Acórdão nº 00955/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “S..., SA”, devidamente identificada nos autos a fls. 06, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20/02/2008, que, no âmbito da acção administrativa de impugnação urgente/contencioso pré-contratual pela mesma deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra as RR.
“ATPL - ASSOCIAÇÃO TURISMO DA PÓVOA DE LANHOSO” e “R..., LDA.” e na qual peticionava a anulação da decisão da Direcção da “ATPL …” que adjudicou à sociedade “R …” o serviço “… de formação profissional em Estratégia de Empresas no Turismo, de sessenta e três horas de formação teórica em sala, e realização de cento e uma horas de formação personalizada em cada uma das 15 empresas a seleccionar pela entidade adjudicante …” bem como “… o contrato que, com base nela, foi ou vai ser celebrado com a R …”, julgou improcedente a pretensão por considerar estar-se perante “… uma mera declaração negocial respeitante a uma decisão proferida no contexto de um regime regulador e ordenador da actuação da Ré, com carácter meramente regulamentar …”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 182 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
-
Estando em causa um financiamento comunitário e tendo sido imposto expressamente pela entidade gestora do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (Prime), no respectivo termo de aceitação, que o contrato em causa ficava sujeito às regras da contratação pública, mais especificamente, ao Decreto-Lei n.º 197/99, aplica-se, in casu, o regime constante do n.º 3 do artigo 100.º do CPTA, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF; 2.ª De acordo com esse regime, a impugnação do acto de adjudicação em causa deve, ser apreciada pelos tribunais administrativos, bem como a impugnação do contrato que no seguimento desse acto a ATPL celebrou com a R..., Ld.ª; 3.ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao ter considerado que esse regime não era aplicável ao caso em apreço, incorreu em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada; 4.ª Isto mesmo tendo sido publicado no Diário da República o aviso de abertura do procedimento pré-contratual; 5.ª O n.º 3 do artigo 212.º da Constituição define um modelo típico da jurisdição administrativa que admite adaptações e desvios, desde que isso não desfigure o núcleo caracterizador do modelo …”.
Termina peticionando que “… deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional …” e revogada “… a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga … determinando-se que a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual siga os seus ulteriores termos legais …”.
Não houve apresentação de contra-alegações (cfr. fls. 188 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer, inserto a fls. 202/203, no qual sustenta a procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida.
Exercido o contraditório apenas as RR. vieram manifestar-se em favor da decisão judicial recorrida divergindo daquele parecer (cfr. fls. 209 e 215).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão deduzida e dela absolver as RR. violou ou não o disposto nos arts. 100.º, n.º 3 do CPTA, 04.º, n.º 1, al. e) do ETAF e 212.º, n.º 3 da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
-
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Ré “ATPL …” é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública datada de 31 de Outubro de 2001, no âmbito da qual foram ainda aprovados os respectivos estatutos - cfr. doc. anexo ao requerimento da Ré, datado de 28 de Novembro de 2007; II) A Ré “ATPL …” apresentou uma candidatura no âmbito do “Programa PRIME”, n.º 02/00160, denominada “Melhoria da Gestão de Unidades Turísticas” - cfr. fls. do P.A.; III) Na sequência dessa candidatura, que foi aprovada pelo Gestor do PRIME em 14 de Novembro de 2006, foi subscrito, entre a Ré “ATPL …” e o Programa PRIME, Termo de Aceitação, composto por 10 folhas - cfr. fls. do P.A. -, extraindo-se da folha 05, o que segue: “… 8. Observações: ... A observância do regime […] da realização de despesas públicas prevista no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, pelas entidades promotoras, deverá ocorrer nos termos da sua sujeição ao referido regime, e sempre que se verifique a intervenção de outras entidades no plano de formação; …”; IV) A Ré “ATPL …” abriu no seu seio, um processo por negociação com publicação prévia de anúncio para a celebração de um contrato de prestação de serviços de formação profissional em Estratégia de Empresas no Turismo, de sessenta e três horas de formação teórica em sala e realização de cento e uma horas de formação personalizada em cada uma das 15 empresas, a seleccionar pela entidade adjudicante - cfr. fls. do P.A.; V) Para esse efeito, a Ré “ATPL …” fez aprovar um programa de procedimento e um caderno de encargos - cfr. fls. do P.A.; VI) Do programa de procedimento, extrai-se o artigo 35.º, como segue: “Artigo 35.º Legislação aplicável A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho …”; VII) Do caderno de encargos extrai-se os artigos 11.º e 12.º, como segue: “Artigo 11.º Foro competente Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de Braga.” Artigo 12.º Legislação aplicável Em tudo o omisso nas presentes condições observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho …”; VIII) A Autora foi concorrente a esse procedimento, tendo apresentado a sua candidatura e proposta, que consta do processo administrativo - cfr. fls. do P.A.; IX) A contra-interessada foi concorrente a esse procedimento, tendo apresentado a sua candidatura e proposta, que consta do processo administrativo - cfr. fls. do P.A.; X) No dia 09 de Março de 2007, a Comissão do Procedimento nomeada pela Ré aprovou a ponderação dos critérios de selecção e de adjudicação constantes dos artigos 5.º e 20.º do Programa - cfr. Acta n.º 4 do P.A.; XI) No dia 27 de Abril de 2007, a Comissão procedeu à ordenação dos concorrentes, através dos seguintes parâmetros - cfr. Acta n.º 7 do P.A.: “a) Curriculum e experiência da Entidade e Equipa formativa (30%) - CV E CAP Formadores: 10% - Data Início da Actividade 10.000 horas: 15% …”; XII) Por decisão da Direcção da Ré “ATPL - Associação de Turismo da Póvoa de Lanhoso”, datada de 08 de Junho de 2007, foi deliberado proceder à adjudicação à “R..., Ld.ª”, o serviço de formação profissional em Estratégia de Empresas no Turismo - ACTO IMPUGNADO - cfr. fls. do P.A.; XIII) No dia 6 de Julho de 2007, foi celebrado entre a Ré “ATPL - Associação de Turismo da Póvoa de Lanhoso” e a “R..., Ld.ª”, o contrato de prestação de serviços referente à formação profissional em Estratégia de Empresas no Turismo - cfr. fls. do P.A.; XIV) A petição inicial que motiva o presente processo de contencioso pré-contratual foi remetido por correio datado de 13 de Julho de 2007 a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - cfr. fls. dos autos.
=Nos termos do art. 712.º do CPC, porque constantes de documentação inserta nos autos e seu apenso, adita-se ainda a seguinte factualidade: XV) Resulta do anúncio publicado no DR II série, n.º 49, de 09/03/2007, que o presente concurso se enquadra em projecto/programa financiado por Fundos Comunitários (“… Projecto n.º 02/00160 Prime Parcerias medida 4.3 - Incentivar os Investimentos em Recursos Humanos - formação em novos desafios económicos no âmbito das parcerias …”) (cfr. fls. PA apenso); XVI) O referido projecto, enquanto acção desenvolvida ao abrigo do “FSE” e do “PRIME” homologado por despacho do Sr. Gestor do PRIME de 14/11/2006 na sequência de informação interna n.º 106/GPF/UAP/2006, na sua regulação, execução e fiscalização mostra-se disciplinado pelo DL n.º 70-B/00, de 05/05, pelas Portarias n.º 799-B/00, de 20/09, e n.º 1318/05, de 26/12, pelo Decreto Regulamentar n.º 12-A/00, de 15/09, e pelo Despacho Normativo n.º 42-B/00, de 20/09 (cfr. “Termo Aceitação” referido em III) e relativo ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO