Acórdão nº 00191/05.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, proferida no âmbito da acção administrativa especial, datada de 6/10/2006, intentada pelo recorrido J..., casado e residente na Urbanização ..., Amarante, que julgou parcialmente provada a acção e consequentemente, anulou o acto de 10/1/2005, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa e determinou que o R. analisasse a situação do A. à luz do art. 3.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando a existência de 2 vagas para candidatos portadores de deficiência, das 34 postas a concurso para o grupo de docência 10, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CPTA *** O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do presente recurso, no sentido de se anular ou revogar a decisão/sentença recorrida, com as legais consequências.

  1. - A decisão do tribunal “a quo” é nula, com base em vícios de fundamentação, atento o disposto no artigo 668, n.º 1, al. c), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 1.º do CPTA, por existir oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com conjugação das normas legais e a fundamentação de facto relevada.

  2. - Tem sido decidido e afirmado em vários arestos [cfr. entre outros, Acs. do STJ de 20/03/2003 - Proc. n.º 03B62, e de 04/12/2003 - Proc. n.º 03B2667; Acs. do STA de 17/03/1992 (Pleno) - Proc. n.º 17.017, de 04/03/2004 - Proc. n.º 391/03, de 20/10/2004 - Proc. n.º 1939/03] que a contradição que, segundo a referida alínea c) do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC, é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.

  3. - Na verdade, esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a...

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