Acórdão nº 01006/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J..., Lda.
e JF..., Lda.
recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.02.2007 – que considerou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto de 07.02.2005 do Vereador do Pelouro do Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal do Porto, e absolveu da instância o MUNICÍPIO DO PORTO relativamente aos pedidos de condenação à prática dos actos devidos e de prorrogação do prazo de validade de dois alvarás de licença de construção [nº451/82 e nº5/99] – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que a primeira recorrente pede a declaração de nulidade ou a anulação do referido despacho de 07.02.2005 [pedido a)], a condenação do réu a praticar os actos devidos em consequência dessa invalidação, aprovando ou licenciando as pretensões por ela formuladas em 18.11.99, 12.06.00 e 30.01.04 [pedido b)], e a prorrogação do prazo de validade dos alvarás de licença de construção nº451/82 e nº5/99, de que é titular, por forma a permitir-lhe a execução de obra já licenciada [pedido c)]. A intervenção da segunda recorrente foi admitida nos autos, a título principal [despacho judicial de folhas 183 a 185].
Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- Dos termos, tipo legal, antecedentes, circunstâncias e contexto do acto sub judice [ver artigos 236º e 237 do CC], resulta claramente que este integra dois segmentos decisórios: a) Homologação da proposta de indeferimento das pretensões formuladas pelas ora recorrentes; b) Arquivamento do processo de cedência de uma parcela de terreno municipal – ver texto nº1 a nº4; 2- Na informação de 07.02.2005 do DMU [Director Municipal do Urbanismo], homologada pelo despacho do Vereador do Urbanismo, não se faz qualquer referência aos artigos 100º e 101º do CPA, nem se propõe a audiência prévia das ora recorrentes, pelo que o acto sub judice constitui uma decisão final lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos das ora recorrentes [ver artigos 20º e 268º nº4 da CRP, e 51º do CPTA] – ver texto nº4; 3- A decisão de arquivamento do processo de cedência é resolução final do respectivo procedimento, impossibilitando definitivamente o licenciamento e a execução do empreendimento das recorrentes, sendo lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – ver texto nº5; 4- A natureza de resolução final e lesiva do acto sub judice resulta ainda das circunstâncias e do contexto procedimental, pois, decorridos mais de dois anos, não foi proferido qualquer novo acto – ver texto nº6 e nº7; 5- O acto sub judice, ao indeferir definitivamente as pretensões das recorrentes, e ao ordenar o arquivamento do processo de cedência, lesou direitos e interesses das ora recorrentes [ver artigos 20º e 268º da CRP, e 51º do CPTA], pelo que é manifesta a sua impugnabilidade – ver texto nº8 e nº10; 6- O acto sub judice é nulo ou, pelo menos anulável, pelo que sempre deverá ser ordenada a emissão dos actos devidos [ver artigos 46º e 47º do CPTA] – ver texto nº11 e nº12; 7 - O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o disposto nos artigos 20º e 268º nº4 da CRP, 46º, 47º e 51º do CPTA, e 236º e 237º do CC.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- A impugnabilidade de acto administrativo depende da sua eficácia externa, entendida como susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos no âmbito das relações administração-particulares, de afectar a sua situação jurídico-administrativa; 2- A susceptibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares constitui mero critério de impugnabilidade do acto, e não já um requisito absoluto dessa impugnabilidade; 3- O acto impugnado é inimpugnável porquanto não é lesivo nem dotado de eficácia externa; 4- Ao contrário do dito pelas recorrentes, o acto impugnado não é a decisão final do procedimento, mas tão-só projecto de decisão que como tal foi notificado, para efeitos de contraditório, em sede de audiência prévia; 5- A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre todo o teor do despacho e demais documentos em anexo; 6- Na sequência dessa notificação a recorrente veio efectivamente a pronunciar-se, exercendo o seu direito de audiência prévia; 7- Não é verdade que nenhuma decisão foi proferida na sequência da pronúncia da recorrente em sede de audiência prévia, pois que, por despacho de 13.07.06 o Vereador do Pelouro do Urbanismo determinou o desarquivamento do processo de desafectação e cedência; 8- É que, na sequência da audiência prévia, e contrariamente ao que anunciara anteriormente, a entidade demandada decidiu prosseguir com o procedimento, pelo que continua a não existir no procedimento em causa qualquer acto impugnável; 9- O acto impugnado [bem assim como o de 13.07.06] produz efeitos meramente internos – que se esgotam no âmbito do respectivo procedimento administrativo – e destina-se exclusivamente a possibilitar a audiência prévia dos interessados; 10- O entendimento veiculado pelas recorrentes, à luz...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO