Acórdão nº 01130/07.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Hospital Distrital da Figueira da Foz - EPE”, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.FEV.08, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, contra si instaurado pelo “Sindicato …”, igualmente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 – a intimação para a prestação de informações é um processo urgente de imposição (cf artº 104º a 108º do CPTA); 2 – sendo um processo urgente competia ao requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata; 3 – competia ao requerente provar a necessidade urgente desse pedido de informação em ordem a poder participar em tempo útil num eventual procedimento.

4 – não tendo o requerente feito prova da situação de urgência, improcede o pedido de intimação.

5 – foram assim violados os artºs 104º a 108º do CPTA.

O Recorrido não contra-alegou.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, imputa o Recorrente à decisão impugnado erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 104º a 108º do CPTA.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Requerente, Sindicato …, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., requerimento datado de 22-11-2007, constante de fls. 6 dos autos, no qual se conclui da seguinte forma: «Em obediência à satisfação do direito (legal e constitucional) à promoção na carreira dos nossos associados, e ao abrigo dos normativos legais recenseados supra, vimos requerer a V. Exª se digne informar-nos, por escrito, sobre o número de vagas existentes no quadro dessa instituição nas categorias de Enfermeiro Especialista e de Enfermeiro Chefe, se tais vagas se encontram orçamentadas e constam do plano de actividade.» - Documento de fls. 6 dos autos 2. Aquele requerimento foi recebido nos serviços do Requerido em 23-11-2007.

- Documento de fls. 8 dos autos 3. O Requerido não deu, até ao momento, qualquer resposta àquele requerimento.

Ao abrigo do enunciado no artº 712ºdo CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, adita-se a seguinte matéria de facto: 4. O Requerimento inicial da presente Intimação deu entrada em juízo em 21.DEZ.07.

III-2.

Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação do invocado erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 104º a 108º do CPTA.

Alega o Recorrente que sendo a intimação para prestação de informações um processo urgente competia ao requerente provar que se está perante uma situação de especial urgência carecida de tutela imediata, competindo-lhe provar a necessidade urgente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT