Acórdão nº 01332/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A..., casado, professor do Quadro de Nomeação Definitiva do Agrupamento de Escolas de Montelongo – Escola EB 2.3 de Montelongo e residente em ..., Fafe, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 27 de Março de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde formulava o pedido de anulação do despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação que lhe aplicou a pena de suspensão graduada de 121 dias, suspensa por um ano na sua execução e ainda a condenação do Réu a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnando não tivesse sido praticado, bem como a indemnizá-lo em montante não inferior a 20.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.

*** O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões:

  1. Por despacho de 2 de Abril de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa foi negado provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo ora recorrente do despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte, datado de 19 de Dezembro de 2001, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 60 (sessenta) dias.

  2. Tendo dele interposto o competente recurso contencioso, veio o mesmo a ser anulado, por decisão judicial já transitada em julgado e proferida no Processo n° 11503/02 que correu termos pela 1ª-. Secção (Ex. 2ª-. Secção) do 1° Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, por estar ferido de uma nulidade insuprível ao aplicar “ … uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do arguido no exercício do contraditório, correlativo do princípio constitucional estatuído no Artº-. 269º-. n°3 da CRP - vd. Artº-. 35º-.

    n°4 do ED”.

  3. Como foi, oportunamente, invocado pelo ora recorrente, então também recorrente, o Exmo. Senhor Instrutor elaborou a respectiva nota de culpa sem nela incluir alguns factos que, embora abordados no processo, considerou não provados e, portanto, insusceptíveis de fazerem parte do texto acusatório.

  4. Atendendo a isso mesmo, a tudo o que se disse na contestação e ao passado irrepreensível do ora recorrente, exaustivamente demonstrado pelas testemunhas por ele apresentadas, aquele acabou por propor uma pena de suspensão, graduada em 120 dias, suspensa por 1 (um) ano na sua execução.

  5. Porém nas informações/propostas que vieram a sustentar a decisão punitiva que veio a ser efectivamente aplicada ao ora recorrente, acaba por se propor a redução da pena para 60 dias de suspensão, mas retira-se-lhe a suspensão da sua execução, por se considerar muito grave a conduta do arguido.

  6. Só que esse juízo de valor é influenciado, exactamente por aqueles factos que o Exmo. Senhor Instrutor não considerou na nota de culpa, logo, por uma realidade factual que nunca, mas mesmo nunca, deveria ter sido invocada ou trazida à colação, fundamento do recurso apresentado pelo ora recorrente, então também recorrente, recurso esse que acabou por vir a merecer provimento.

  7. Inconformada a entidade demandada resolve, logo após o trânsito em julgado da decisão, e sem se coibir com o facto de estar, literalmente, a ofender um caso julgado e a passar por cima da prescrição de 3 anos prevista no n°-. 1 do artº-. 4º-.

    do Dec. Lei nº-. 24/84, de 16 de Janeiro, proceder è renovação do acto punitivo através do Despacho, de 21 de Julho de 2005, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação que se pretendeu fosse anulado.

  8. Com efeito, pouco interessou à entidade ora recorrida que se estivesse claramente a violar o principio constitucional “non bis in idem”, inserto no n° 5 do artº-. 29° do diploma fundamental do País, transposto para o artº-.4º-. do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro e que o docente tivesse já cumprido a pena que, previamente, lhe foi determinada ou que, num Estado de Direito Democrático como é o nosso, exista a proibição de dupla punição pelo mesmo facto.

  9. E não se diga que não é disso que se trata, já que, se o juízo de valor que levou à aplicação da pena disciplinar de 60 (sessenta) dias de suspensão que o ora recorrente foi obrigado a cumprir, como acima ficou dito, foi influenciado por factos que o Exmo. Senhor Instrutor não considerou na nota de culpa, também foi influenciado pelos factos que dela efectivamente constavam e que são exactamente os mesmos que estão na base da renovação do acto punitivo operada pelo Despacho que se pretendeu fosse anulado (a nota de culpa é a mesma).

  10. Também não se pense que, como a entidade ora recorrida terá o dever legal de adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, tudo se passará como se ele não tivesse existido, porque, tal jamais será possível.

  11. Por outro lado, se existe jurisprudência no sentido de que obsta ao decurso do prazo prescricional a pendência de recurso contencioso interposto do acto punitivo, segundo o princípio geral de Direito de que a prescrição não corre durante o tempo em que o titular do direito de punir esteve impossibilitado de exercê-lo, “in casu”, tal não pode ter aplicação, uma vez que, não só o titular do direito de punir o podia exercer, como, de facto, o exerceu, fazendo o ora recorrente cumprir a totalidade da pena.

  12. Porém o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não partilhou da mesma opinião, fazendo, salvo o devido respeito, que é muito, inadequada ponderação e aplicação do direito.

  13. A interposição do recurso contencioso interrompe a prescrição do cumprimento da pena e não a de aplicação de uma nova pena, ou seja, e não do poder de aplicar penas quando os arguidos, como é o caso do ora recorrente, já as cumpriram e foram vitimas da plenitude dos seus efeitos, pelo que, quanto mais não fosse pela verificação de tal excepção, espera a ora recorrente a revogação da decisão recorrida por parte deste Tribunal Central”.

    *** Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Ministério da Educação apresentar contra alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente ao longo das alegações do seu recurso jurisdicional limita-se a reproduzir "ipsis verbis" os argumentos já apresentados nas alegações de recurso contencioso, sem explicar, devidamente, as razões da sua discordância com a decisão judicial recorrida, explicitando os erros ou vícios de que padece e dizendo porque discorda.

    2 - Relativamente à decisão judicial recorrida refere, apenas, que o Tribunal a quo não “partilhou da mesma opinião” relativamente aos vícios assacados ao acto impugnado.

    3 - O Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o direito ao considerar que o autor do acto sob impugnação actuou no âmbito dos limites e termos do que foi decidido no Acórdão do TCA de 12 de Maio de 2005, não ocorrendo a ofensa de caso julgado.

    4 - A decisão recorrida acolheu a interpretação correcta do artigo 673º do CPC, está devidamente fundamentada e constitui a interpretação perfilhada pela melhor doutrina e pela Jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Administrativo.

    5 - O acto renovado foi praticado sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.

    6 - O Sr. SEAE, ao renovar o acto e ao aplicar ao A. a pena de suspensão fixada em 121 dias, com a sua execução suspensa por um ano, não viola o princípio “non bis in idem”, porquanto o acto punitivo que aplicou ao arguido a pena de suspensão de 60 dias foi anulado, isto é, foi eliminado da ordem jurídica desde o início, sendo esta a única pena aplicada no âmbito do mesmo procedimento disciplinar.

    7 - O Réu já procedeu à reconstituição natural hipotética da situação que existiria para o A. se não tivesse existido o acto objecto de anulação contenciosa.

    8 - O Acórdão anulatório considerou a conduta do A. censurável, pelo que só a prática do acto renovador de 21/07/2005 esgotou totalmente o seu alcance executório.

    9 - O Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o direito, relativamente à invocada excepção da prescrição, prevista no artigo 4º, n.º 1 do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ao decidir que a mesma não ocorria.

    10 - Por traduzir correcta interpretação e aplicação do direito, a sentença recorrida não suscita qualquer censura, pelo que deve ser mantida, na íntegra”.

    *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 189/190, pela negação de provimento ao recurso, que foi objecto de resposta por parte do recorrente, manifestando a sua discordância quanto ao mérito, depois de questionar a legalidade do Parecer – fls. 204.

    *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    *** 2 .

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 .

    Do oficio n°. CE-23-2001 de 9 de Abril de 2001 — Cfr. fls. 3 a 5 do PA - -, dirigido pelo Presidente da Comissão Executiva Instaladora, do Agrupamento de Escolas de Montelongo, Escola EB 2, 3 de Montelongo, M..., ao Inspector Geral da Educação no Porto, extrai-se o que segue: “(…) Neste pressuposto, entendo que o teor dos factos aponta para tentativa de agressão premeditada, injuriação e desrespeito grave ao seu superior hierárquico, dado que no plano das instituições e no relacionamento democrático não é esta a forma de se dirigir ao Presidente.

    Assim e, na competência que me é atribuída...

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