Acórdão nº 00550/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por António contra o acto de liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1992 e respectivos juros compensatórios, no montante total de Esc. 677.373$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade do impugnante, durante a qual foram detectadas várias irregularidades, expressas no relatório que se encontra junto aos autos; B. As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pelo impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indiciários; C. Não logrou o impugnante fazer prova do alegado, já que, se por um lado, nenhuma prova documental relevante juntou, como se lhe impunha, por outro, o depoimento das testemunhas nada acrescenta para além do provado pela Administração Fiscal; D. Na verdade, dos depoimentos prestados não se infere que o impugnante não conseguiria produzir 35m3 de areia por dia e que o valor por m3 não oscilava entre os 1.200$00 e os 1.600$00; E. Antes pelo contrário, pois, a primeira testemunha refere que comprou areia ao preço de 1.250$00, e a quarta testemunha acrescenta que o impugnante conseguirá produzir 30m3 de areia em dias bons; F. Toda a prova produzida assentou exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, sendo certo que este tipo de prova desacompanhado de outros elementos, designadamente documentais (uma vez que estamos no domínio contabilístico), é insuficiente como meio de prova; G. Pretende o impugnante pôr em causa a aplicação dos métodos indiciários, contudo não conseguiu alcançar tal desiderato, considerando as contradições existentes que não foram esclarecidas, bem como as diversas irregularidades praticadas na sua escrita, irregularidades essas descritas no relatório da fiscalização; H. Em reforço do que vem dito, salienta-se, conforme referido a fls. 10 verso, que as correcções efectuadas pecam por defeito tendo em atenção, não só o que ressalta da informação/relatório mas também, face ao montante de gasóleo consumido no valor de 3.719.510$00, fortemente indiciador de um volume de vendas superior ao declarado pelo impugnante; I. Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art. 81° e 121° do CPT, 38° n° 1, alínea d), do CIRS e arts. 51º nº 1, alínea d), e 52°, ambos do CIRC.

* * * O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 92, onde, em suma, defende que assiste razão à Recorrente pelas razões aduzidas nas respectivas alegações de recurso.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. O Impugnante exerce as actividades de comércio de materiais de construção e de exploração de areia de barreira, sendo sujeito passivo de IVA, com periodicidade trimestral - cfr. informação a fls. 10 e nota de apuramento Mod. 382 a fls. 11; B. A escrita do Impugnante foi objecto de fiscalização tributária, ao ano de 1992, em sede de IRS e IVA, tendo sido efectuadas correcções por aplicação de métodos indiciários, conforme informação a fls. 10, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido; C. Nestes autos está apenas em causa a liquidação adicional de IVA, relativa ao ano de 1992, com recurso a métodos indiciários - cfr. petição inicial a fls. 3 a 5; D. Na análise à escrita os serviços de fiscalização elaboraram informação na qual consta que “...no processo produtivo as vendas dos produtos - 7.115.176$00 - estão extremamente subestimados. Com efeito o sistema tem uma capacidade máxima de produção dia 8 horas trabalho, da ordem dos 50m3 : opera cerca de 11 meses = (48 semanas), o preço de venda por m3 vai dos 1.200$00 aos 1.600$00 (‘alguma areia é vendida a 2.000$00). Assim e como se pode constatar… o valor de vendas de areia, encontra-se extremamente subestimado” — cfr. fls. 10; E. Pelo facto referido em D) a Inspecção entendeu “. . .estarmos perante uma situação com indícios seguros, claros e inequívocos, de que os livros de registo da sua actividade não reflectem os resultados efectivamente obtidos. Por outro lado não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável por carência de elementos, pelo que, nestes termos estão reunidas as condições para a aplicação dos métodos indiciários referidos no artigo 38.° do CIRS...” — cfr. fls. 10; F. A Inspecção procedeu à correcção no sector produtivo “… considerando uma produção diária de 35m3; 5 dias de laboração semanal; 1300$00 de média de preço de venda por m3; e a laboração anual de 44 semanas, isto é: considerando que não houve laboração durante 2 meses, sendo, um mês para férias do pessoal e o correspondente a 1 mês para reparação de avarias das máquinas...”-cfr. fls.10; G. Foi proposto IVA em falta, no ano de 1992, no montante de 504.632$00 (19.444.375$00 - vendas declaradas) — 22.549.802$00 - vendas corrigidas) = 3.105.427$00 - diferença a tributar); 1° T. 777.365$00 x 17% 131.981$00; 2° T 2.329.070$00 x 16% = 372.651$00; 131.981$00 + 329.070$00 = 504 632$00) - cfr. fls. 10; H. O Chefe de Repartição de Finanças de Viseu-2 fixou, para o exercício de 1992, o volume de negócios do Impugnante em 22.549.802$00, do qual resultou a liquidação adicional de IVA, no montante de 504.632$00 - cfr. fls. 12; I. O Impugnante reclamou para a comissão de revisão da fixação referida em H) - cfr. fls. 7 e 8; J. Da falta de acordo na comissão de revisão, o Presidente daquela comissão decidiu baixar o volume de negócios do Impugnante de 22.549.802$00 para 22.349.802$00 - cfr. fls. 15 e 16; K. Em 23/05/1995, o...

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