Acórdão nº 00406/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Dr. Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO “A..., Lda”, com sede na Rua ..., Porto, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14 de Julho de 2006, que, no âmbito da acção administrativa especial, de condenação à prática de acto devido (após correcção, por verificação de erro na forma do processo, da acção administrativa comum, sob forma ordinária – cfr. fls. 131 a 135), em sede do despacho previsto no artº-. 87º-. do CPTA, julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância a Ré “ADMINISTRAÇÃO dos PORTOS do DOURO e LEIXÕES, SA”.
*** A recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - O presente processo foi transformado de “Acção Administrativa Comum” para “Acção Administrativa Especial”, por despacho de fls. 131.
2 - Tal despacho transitou em julgado.
3 - Nesse mesmo despacho se levantou o problema da “caducidade” como impedimento à convolação operada.
4 - Deixou para ser averiguada a inércia da APDL.
5 - Essa inércia existe.
6 - Além disso, foi invocada a ilegalidade e também a inconstitucionalidade da actuação da APDL, por violação dos artºs 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa.
7 - Dão-se aqui por transcritos todos os artºs da P.I. que invocam concretamente a inércia, ilegalidade e inconstitucionalidade referidas.
8 - A sentença aplica o nº 2 do artº 69º sem a remissão para ele de qualquer preceito legal e contra a tramitação imposta pelo nº 1 do artº 46º do C.P.T.A.
9 - Não se vê a razão para que não seja aplicado o artº 41º.
10 - Na pior das hipóteses, é aplicável o nº 1 do artº 69º e não o seu nº 2, por estar em causa a inércia da APDL.
11 - Este prazo de um ano, através do Código Processo Civil, atira com o momento de propositura da presente acção para 04 de Janeiro de 2006.
12 - Tendo a última notificação do autor sido efectuada pela APDL, sem pronúncia sobre o deferimento ou indeferimento das suas pretensões, várias vezes postas, em 15 de Setembro de 2004, a acção proposta em 17 de Fevereiro de 2005, foi-o quase um ano antes da extinção do prazo legal.
13 - Se houver recurso ao prazo do artº 74º do C.P.T.A., com a tramitação do artº 75º, ele ainda não se extinguiu.
14 - A sentença violou todos os preceitos legais citados nestas alegações e suas conclusões”.
** Terminou peticionando que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e decidir-se pela procedência da acção ou, na pior das hipóteses, pelo seu prosseguimento para produção de prova e decisão final.
*** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida “Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA” apresentar contra alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1 - A Agravada sempre tomou posição perante as comunicações remetidas pela Agravante, às mesmas respondendo, nomeadamente, por escrito.
2 - Em 21.04.2004 respondeu à Agravante que o Conselho da Administração da Autoridade Portuária deliberara que seria promovida a realização de um concurso público para a exploração dessa infra-estrutura e que as regras e condições do mencionado concurso seriam oportunamente divulgadas nos meios e locais adequados, e em 15.07.2004, no seguimento das insistências apresentadas pela Agravante, tornou a informar que a instalação de um embarcadouro e respectivas utilização e exploração seriam concedidas mediante a realização de um concurso público, não lhe concedendo, portanto, a desejada licença.
3 - Recusando à Agravante a acostagem mediante a instalação de um embarcadouro/pontão flutuante, indeferiu expressamente a sua pretensão.
4 - Havendo indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses (69.º/2 do CPTA) 5 - A Agravante devia ter interposto a acção tendente à emissão de uma sentença condenatória da administração na prática do acto devido naquele prazo, ou seja, dentro dos três meses subsequentes à recepção da comunicação da Agravada, o que ocorreu em finais de Abril de 2004, e assim, podia tê-lo feito, sem necessidade de cálculos rigorosos até Agosto de 2004.
6 - Não é aplicável o artigo 69.º/1 do CPTA, porquanto não deixou a Agravada de praticar um acto expresso de indeferimento.
7 - Mesmo que por mera hipótese o admitíssemos, em 17.02.2005 – data da interposição da acção – já teria ocorrido a caducidade, por o prazo de um ano preceituado pelo artigo 69.º/1 se dever contar decorridos que estivessem 90 dias (artigo 109.º do CPA) após a manifestação da pretensão junto da administração, ou seja: a pretensão foi dirigida em Abril de 2003, decorridos 90 dias e um ano, fazendo-se um “cálculo benevolente”, teria de ter sido intentada até Agosto de 2004! 8 - Os prazos de caducidade não se suspendem nas férias judiciais, por terem natureza substantiva e não adjectiva.
9 - O artigo 69.º/2 do CPTA, que se encontra inserido em Secção que regula especificamente as acções de condenação à prática de acto devido e que determina quais os prazos de propositura da acção, encontra aqui total aplicação, por visarem os autos acção congénere.
10 - Verifica-se, por conseguinte, a excepção da caducidade do direito da Agravante.
11 - Não se aplicam, de forma alguma, os artigos 74.º e 75.º do CPTA, cuja inclusão sistemática e normativa é absolutamente diferente, referindo-se à impugnação de normas e à declaração de ilegalidade por omissão”.
*** A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 211 a 213 dos autos, pela negação de provimento do recurso jurisdicional.
*** Notificadas as partes do parecer do Mº-. Pº-., acabado...
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