Acórdão nº 00207/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S..., SA – com sede na rua ..., Espinho - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 28 de Novembro de 2006 – que julgou improcedente a acção administrativa especial em que demandou a SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO pedindo a anulação do despacho de 06.10.2005 do respectivo SECRETÁRIO DE ESTADO [despacho nº309-XVII/2005/SET] – este despacho indeferiu recurso hierárquico necessário interposto pela ora recorrente da decisão nº60/05 de 01.07 proferida pelo Inspector-Geral de Jogos. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão judicial recorrida, apesar da entrada em vigor da Lei nº30/2006, omitiu a averiguação de qual o regime concretamente mais favorável à autora, nos termos constitucionalmente prescritos no artigo 29º nº4 da CRP e artigo 36º nº1 da citada lei, cometendo mutatis mutandis, a nulidade prevista no artigo 379º nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável in casu, dada a natureza sancionatória do processo administrativo previsto e punido na Lei do Jogo; 2- A responsabilidade objectiva, imputada à autora em sede de processo administrativo e mantida em sede da sentença, carece, depois da entrada em vigor da Lei nº30/2006, de enquadramento legal nos termos dos seus artigos 34º e 35º nº1, sendo ainda manifesta, a violação do principio da legalidade consagrado no artigo 2º e também do disposto no citado artigo 8º nº1 do RGCO; 3- A decisão administrativa e a decisão judicial, não contendo quaisquer razões de facto e de direito que possam suportar a conclusão de que a autora agiu com dolo ou negligência, são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 32º nº10 e 29º nº4 da CRP e ilegalidade por violação do disposto nos artigos 34º, 35º nº1 e 36º nº1 da Lei 30/06 e artigos 2º e 8º do RGCO; 4- Por último, a decisão judicial é nula, nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], porque omitiu a apreciação e decisão das questões constantes das conclusões nºs II, V e VI da acção administrativa especial interposta, que integram o pedido formulado.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Vem a recorrente alegar que a decisão judicial recorrida é nula por omissão de pronúncia e erro de julgamento, nomeadamente, por não ter o tribunal proferido decisão relativamente às conclusões II, V e VI por si formuladas na petição inicial aquando da interposição a acção; 2- Porém, salvo o devido respeito, não merece a decisão recorrida essa censura uma vez que o tribunal se pronunciou de forma clara e inequívoca sobre todas as questões relevantes para o caso concreto; 3- Conforme se pode constatar da decisão recorrida, o tribunal, ao pronunciar-se sobre o alegado vício de forma por violação do artigo 124º do CPA, pronunciou-se, também, sobre a questão da responsabilidade objectiva da autora, a que diz respeito a conclusão II; 4- Sem prejuízo, e por mera cautela, importa dizer que por força do artigo 118º do DL nº422/89 de 02.12 [com redacção actualizada pelo DL nº10/95 de 19.01], foi instaurado processo administrativo à recorrente, na sequência de processo de contra-ordenação previamente instaurado a um seu empregado; 5- De acordo com o artigo 118º acima referido, as concessionárias são responsáveis, ainda que sem culpa, pelas infracções cometidas por empregados ou agentes destas; 6- Pelo que existe responsabilidade objectiva da concessionária que não pode ser afastada pelo facto de não se ter verificado qualquer dano concreto, porque a mesma ocorre ainda que não haja culpa; 7- Não faz sentido invocar os pressupostos da responsabilidade para a afastar, quando a mesma existe, ainda que sem culpa [ver AC do Pleno/STA de 14.06.89, Rº19817]; 8- Relativamente às conclusões V e VI da petição da autora, dizem estas respeito à aplicação do Regime Geral das Contra-Ordenações [RGCO], que no entendimento da recorrente teria aplicabilidade in casu, e mais alega que deveria o tribunal recorrido ter tido em consideração a Lei nº30/06 de 11.07, devendo averiguar o regime concretamente mais favorável à recorrente; 9- Importa dizer, todavia, que o RGCO não tem qualquer aplicação ao caso sub judice porque o que foi aplicado à recorrente em sede de processo administrativo, e não contra-ordenacional, foi uma multa, e não uma coima; 10- A ser uma coima, estaríamos perante uma nulidade de sentença, por força da parte final da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, na medida em que os tribunais competentes para conhecerem destas questões são os tribunais de pequena instância criminal por força do artigo 102º da LOFTJ e artigos 55º e 61º do RGCO; 11- Por isso, bem andou o tribunal recorrido ao não apreciar das questões de natureza contra-ordenacional suscitadas pela recorrente, que não têm qualquer relevância para a análise do caso concreto; 12- Nestes termos, não se encontra a decisão ora recorrida ferida de quaisquer dos vícios que lhe são apontados pela recorrente, não merecendo portanto, qualquer censura.

Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: A) Foi aplicada pena de admoestação a J...

, fiscal–chefe na sala de jogos tradicionais do Casino de ...

, por ter dado ordem ou ter permitido a continuação do jogo sem a substituição prévia imediata da carta Dama de Paus que saiu danificada do sabot baralhador automático do black-jack/21 nº2 e a não comunicação à equipa de inspecção junto do Casino de ...

da substituição das cartas Dama de Paus e Sete de Copas, durante a partida de 5 de Junho de 2004; B) Por despacho nº413/04 de 20.12 do Inspector–Geral de Jogos foi mandado instaurar processo administrativo à S...

– ver PA a fls…; C) Do relatório do Inspector consta que: … Da culpa.

Não foi apurada a existência de dolo do fiscal-chefe J... nem parte dos órgãos dirigentes, designadamente Administração e Direcção do Serviço de Jogos. A conduta do fiscal-chefe terá assim que lhe ser imputada a título de negligência, dado ter-se apurado que a prática corrente por parte de todos os elementos da chefia é a de informação imediata ao Serviço de Inspecção da substituição de uma carta danificada. O grau de culpa imputável ao fiscal-chefe por cada uma das duas infracções é idêntico, porquanto avaliada como conduta negligente e enquadrável numa idêntica situação de facto, a substituição de cartas danificadas.

Quanto à arguida S..., SA, independentemente da culpa, subsiste, porém, a responsabilidade consagrada no artigo 118º do DL nº422/89 citado. Não se trata de responsabilidade penal, nem disciplinar, nem contra-ordenacional, mas de responsabilidade administrativa, não sendo exigível necessariamente a culpa como pressuposto essencial da responsabilidade. Tratar-se-á, pura e simplesmente de uma responsabilidade objectiva, como tem sido entendido por doutos acórdãos. A arguida na sua defesa e nos depoimentos das testemunhas arroladas, tenta ilidir a presunção de culpa ou culpa in vigilando que sobre si impendesse, argumentando que a conduta do fiscal-chefe se deveu a um mero esquecimento e que as directivas da Administração e Direcção de Jogos sempre foram no sentido escrupuloso das regras dos jogos e das instruções da Inspecção Geral de Jogos.

A responsabilidade objectiva da arguida S..., SA, estará sempre dependente da responsabilidade subjectiva do seu empregado. E a responsabilidade subjectiva do fiscal-chefe foi apurada no processo de contra-ordenação e não em meras averiguações. Sem apuramento da responsabilidade subjectiva no processo de contra-ordenação, não há responsabilidade administrativa. No caso sub judice, foi feita prova de várias infracções no âmbito do processo de contra-ordenação, o que legitima a instauração do processo administrativo. No entanto, a medida da sanção a aplicar no âmbito do processo administrativo deverá ser ponderada, equilibrada e proporcional à gravidade da infracção e à medida da pena aplicada no processo de contra-ordenação. Em sede de proposta e decisão do processo contra-ordenacional contra o fiscal-chefe J..., foram consideradas de reduzida gravidade as infracções, e de reduzida gravidade a culpa do agente, pelo que, pela decisão nº44/04, de 26 de Agosto, apenas foi proferida uma admoestação para o conjunto das infracções. Assim, a sanção a aplicar em sede de responsabilidade administrativa terá de ser ponderada e proporcional à sanção aplicada no processo de contra-ordenação. Não existe no âmbito do direito administrativo nem na Lei do Jogo qualquer sanção...

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