Acórdão nº 00753/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17/05/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pela mesma movida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (abreviadamente CGA).

Formula A., aqui recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 73 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A atribuição de eliminação de uma penalização por reforma antecipada conferida pelo artigo 37.º-A do E.A. tem de ser entendida concretizada com um período de serviço de 3 anos para além do tempo de serviço previsto na lei para cada actividade; 2.ª Deste modo quando a lei refere que só contam os 3 anos que excedam os 36 anos está a raciocinar no âmbito do E.A. que exige 36 anos de serviço para a pensão completa; 3.ª Quando estamos perante regimes especiais como é o caso dos enfermeiros então tem de se entender que os 3 anos são os que estão para além do tempo necessário e suficiente – os 35 anos de serviço ex vi do DL 437/91; 4.ª O interprete tem que ponderar toda a legislação aplicável e não o artigo 37.º-A apenas, desinserido do enquadramento; 5.ª A ser correcto o entendimento da decisão recorrida então a norma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ...

    ”.

    A entidade ora recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 115 e segs.), concluindo da seguinte forma: “… 1.ª O regime especial previsto do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, só se repercute no regime de aposentação antecipada, previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, para efeitos de determinar o número de anos de antecipação a que se deve atender para efeitos da fixação da taxa global de redução.

  2. Se um enfermeiro, contando 36 anos de serviço, requerer a aposentação antecipada, para efeitos de fixação da taxa global de redução, deverá a Caixa Geral de Aposentações observar o número de anos de antecipação em relação à idade que legalmente é exigida para a aposentação, ou seja, 57 anos.

  3. Porém, em concomitância com o que se estabelece no n.º 1, o n.º 4 do artigo 37.º-A estabelece que o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzida de um por cada período de três que exceda os 36 anos. A lei determina, pois, de forma expressa, que só possam ser observados os períodos de três anos que excedam os 36 anos.

  4. Mesmo nos casos em que o subscritor beneficia de um estatuto especial que lhe permita passar à situação voluntária antes de completar 36 anos de serviço e 60 anos de idade, só poderá aceder ao regime de aposentação antecipada se contar 36 anos de idade. Neste caso, para efeitos de determinar a taxa global de redução, apenas se observarão os períodos de três anos que excedem os 36 anos.

  5. Assim, no caso em apreço, a recorrente, para beneficiar da redução prevista no n.º 4 do 37.º-A tinha de contar 39 anos (36 anos de serviço+3). Não basta, como é o caso, contar com 38 anos (35+3).

  6. A Autora não perfaz, pois, um período de três anos para além dos 36 anos que, expressamente, se exigem quer no n.º 1, quer no n.º 4, do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação. Por conseguinte, nada há a apontar ao despacho de 12 de Dezembro de 2005, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que, em cumprimento da lei, calculou a pensão da Autora nos termos gerais, aplicando-lhe, depois, a taxa global de 4,5% de acordo com o n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia quanto ao mérito do recurso (cfr. fls. 130/131).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a acção administrativa especial “sub judice” enferma de ilegalidade por violação do disposto no art. 37.º-A do EA (na redacção dada pela Lei n.º 01/04, de 15/01) conjugado com os arts. 55.º, n.º 8 e 62.º ambos do DL n.º 437/91, de 08/11, sendo que se assim não for entendido então art. 37.º-A do EA é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte...

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