Acórdão nº 00406/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO “A..., Lda”, com sede na Rua ..., Porto, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14 de Julho de 2006, que, no âmbito da acção administrativa especial, de condenação à prática de acto devido (após correcção, por verificação de erro na forma do processo, da acção administrativa comum, sob forma ordinária – cfr. fls. 131 a 135), em sede do despacho previsto no artº-. 87º-. do CPTA, julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância a Ré “ADMINISTRAÇÃO dos PORTOS do DOURO e LEIXÕES, SA”.

*** A recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - O presente processo foi transformado de “Acção Administrativa Comum” para “Acção Administrativa Especial”, por despacho de fls. 131.

2 - Tal despacho transitou em julgado.

3 - Nesse mesmo despacho se levantou o problema da “caducidade” como impedimento à convolação operada.

4 - Deixou para ser averiguada a inércia da APDL.

5 - Essa inércia existe.

6 - Além disso, foi invocada a ilegalidade e também a inconstitucionalidade da actuação da APDL, por violação dos artºs 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa.

7 - Dão-se aqui por transcritos todos os artºs da P.I. que invocam concretamente a inércia, ilegalidade e inconstitucionalidade referidas.

8 - A sentença aplica o nº 2 do artº 69º sem a remissão para ele de qualquer preceito legal e contra a tramitação imposta pelo nº 1 do artº 46º do C.P.T.A.

9 - Não se vê a razão para que não seja aplicado o artº 41º.

10 - Na pior das hipóteses, é aplicável o nº 1 do artº 69º e não o seu nº 2, por estar em causa a inércia da APDL.

11 - Este prazo de um ano, através do Código Processo Civil, atira com o momento de propositura da presente acção para 04 de Janeiro de 2006.

12 - Tendo a última notificação do autor sido efectuada pela APDL, sem pronúncia sobre o deferimento ou indeferimento das suas pretensões, várias vezes postas, em 15 de Setembro de 2004, a acção proposta em 17 de Fevereiro de 2005, foi-o quase um ano antes da extinção do prazo legal.

13 - Se houver recurso ao prazo do artº 74º do C.P.T.A., com a tramitação do artº 75º, ele ainda não se extinguiu.

14 - A sentença violou todos os preceitos legais citados nestas alegações e suas conclusões”.

** Terminou peticionando que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e decidir-se pela procedência da acção ou, na pior das hipóteses, pelo seu prosseguimento para produção de prova e decisão final.

*** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida “Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA” apresentar contra alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1 - A Agravada sempre tomou posição perante as comunicações remetidas pela Agravante, às mesmas respondendo, nomeadamente, por escrito.

2 - Em 21.04.2004 respondeu à Agravante que o Conselho da Administração da Autoridade Portuária deliberara que seria promovida a realização de um concurso público para a exploração dessa infra-estrutura e que as regras e condições do mencionado concurso seriam oportunamente divulgadas nos meios e locais adequados, e em 15.07.2004, no seguimento das insistências apresentadas pela Agravante, tornou a informar que a instalação de um embarcadouro e respectivas utilização e exploração seriam concedidas mediante a realização de um concurso público, não lhe concedendo, portanto, a desejada licença.

3 - Recusando à Agravante a acostagem mediante a instalação de um embarcadouro/pontão flutuante, indeferiu expressamente a sua pretensão.

4 - Havendo indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses (69.º/2 do CPTA) 5 - A Agravante devia ter interposto a acção tendente à emissão de uma sentença condenatória da administração na prática do acto devido naquele prazo, ou seja, dentro dos três meses subsequentes à recepção da comunicação da Agravada, o que ocorreu em finais de Abril de 2004, e assim, podia tê-lo feito, sem necessidade de cálculos rigorosos até Agosto de 2004.

6 - Não é aplicável o artigo 69.º/1 do CPTA, porquanto não deixou a Agravada de praticar um acto expresso de indeferimento.

7 - Mesmo que por mera hipótese o admitíssemos, em 17.02.2005 – data da interposição da acção – já teria ocorrido a caducidade, por o prazo de um ano preceituado pelo artigo 69.º/1 se dever contar decorridos que estivessem 90 dias (artigo 109.º do CPA) após a manifestação da pretensão junto da administração, ou seja: a pretensão foi dirigida em Abril de 2003, decorridos 90 dias e um ano, fazendo-se um “cálculo benevolente”, teria de ter sido intentada até Agosto de 2004! 8 - Os prazos de caducidade não se suspendem nas férias judiciais, por terem natureza substantiva e não adjectiva.

9 - O artigo 69.º/2 do CPTA, que se encontra inserido em Secção que regula especificamente as acções de condenação à prática de acto devido e que determina quais os prazos de propositura da acção, encontra aqui total aplicação, por visarem os autos acção congénere.

10 - Verifica-se, por conseguinte, a excepção da caducidade do direito da Agravante.

11 - Não se aplicam, de forma alguma, os artigos 74.º e 75.º do CPTA, cuja inclusão sistemática e normativa é absolutamente diferente, referindo-se à impugnação de normas e à declaração de ilegalidade por omissão”.

*** A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 211 a 213 dos autos, pela negação de provimento do recurso jurisdicional.

*** Notificadas as partes do parecer do Mº-. Pº-., acabado...

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