Acórdão nº 00955/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “S..., SA”, devidamente identificada nos autos a fls. 06, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20/02/2008, que, no âmbito da acção administrativa de impugnação urgente/contencioso pré-contratual pela mesma deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra as RR.

“ATPL - ASSOCIAÇÃO TURISMO DA PÓVOA DE LANHOSO” e “R..., LDA.” e na qual peticionava a anulação da decisão da Direcção da “ATPL …” que adjudicou à sociedade “R …” o serviço “… de formação profissional em Estratégia de Empresas no Turismo, de sessenta e três horas de formação teórica em sala, e realização de cento e uma horas de formação personalizada em cada uma das 15 empresas a seleccionar pela entidade adjudicante …” bem como “… o contrato que, com base nela, foi ou vai ser celebrado com a R …”, julgou improcedente a pretensão por considerar estar-se perante “… uma mera declaração negocial respeitante a uma decisão proferida no contexto de um regime regulador e ordenador da actuação da Ré, com carácter meramente regulamentar …”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 182 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Estando em causa um financiamento comunitário e tendo sido imposto expressamente pela entidade gestora do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (Prime), no respectivo termo de aceitação, que o contrato em causa ficava sujeito às regras da contratação pública, mais especificamente, ao Decreto-Lei n.º 197/99, aplica-se, in casu, o regime constante do n.º 3 do artigo 100.º do CPTA, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF; 2.ª De acordo com esse regime, a impugnação do acto de adjudicação em causa deve, ser apreciada pelos tribunais administrativos, bem como a impugnação do contrato que no seguimento desse acto a ATPL celebrou com a R..., Ld.ª; 3.ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional, ao ter considerado que esse regime não era aplicável ao caso em apreço, incorreu em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada; 4.ª Isto mesmo tendo sido publicado no Diário da República o aviso de abertura do procedimento pré-contratual; 5.ª O n.º 3 do artigo 212.º da Constituição define um modelo típico da jurisdição administrativa que admite adaptações e desvios, desde que isso não desfigure o núcleo caracterizador do modelo …”.

Termina peticionando que “… deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional …” e revogada “… a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga … determinando-se que a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual siga os seus ulteriores termos legais …”.

Não houve apresentação de contra-alegações (cfr. fls. 188 e segs.).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer, inserto a fls. 202/203, no qual sustenta a procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida.

Exercido o contraditório apenas as RR. vieram manifestar-se em favor da decisão judicial recorrida divergindo daquele parecer (cfr. fls. 209 e 215).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão deduzida e dela absolver as RR. violou ou não o disposto nos arts. 100.º, n.º 3 do CPTA, 04.º, n.º 1, al. e) do ETAF e 212.º, n.º 3 da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Ré “ATPL …” é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública datada de 31 de Outubro de 2001, no âmbito da qual foram ainda aprovados os respectivos estatutos - cfr. doc. anexo ao requerimento da Ré, datado de 28 de Novembro de 2007; II) A Ré “ATPL …” apresentou uma candidatura no âmbito do “Programa PRIME”, n.º 02/00160, denominada “Melhoria da Gestão de Unidades Turísticas” - cfr. fls. do P.A.; III) Na sequência dessa candidatura, que foi aprovada pelo Gestor do PRIME em 14 de Novembro de 2006, foi subscrito, entre a Ré “ATPL …” e o Programa PRIME, Termo de Aceitação, composto por 10 folhas - cfr. fls. do P.A. -, extraindo-se da folha 05, o que segue: “… 8. Observações: ... A observância do regime […] da realização de despesas públicas prevista no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, pelas entidades promotoras, deverá ocorrer nos termos da sua sujeição ao referido regime, e sempre que se verifique a intervenção de outras entidades no plano de formação; …”; IV) A Ré “ATPL …” abriu no seu seio, um processo por negociação com publicação prévia de anúncio para a celebração de um contrato de prestação de serviços de formação profissional em Estratégia de Empresas no Turismo, de sessenta e três horas de formação teórica em sala e realização de cento e uma horas de formação personalizada em cada uma das 15 empresas, a seleccionar pela entidade adjudicante - cfr. fls. do P.A.; V) Para esse efeito, a Ré “ATPL …” fez aprovar um programa de procedimento e um caderno de encargos - cfr. fls. do P.A.; VI) Do programa de procedimento, extrai-se o artigo 35.º, como segue: “Artigo 35.º Legislação aplicável A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho …”; VII) Do caderno de encargos extrai-se os artigos 11.º e 12.º, como segue: “Artigo 11.º Foro competente Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de Braga.” Artigo 12.º Legislação aplicável Em tudo o omisso nas presentes condições observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho …”; VIII) A Autora foi concorrente a esse procedimento, tendo apresentado a sua candidatura e proposta, que consta do processo administrativo - cfr. fls. do P.A.; IX) A contra-interessada foi concorrente a esse procedimento, tendo apresentado a sua candidatura e proposta, que consta do processo administrativo - cfr. fls. do P.A.; X) No dia 09 de Março de 2007, a Comissão do Procedimento nomeada pela Ré aprovou a ponderação dos critérios de selecção e de adjudicação constantes dos artigos 5.º e 20.º do Programa - cfr. Acta n.º 4 do P.A.; XI) No dia 27 de Abril de 2007, a Comissão procedeu à ordenação dos concorrentes, através dos seguintes parâmetros - cfr. Acta n.º 7 do P.A.: “a) Curriculum e experiência da Entidade e Equipa formativa (30%) - CV E CAP Formadores: 10% - Data Início da Actividade 10.000 horas: 15% …”; XII) Por decisão da Direcção da Ré “ATPL - Associação de Turismo da Póvoa de Lanhoso”, datada de 08 de Junho de 2007, foi deliberado proceder à adjudicação à “R..., Ld.ª”, o serviço de formação profissional em Estratégia de Empresas no Turismo - ACTO IMPUGNADO - cfr. fls. do P.A.; XIII) No dia 6 de Julho de 2007, foi celebrado entre a Ré “ATPL - Associação de Turismo da Póvoa de Lanhoso” e a “R..., Ld.ª”, o contrato de prestação de serviços referente à formação profissional em Estratégia de Empresas no Turismo - cfr. fls. do P.A.; XIV) A petição inicial que motiva o presente processo de contencioso pré-contratual foi remetido por correio datado de 13 de Julho de 2007 a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - cfr. fls. dos autos.

    =Nos termos do art. 712.º do CPC, porque constantes de documentação inserta nos autos e seu apenso, adita-se ainda a seguinte factualidade: XV) Resulta do anúncio publicado no DR II série, n.º 49, de 09/03/2007, que o presente concurso se enquadra em projecto/programa financiado por Fundos Comunitários (“… Projecto n.º 02/00160 Prime Parcerias medida 4.3 - Incentivar os Investimentos em Recursos Humanos - formação em novos desafios económicos no âmbito das parcerias …”) (cfr. fls. PA apenso); XVI) O referido projecto, enquanto acção desenvolvida ao abrigo do “FSE” e do “PRIME” homologado por despacho do Sr. Gestor do PRIME de 14/11/2006 na sequência de informação interna n.º 106/GPF/UAP/2006, na sua regulação, execução e fiscalização mostra-se disciplinado pelo DL n.º 70-B/00, de 05/05, pelas Portarias n.º 799-B/00, de 20/09, e n.º 1318/05, de 26/12, pelo Decreto Regulamentar n.º 12-A/00, de 15/09, e pelo Despacho Normativo n.º 42-B/00, de 20/09 (cfr. “Termo Aceitação” referido em III) e relativo ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT