Acórdão nº 00679/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A..., residente na Rua ..., Maia, inconformado com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 06.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com sede na Avenida Infante D. Henrique, nº. 5, Lisboa, tendo absolvido o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Tendo decorrido um período superior a 10 anos entre a prática dos factos – que terão ocorrido entre 4 de Maio e 8 de Junho de 1993 – e a data em que o autor foi notificado da acusação contra si proferida – 29 de Setembro de 2004 – o procedimento disciplinar extinguiu-se por efeito da prescrição, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118º do Código Penal, aplicável face ao disposto no n.º 3 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local; 2ª- Porque impendia sobre a Administração Pública o dever de notificar o autor da decisão de instauração do processo disciplinar, no respeito pelas condições de legalidade de tal notificação, a omissão da mesma por facto exclusivamente imputável àquela viola o disposto no n.º 3 do artigo 45º do mesmo Estatuto Disciplinar e os artigos 66º e 70º do Código de Procedimento Administrativo; 3ª- A interpretação do n.º 3 do artigo 45º do Estatuto Disciplinar no sentido de que a falta de notificação ao arguido é mera irregularidade sem relevância mas que a mesma notificação é adequada a impedir a prescrição do procedimento disciplinar viola o preceituado no n.º 3 do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa e é, por consequência, inconstitucional; 4ª - Ao não se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo autor nos artigos 13º a 56º da petição, a sentença recorrida é nula.

  1. - Ao enquadrar a conduta adoptada pelo autor na previsão dos n.ºs 1, 4, alínea a) e 5 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, a decisão impugnada fez errada aplicação da lei, porquanto tal conduta é antes subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do mesmo Estatuto Disciplinar; 6ª- Atendendo a que os factos provados demonstram que a prática dos factos imputados ao autor terão ocorrido em momento posterior à entrega do relatório final de inspecção por parte deste aos competentes serviços e, por consequência, quando este já estava despido da sua veste de inspector tributário, a pena aplicar nunca seria a de demissão prevista no artigo 3º, nºs. 1 e 4, alínea a) e 5 do Estatuto Disciplinar.

  2. - A circunstância do autor ter recebido a quantia de 200.000$00 a título de retribuição pela elaboração de uma reclamação em momento posterior à entrega do relatório final constitui conduta subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do estatuto Disciplinar; 8ª- Ao valorar as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar como se a conduta do autor fosse adoptada enquanto inspector tributário, a decisão impugnada fez errada aplicação da lei; 9ª- Ao não valorar a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – omitiu o facto provado de que o autor foi classificado com a nota de Muito Bom nos últimos dez anos e de nunca ter sido alvo de qualquer processo disciplinar, fazendo errada interpretação da lei.

  3. - A decisão impugnada que puniu o autor com a pena de demissão violou, entre outras, as disposições legais previstas no n.º 3 do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 66º e 70º do Código de Procedimento Administrativo, a alínea b) do n.º 1 do artigo 118º do Código Penal, aplicável face ao disposto no n.º 3 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central, Regional e Local e ainda artigo 24º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, artigo 26º, nºs. 1 e 4, artigo 29º, alínea a) e artigo 45º, n.º 3, todos do mesmo Estatuto.

  4. - Assim, na procedência da invocada excepção da prescrição, deve ser declarado extinto o procedimento disciplinar contra o autor ou, caso assim se não entenda, deverá ser anulada a decisão de aplicação àquela da pena de demissão.

Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogada a sentença recorrida, declarando-se extinto por prescrição o procedimento disciplinar contra o recorrente ou, caso assim se não entenda, anulada a pena de demissão aplicada àquele.

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões.

1) Os factos por que o arguido e ora recorrente foi acusado e punido ocorreram (segundo o Acórdão condenatório do Tribunal do Círculo Judicial de Paredes de 9/Março/2004) entre 4/Maio/1993, data da notificação ao contribuinte “A..., Lda” do lucro tributável fixado, e 8/Junho/1993, data em que o ora Autor entregou ao interessado a reclamação por si elaborada e recebeu e depositou parte da quantia acordada como pagamento (tendo recebido e depositado a outra parte em 14 de Junho do mesmo ano).

Tais factos imputados em sede criminal e pelos quais foi acusado no âmbito do Processo Disciplinar nº 424/2002 chegaram ao conhecimento do DGI em 26/Setembro/2002 (data de entrada no seu gabinete do Ofício nº 15/2002 do Director de Finanças do Porto, de 23/Setembro/2002, que remeteu a certidão extraída dos autos do Processo de Inquérito nº 2737/99.6JAPRT-CC do DIAP em que era arguido, entre outros, A...), tendo este determinado a instauração daquele Processo Disciplinar nº 424/2002 por despacho de 16/Outubro/2002, isto é, em estrita observância do prazo de três meses fixado no nº 2 do artigo 4º do EDFAACRL.

Sendo o facto qualificado de infracção disciplinar também considerado infracção penal e sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal superior ao prazo de três anos fixado no nº 1 do mesmo artigo 4º, também aqui não ocorreu a alegada prescrição do procedimento disciplinar, conforme decorre da previsão do nº 3 daquele artigo 4º do EDFAACRL que, em tal situação, manda aplicar “ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal”.

Termos em que não procede a invocada “extinção do procedimento disciplinar por prescrição”, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 118º do CP, aplicável face ao disposto no nº 3 do artigo 4º do EDFAACRL”.

2) A alegação do ora recorrente de que só teve conhecimento da instauração do processo disciplinar no momento da notificação da acusação, em 29/Setembro/2004, não determina a prescrição invocada, uma vez que o respectivo prazo prescricional é determinado pela data da instauração do processo disciplinar, constituindo o pretendido incumprimento do dever de informação previsto no nº 3 do artigo 45º do EDFAACRL vício de forma que, além de não provocar a nulidade invocada, não impede (como não impediu) o exercício pleno (como efectivamente aconteceu) do direito de defesa do arguido e ora recorrente nem feriu as suas garantias de defesa.

Termos em que não procedem as invocadas prescrição e nulidade do despacho punitivo, designadamente por violação do nº 3 do artigo 268º da CRP.

Como improcede, também, a alegada “nulidade da sentença” ora recorrida por falta de pronúncia sobre a invocada prescrição, uma vez que o douto Acórdão analisou devidamente o regime do instituto da prescrição e suas causas tal como consignado no EDFAACRL.

3) Não procedem, também, os alegados erros de aplicação da lei invocados nas Conclusões 5ª, 6ª e 7ª do ora recorrente.

Efectivamente, os factos por que o arguido foi punido – quer em sede criminal (crime de corrupção passiva para acto ilícito) quer em sede disciplinar (violação do dever de isenção em termos altamente lesivos da confiança do público na acção da Administração Pública, designadamente no que respeita à sua imparcialidade) – consubstanciam uma conduta manifestamente inviabilizadora da manutenção da relação funcional e não, como pretende o recorrente, uma conduta meramente negligente e eventualmente violadora dos seus deveres profissionais, outros que não o de isenção.

Termos em que não enferma o despacho impugnado dos alegados erros de aplicação da lei por ofensa do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 24º do EDFAACRL.

4) Também a imputação à conduta do arguido das circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 e nº 2 do artigo 31º do EDFAACRL não padece do invocado erro de aplicação da lei, conforme decorre, linearmente, das condições concretas em que o arguido praticou o crime e a infracção disciplinar por que foi punido, sendo incontestáveis quer “a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral” (em caso em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta) quer a “premeditação”.

Termos em que, mais uma vez, não enferma o despacho impugnado do alegado erro de aplicação da lei.

5) – Finalmente, também não procede o despacho impugnado de “errada interpretação da lei” por suposta não consideração da circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29º do EDFAACRL, uma vez que “a prestação de mais de 10 anos de serviço” pelo arguido foi correctamente valorada como atenuante de carácter geral mas não, como erradamente pretende o ora recorrente, como a referida circunstância atenuante especial, de acordo, aliás, com a vasta jurisprudência do STA já antes mencionada (ver Acórdãos de 9/Dezembro/1989, in Procº nº 38100, e de 14/Março/2001, in Procº nº 38664).

Em conclusão, o despacho impugnado não enferma, pois, do invocado erro de interpretação da lei.

Termos em que, não ocorrendo nenhuma das nulidades e erros de interpretação de lei imputados quer ao despacho punitivo, quer ao douto Acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT