Acórdão nº 00191/05.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, proferida no âmbito da acção administrativa especial, datada de 6/10/2006, intentada pelo recorrido J..., casado e residente na Urbanização ..., Amarante, que julgou parcialmente provada a acção e consequentemente, anulou o acto de 10/1/2005, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa e determinou que o R. analisasse a situação do A. à luz do art. 3.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando a existência de 2 vagas para candidatos portadores de deficiência, das 34 postas a concurso para o grupo de docência 10, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CPTA *** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do presente recurso, no sentido de se anular ou revogar a decisão/sentença recorrida, com as legais consequências.
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- A decisão do tribunal “a quo” é nula, com base em vícios de fundamentação, atento o disposto no artigo 668, n.º 1, al. c), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 1.º do CPTA, por existir oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com conjugação das normas legais e a fundamentação de facto relevada.
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- Tem sido decidido e afirmado em vários arestos [cfr. entre outros, Acs. do STJ de 20/03/2003 - Proc. n.º 03B62, e de 04/12/2003 - Proc. n.º 03B2667; Acs. do STA de 17/03/1992 (Pleno) - Proc. n.º 17.017, de 04/03/2004 - Proc. n.º 391/03, de 20/10/2004 - Proc. n.º 1939/03] que a contradição que, segundo a referida alínea c) do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC, é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
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- Na verdade, esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a...
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