - a douta Sentença omite indevidamente o disposto nestes preceitos legais.

  13. Daqui decorre, por outro lado, a ilegalidade da liquidação de quaisquer juros compensatórios, pois estes pressupõem culpa da Recorrente na alegada dedução indevida de IVA, o que não foi o caso.

  14. Assim preceituam os artigos 89º nº 1 do CIVA e 35º nº 1 da LGT, indevidamente omitidos e violados pela douta Sentença recorrida.

  15. Sem prejuízo, quanto à liquidação de IVA por parte da Imomuro: 119. A douta Sentença recorrida interpreta e aplica erradamente o disposto no nº 1 do artigo 3° do DL 241/86, de 20/8, quando daí pretende extrair que tal liquidação de IVA apenas pode ter lugar a partir do mês ou trimestre seguintes àquele em que é emitido o certificado de renuncia; 120. Com efeito, este preceito legal refere-se outrossim ao momento a partir do qual deve ter lugar o envio da declaração periódica de IVA relativa ao imóvel em causa; não se refere à obrigação de liquidação de IVA.

  16. A douta Sentença recorrida intepreta erradamente o disposto no nº 3 do artigo 3° do DL nº 241/86, de 20/8 - este, ao referir que uma vez obtido o certificado de renuncia deve ser liquidado IVA relativamente aos adiantamentos não pode significar senão que, uma vez obtido o certificado, de imediato deve ser liquidado IVA nos “outputs” relativos ao imóvel, inclusivamente sobre os montantes que eventualmente hajam sido recebidos antes da obtenção do certificado.

  17. No caso concreto da fracção F a questão nem se coloca, uma vez que está provado que, a primeira vez que foram facturadas rendas e o respectivo IVA, foi-o depois da obtenção do certificado.

  18. Quanto à fracção D, diferentemente da fracção F (diferença não atendida pela douta Sentença recorrida), as rendas relativas aos meses de Abril a Dezembro de 1999 foram...

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