Acórdão nº 01186/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministério Público inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 12.JUN.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por ele, oportunamente instaurada contra o Município de Vizela, em que se peticiona a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vizela, de 06-12-04, que elaborou e remeteu, à Assembleia Municipal, as Opções do Plano e Orçamento para 2005, e da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, de 22-12-04 e que aprovou as Opções do Plano e Orçamento para 2005, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença impugnada embora declare que o Movimento é, indiscutivelmente, titular do direito de oposição, visto o que se dispõe no artº 3.º-3 citado conclui que com a formula utilizada no nº 4º do artigo 5º, não quis estender-se àqueles grupos, o direito de consulta prévia, expressamente atribuído aos partidos políticos.

  1. Nos termos do artigo 3.º, nº 3, da citada Lei n.º 24/98, é estendida a titularidade do direito de oposição aos “grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico”, designadamente nos órgãos deliberativos das autarquias locais, desde que cumpram as condições estabelecidas para os partidos políticos, isto é, sem que se encontrem representados no correspondente órgão executivo ou, estando neste representados, nenhum dos seus membros aí assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.

  2. Esta equiparação é total, não sendo lícito estabelecer garantias de oposição de primeira ou de segunda ordem, consoante os respectivos eleitos estejam ou não associados em organização partidária.

  3. Defende a douta sentença a interpretação de que a fórmula dos artigos 5,º nº 3 e 4 e 4,º nº 2 da citada Lei nº 24/98, significa apenas que as informações de que depende o direito de consulta prévia devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos.

  4. Ora, a remissão para o nº 2 do artigo 4º não pode visar a imposição de entrega da informação em prazo razoável às estruturas representativas, pois esta seria uma disposição absolutamente inútil, já que o direito de consulta inclui, sem necessidade de explanação específica, o direito a prazo razoável para análise das propostas.

    A remissão para o nº 2 do artigo 4º visa claramente alargar aos demais titulares do direito de oposição o dever de consulta prévia.

  5. Tratando os dois primeiros números do artigo 5º do direito de oposição ao nível dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, onde não é licita a apresentação de candidatura por outrem que não um partido político ou coligação, não espanta que se tenha colocado no texto do n.º 3 idêntico vocativo. Todavia, nem necessário será recorrer a esquema interpretativo especioso, na medida em que a equiparação efectuada pelo art.º 3.°, nº 3, da Lei é total.

  6. Na verdade, compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° do diploma legal em análise.

  7. Importa na realidade ter sempre presente que, tendo a tarefa interpretativa como ponto de partida a letra da lei, não deve a mesma cingir-se àquela, reconstituindo-se através da mesma o pensamento legislativo, tomando desde logo em consideração a unidade do sistema jurídico, que importa continuadamente assegurar.

  8. Não poderá justificar-se que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município.

  9. Da mesma forma, não se vê por que razão seria de negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição.

  10. Na verdade, podendo ambos discutir e aprovar o plano de actividades e orçamento no exercício, por parte da assembleia municipal, das competências a este órgão reconhecidas pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, não se descortina o motivo, com base no qual, se reconhece a titularidade do direito de consulta prévia aos partidos e não aos grupos de cidadãos.

  11. As recentes eleições para a Câmara Municipal de Lisboa que fizeram ascender movimentos de cidadãos eleitores como forças políticas determinantes do município, traduzem na prática, a bondade da interpretação que se defende.

    Na verdade é impensável que na actual Câmara Municipal de Lisboa os movimentos reunidos em torno de Carmona Rodrigues ou Helena Roseta tenham menos direitos que o P.S.D., o P.C.P. ou o B.E., ou que não sejam ouvidos sobre a proposta de orçamento e plano de actividade.

  12. Decidindo que com a fórmula utilizada no nº 4º do artigo 5º da Lei nº 24/98, de 26 de Maio, não quis estender-se aos grupos de cidadãos eleitores titulares do direito de oposição, o direito de consulta prévia, expressamente atribuído aos partidos políticos violou a douta sentença o disposto nos artigos 3º, nº 3, 4º, nº 2 e 5º, nº 4 do diploma citado.

  13. Devendo ser revogada e substituído por aresto que declare procedente a acção e anule as deliberações impugnadas.

    O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1) No presente caso não se verifica o direito de audiência do MIV, por não ser um partido político; 2) Nos termos do disposto no art. 5º nº3 do Estatuto do Direito de Oposição (Lei 24/98 de 26 de Maio), o direito de audiência sobre propostas dos orçamentos e planos de actividades é apenas conferido aos partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata; 3) Apesar do legislador conferir expressamente a titularidade do direito de oposição aos grupos de cidadãos eleitores, com o conteúdo definido no art. 2º, entendeu porém reservar o direito de consulta prévia previsto no art. 5º, nº3, apenas aos partidos políticos, excluindo expressamente esse direito aos grupos de cidadãos eleitores.

    4) Na verdade, e porque os partidos políticos concorrem para a livre formação e pluralismo da expressão da vontade popular e para a organização do poder político, contribuindo para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos, estudando e debatendo os problemas da vida política, económica, social e cultural e fazendo a crítica designadamente da oposição, à actividade dos órgãos das autarquias locais (vide Lei Orgânica nº2/2003, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea a), b) e), é a eles, desde que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, que é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial...

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