Acórdão nº 00188/05.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO L…, id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Penafiel, datado de 30.MAR.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra “Município de Valongo”, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida baseou-se em constatação de factos e em fundamentações doutrinário-legais que levam a que padeça de erro na apreciação da matéria de facto documental existente os autos, dela extraindo incorrectas ilações e, padeça ainda de deficiente aplicação das regras legais aplicáveis.

  1. A existência de um estudo prévio do IC-24 –Campo (A4) – Argoncilhe (IC 2) e IC 29 – Gondomar – Aguiar de Sousa (IC 24), em que a sentença se baseia não está nos autos ou no processo administrativo acompanhada de comprovação dos seus termos ou da sua aplicação ao terreno da Autora, ora recorrente.

  2. A sentença baseia-se em informações de duas entidades que considera insuspeitas, mas aplica indevidamente as respectivas informações, retirando ou aceitando delas “certificações” sem suporte fáctico ou legal.

  3. O GIPP, uma das entidades em que a sentença alicerça a sua convicção, é um gabinete privado, que elaborou o PUZI Campo, e nada tem a ver com a elaboração ou aplicação do IC-24, nem as suas fontes são compatíveis com o indicado aprovado estudo prévio do IC-24, pois baseiam-se no “PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL DE CAMPO”, que é o verdadeiro fundamento dos pareceres emitidos.

  4. A Câmara Municipal de Valongo promoveu o aludido PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL DE CAMPO, que teve aprovação inicial pela Câmara em 2-12-1999, foi objecto de discussão pública em 2001, de aprovação da Assembleia Municipal em 14/06/2003, e teve parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte em 03/01/2003, mas nunca veio a ter aprovação final ou a entrar em vigor.

  5. O estudo prévio do IC-24 invocado, apenas aprovado e publicado em 19/11/2003, isto é, quatro anos depois da aprovação daquele Plano de Urbanização, não está consagrado na PUZI Campo.

  6. O gabinete GIPP, como entidade particular que não pode emitir qualquer parecer ou informação vinculativa, muito menos o poderia fazer em matéria alheia ao trabalho que executou para o Município.

  7. Deste modo a sentença retira uma conclusão em K-1 “do probatório” baseada em inexistente vinculação e não contrária ou não contida na sua matéria.

  8. Também a informação do IEP não é vinculativa, nem a sua consulta era obrigatória.

  9. De resto, é sabido que o invocado “estudo prévio publicado em sede de Diário da República” não abrangeu a zona do terreno da Autora, e já foi alterado, o que o Município Réu vem ocultando dos autos.

  10. O mesmo estudo prévio não tem eficácia externa, tampouco sendo oponível ao Réu ou à Autora.

  11. Estabelece o DL 13/94, de 15-I, que uma servidão non aedificandi constituída pela publicação do estudo prévio no D. R. deve constar de estudos de viabilidade ou plantas à escala e esboços coreográficos devidamente cotados, superiormente aprovados, e devem os mesmos ser objecto de publicação, como condição da sua eficácia externa.

  12. Como estabelece o artº 130º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, de que “ …a falta de publicidade do acto, quando legalmente prevista, implica a sua ineficácia”.

  13. Impõe também o DL 13/94, de 15-I (artº 3º nº 3) que após a publicação no D.R. da aprovação do estudo prévio [publicação com todos os elementos legalmente exigidos] a JAE, então IEP, deveria remeter às Câmaras Municipais interessadas os elementos previstos o número anterior, remessa essencial porque constitui condição de eficácia da aprovação do estudo prévio, e condição de oponibilidade à Câmara Municipal.

  14. Necessária é, também, para que, promovida a sua inclusão em PMOT vigente, os seus ditames sejam oponíveis aos particulares.

  15. O Réu não alegou, nem se provou, que tal remessa tenha sido feita.

  16. Não estando tal estudo prévio incluída em PMOT vigente, não pode ser tomada como obrigatória, e daí como vinculativa, a consulta ao então IEP.

  17. Como tal, a constatação feita pela sentença em K-2 do probatório, constitui uma inclusão de matéria não atendível, logo inoponível à Autora.

  18. A sentença também se bastou com o facto de o Plano de Urbanização da Zona Industrial (PUZI) de Campo, estar aprovado e em processo de ratificação, mas o mesmo, para além de não aprovado, está ultrapassado, e é inoponível à Autora.

  19. Também foi mal a sentença recorrida ao entender que havendo prescrição legal directamente aplicável que estabeleça um ónus ou condicionamento às pretensões dos particulares em matéria de urbanismo, tais prescrições prevalecem sobre quaisquer planos municipais de ordenamento do território em vigor sobre a mesma matéria, por estes terem natureza meramente regulamentar.

  20. De acordo com a Lei nº 48/98, nos artigos 10º e 11º, os instrumentos de gestão territorial vinculam as entidades públicas, mas apenas os planos municipais e os planos especiais de ordenamento de território são vinculativos para os particulares, pois é o carácter regulamentar que fornece a estes últimos a oponibilidade aos particulares e, concretamente às situações como aquela do procedimento resultante da pretensão da Autora.

  21. Os restantes instrumentos não têm aplicabilidade directa, apenas sendo vinculativos perante entidades públicas – e aqui entenda-se, com actividade directa ou indirecta na gestão urbanística.

  22. Entendeu a sentença recorrida que os planos sectoriais prevalecem sobre os planos municipais de ordenamento do território e vinculam as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação destes últimos planos relativamente aos quais tenham incidência espacial, devendo, por isso, ser assegurada a compatibilidade entre eles.

  23. Porém, de acordo com o disposto nos nºs 3 e 4 do artº 10º da Lei nº 48/98 os planos regionais de ordenamento do território e os planos sectoriais vinculam as entidade públicas competentes para a elaboração e aprovação de planos municipais … devendo ser assegurada a compatibilidade entre os mesmos, pelo que segundo o artº 25º do DL 380/99, no nº 1, os mesmos planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território devem indicar quais as formas de adaptação dos planos municipais de ordenamento de território preexistentes determinadas pela sua aprovação.

  24. Daqui resulta a não aplicabilidade dos referidos PROT’s e Planos sectoriais aos particulares: estes exigem uma compatibilização dos planos municipais de ordenamento de território que, porém, só se torna eficaz se for indicada a forma de adaptação, aquando da elaboração e aprovação dos planos municipais, e quando esta se efectivar.

  25. Até lá as relações entre planos só podem ser discutidas no relacionamento interno, e nunca oponíveis aos particulares, sem que decorram as necessárias formalidades que os levem a concretizar em regulamento.

  26. Não ratificado nem publicado o PUZI Campo, inexistindo medidas preventivas, não constando a invocada estrada em qualquer previsão do PDM, não prevalecendo o Plano Rodoviário Nacional sobre o PDM vigente, inexiste objecção invocável ao direito da Autora ao licenciamento pretendido, o qual deve ser admitido em sede de Informação Prévia, como requerido.

  27. A sentença recorrida viola e aplica mal a lei, bem como está em contradição com os factos que deveriam ser considerados assentes, e erra na aplicação da lei aos factos provados.

  28. Como tal deve ser anulada e substituída por outra que, julgando a acção procedente, anule o identificado despacho de 10-01-2005 do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Valongo, que inferiu a pretensão da Autora de INFORMAÇÃO PRÉVIA RELATIVA A OBRAS DE EDIFICAÇÃO sobre o mesmo e identificado prédio, e que foi autuada como Procº nº 28-IP/2004.

  29. E condene o Município de Valongo a praticar o acto devido, ou seja, a emitir acto que constitua informação favorável à pretensão da Autora, consagrada no projecto que constitui e integra o referido Procº 28-IP/2004.

  30. E mais seja condenado o Município Réu a pagar uma sanção pecuniária compulsória, em valor a fixar pelo Tribunal, por cada dia de atraso na prolação do acto devido referido.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) O invocado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto documental existente nos autos; b) O alegado erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 3º-3 do DL 13/94, de 15.JAN e 130º-2 do CPA; c) O referenciado erro de julgamento de direito, com violação do enunciado pelos artºs 3º, 11º do DL 13/94, de 15.JAN, 10º-3 e 4 da Lei 48/98, de 11.AGO e 25º do DL 380/99, de 22.SET.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: A) A autora é proprietária de um terreno com a área de 4 300 m2 sito na freguesia de Campo, Município de Valongo, inscrito na matriz predial sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º … (fls. 14 a 30 dos autos); B) Com a localização assinalada na “Planta de Localização” a fls. 34 do processo de obras n.º 195-OC/87; C) E que foi objecto de licenciamento para construção de uma fábrica de manufactura e artefactos, a cujo processo foi atribuído o n.º 195-OC/87 (fls. 1 e 51 deste processo e 31 dos autos); D) E cuja licença foi titulada pelo Alvará n.º 51 (fls. 51 do Processo n.º 195-OC/87); E) Nos termos do Plano Director Municipal de Valongo de 1995 o terreno referido supra em A) deste probatório localiza-se numa zona classificada como “espaço industrial”, situada dentro do “perímetro urbano” (fls. 2, 3 e 4 do Processo n.º 3-C/2002 e fls. 34, 35 e 36 dos autos); F) Em 17 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT