Acórdão nº 01006/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J..., Lda.

e JF..., Lda.

recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.02.2007 – que considerou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto de 07.02.2005 do Vereador do Pelouro do Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal do Porto, e absolveu da instância o MUNICÍPIO DO PORTO relativamente aos pedidos de condenação à prática dos actos devidos e de prorrogação do prazo de validade de dois alvarás de licença de construção [nº451/82 e nº5/99] – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que a primeira recorrente pede a declaração de nulidade ou a anulação do referido despacho de 07.02.2005 [pedido a)], a condenação do réu a praticar os actos devidos em consequência dessa invalidação, aprovando ou licenciando as pretensões por ela formuladas em 18.11.99, 12.06.00 e 30.01.04 [pedido b)], e a prorrogação do prazo de validade dos alvarás de licença de construção nº451/82 e nº5/99, de que é titular, por forma a permitir-lhe a execução de obra já licenciada [pedido c)]. A intervenção da segunda recorrente foi admitida nos autos, a título principal [despacho judicial de folhas 183 a 185].

Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- Dos termos, tipo legal, antecedentes, circunstâncias e contexto do acto sub judice [ver artigos 236º e 237 do CC], resulta claramente que este integra dois segmentos decisórios: a) Homologação da proposta de indeferimento das pretensões formuladas pelas ora recorrentes; b) Arquivamento do processo de cedência de uma parcela de terreno municipal – ver texto nº1 a nº4; 2- Na informação de 07.02.2005 do DMU [Director Municipal do Urbanismo], homologada pelo despacho do Vereador do Urbanismo, não se faz qualquer referência aos artigos 100º e 101º do CPA, nem se propõe a audiência prévia das ora recorrentes, pelo que o acto sub judice constitui uma decisão final lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos das ora recorrentes [ver artigos 20º e 268º nº4 da CRP, e 51º do CPTA] – ver texto nº4; 3- A decisão de arquivamento do processo de cedência é resolução final do respectivo procedimento, impossibilitando definitivamente o licenciamento e a execução do empreendimento das recorrentes, sendo lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – ver texto nº5; 4- A natureza de resolução final e lesiva do acto sub judice resulta ainda das circunstâncias e do contexto procedimental, pois, decorridos mais de dois anos, não foi proferido qualquer novo acto – ver texto nº6 e nº7; 5- O acto sub judice, ao indeferir definitivamente as pretensões das recorrentes, e ao ordenar o arquivamento do processo de cedência, lesou direitos e interesses das ora recorrentes [ver artigos 20º e 268º da CRP, e 51º do CPTA], pelo que é manifesta a sua impugnabilidade – ver texto nº8 e nº10; 6- O acto sub judice é nulo ou, pelo menos anulável, pelo que sempre deverá ser ordenada a emissão dos actos devidos [ver artigos 46º e 47º do CPTA] – ver texto nº11 e nº12; 7 - O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o disposto nos artigos 20º e 268º nº4 da CRP, 46º, 47º e 51º do CPTA, e 236º e 237º do CC.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- A impugnabilidade de acto administrativo depende da sua eficácia externa, entendida como susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos no âmbito das relações administração-particulares, de afectar a sua situação jurídico-administrativa; 2- A susceptibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares constitui mero critério de impugnabilidade do acto, e não já um requisito absoluto dessa impugnabilidade; 3- O acto impugnado é inimpugnável porquanto não é lesivo nem dotado de eficácia externa; 4- Ao contrário do dito pelas recorrentes, o acto impugnado não é a decisão final do procedimento, mas tão-só projecto de decisão que como tal foi notificado, para efeitos de contraditório, em sede de audiência prévia; 5- A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre todo o teor do despacho e demais documentos em anexo; 6- Na sequência dessa notificação a recorrente veio efectivamente a pronunciar-se, exercendo o seu direito de audiência prévia; 7- Não é verdade que nenhuma decisão foi proferida na sequência da pronúncia da recorrente em sede de audiência prévia, pois que, por despacho de 13.07.06 o Vereador do Pelouro do Urbanismo determinou o desarquivamento do processo de desafectação e cedência; 8- É que, na sequência da audiência prévia, e contrariamente ao que anunciara anteriormente, a entidade demandada decidiu prosseguir com o procedimento, pelo que continua a não existir no procedimento em causa qualquer acto impugnável; 9- O acto impugnado [bem assim como o de 13.07.06] produz efeitos meramente internos – que se esgotam no âmbito do respectivo procedimento administrativo – e destina-se exclusivamente a possibilitar a audiência prévia dos interessados; 10- O entendimento veiculado pelas recorrentes, à luz...

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