Acórdão nº 00617/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 16.NOV.07, que julgou procedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente deduzido por “C..., Lda”, com sede na Rua ..., Viana do Castelo, contra a Direcção Regional da Economia do Norte (DREN) consistentes na suspensão de eficácia do acto desta entidade que lhe indeferiu o pedido de licenciamento industrial com fundamento na não concessão da autorização de localização do estabelecimento industrial de corte e polimento de granitos e rochas similares; e na intimação da Rda. a reconhecer que a Rte. não necessita de autorização de localização para se instalar em Zona Industrial, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida viola a norma do art. 120º do CPTA, em especial o seu nº 3, nas duas vertentes aí previstas, de forma e conteúdo.

2- Desde logo e no que se refere à forma, pela simples razão de que com a decisão proferida nesta providência cautelar retira todo o conteúdo útil à acção principal que se encontra a correr termos e cujo pedido fica a depender da decisão sobre a mesma questão, tal como nestes autos foi decidida, ou seja, saber se a pretensão da requerente depende ou não da apresentação da autorização prévia de localização.

3- Ora, se esta questão está decidida, nada resta para decidir na acção especial, tanto em matéria de facto como de direito, apenas restando concluir pela anulação do acto impugnado.

4- Nos temos do art. 120 nº 3 do CPTA as providências a adoptar devem limitar-se ao necessário para limitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.

5- Parece-nos, pois, que a decisão proferida ao fazer prosseguir o processo de licenciamento, fixando a interpretação das normas aplicáveis, ultrapassou o limite fixado naquele normativo.

6- A decisão em crise não respeitou também, no seu conteúdo, o exigido na segunda parte do referido art. 120 nº 3 do CPTA. Na verdade não curou de avaliar da implicação da decisão nos demais interesses em presença, designadamente no interesse público que, neste caso em especial, interessava analisar. Não se pode esquecer que a indústria a implantar no local é manifestamente poluente em várias vertentes, designadamente pelas poeiras que liberta para a atmosfera, como pelo ruído que produz.

7- Acresce que, no PUC o local em causa não está previsto como zona industrial, mas sim como área destinada à edificação não habitacional.

8- Desta forma tal localização cai na definição prevista na al. e) do nº 2, ou seja, outra localizações e bem assim no nº 7, onde se prevê a exigência de prévia autorização de localização.

9- Na verdade, trata-se de um local destinados a actividades económicas, mas que pela sua localização e nos termos do projecto aprovado pela Câmara Municipal prevê a instalação de actividades económicas compatíveis com a função habitacional.

10- Não se trata, pois, de uma Zona Industrial, nos termos definidos na referida al. f) e por isso a actividade industrial desenvolvida necessitava de autorização de localização.

11- A decisão recorrida violou, desta forma as normas dos arts. 120º nº 3 do CPTA e do art. 4º nº 2 al. e) e f) e nº 7 do DR 8/2003 de 11 de Abril, pelo que deverá ser revogada e em seu lugar proferida outra onde se julgue improcedente a providência requerida ou, no caso de assim não se entender, que a decisão a proferir não afecte de forma definitiva a decisão a proferir no processo principal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Constitui objecto do presente recurso jurisdicional o imputado erro de julgamento da sentença com violação do disposto nos artºs arts. 120º nº 3 do CPTA e 4º nº 2 al. e) e f) e nº 7 do DR 8/2003 de 11.ABR.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A Requerente apresentou em 04/01/2006 na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte um pedido de licenciamento industrial referente a um estabelecimento industrial de tipo 3 para a actividade de fabrico de artigos de granitos e rochas, a situar-se no Lote n.º 4, do Pólo Industrial de Meadela; 2. O Pólo Industrial de Meadela encontra-se previsto no Plano Director Municipal de Viana do Castelo como inserido numa área destinada a edificação não habitacional; 3. Em 03/01/2001, a Câmara Municipal de Viana do Castelo aprovou o loteamento do Pólo Industrial de Meadela, definindo uma área global de loteamento de 38.831,97 m², aprovando 38 lotes, incluindo arruamentos e referindo quais as obras de infra-estruturas a realizar, quais as áreas cedidas ao domínio público e o prazo para a conclusão das obras; 4. A 13/03/2003, a Requerente adquiriu pelo preço de trinta e cinco mil euros um lote de terreno sito no lugar da Fonte Quente, freguesia de Meadela, correspondente ao lote 4 do Pólo Industrial de Meadela; 5. Para efectuar construção no referido lote, a Requerente celebrou a 27/05/2007, um contrato de locação financeira imobiliário no valor total de financiamento de € 293.435,00; 6. A 17/01/2005, a Requerente adquiriu uma máquina de corte tipo ponte – CCV2, pelo preço de € 35.500,00; 7. De 26/01/2006 a 22/12/2006, a Requerente mandou efectuar a terceiros diversos trabalhos de corte, preparação e acabamento de pedra; 8. No Pólo Industrial da Meadela encontram-se atribuídos lotes a empresas de confecções, canalizações/aquecimento, metalomecânica, oficinas de chaparia, rectificadora de motores, serralharia de ferro e alumínio, oficina de reparação automóvel, fábrica de plásticos, material informático, armazéns, comércio de tintas, decorações de loiças, empresa de turismo e equipamento de escritório e armazém; 9. A Requerente foi notificada mediante ofício expedido a 02/01/2007 do seguinte: «Na sequência do pedido de localização solicitado pela indústria em epígrafe foi o mesmo enviado à Câmara Municipal de Viana do Castelo a fim daquela entidade se pronunciar ao abrigo do disposto no D.R. 8/2003, de 11 de Abril.

Esta autarquia através do seu ofício n.º 768 de 2007.01.24, de que se anexa fotocópia, pronunciou-se sobre o referido pedido referindo que para efeitos do disposto do n.º 11 do art.º 4.º do D.R. 8/2003 de 11 de Abril, o local em pretensão, de acordo com o PUC, está inserido em espaço não habitacional e que de acordo com o ponto 7 do art.º 4.º do citado diploma legal, a emissão da autorização de localização é da competência da CCDR-N.

Em face do exposto e tendo a CCDR-N através do seu ofício n.º 1076 de 2006.04.04, de que se anexa igualmente fotocópia, considerado anteriormente que a actividade industrial em causa se trata de uma actividade incompatível com o uso dominante da área envolvente consignado no PUC, predominantemente habitacional, conduzindo a um agravamento sensível das condições ambientais da área onde se pretende instalar, decorrentes do processo de laboração industrial, que consiste no corte e polimento de granitos e rochas similares, um espaço industrial seria o indicado para a instalação deste tipo de indústria.

Deste modo considera-se a pretensão em epígrafe indeferida podendo V. Exªs., caso pretendam, deslocar-se a esta Direcção Regional a fim de levantar cópias do processo de licenciamento que face aos factos expostos nunca chegou a ser apreciado.

».

III-2.

Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da verificação do imputado erro de julgamento da sentença, com violação do disposto nos artºs arts. 120º nº 3 do CPTA e 4º nº 2 al.s e) e f) e nº 7 do DR 8/2003 de 11.ABR.

A sentença recorrida julgou procedentes as providências cautelares requeridas, tendo considerado aplicável à situação dos autos o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11.ABR, pelo que a Requerente não necessita de apresentar autorização prévia de localização; e ordenou o prosseguimento administrativo do pedido de licenciamento da actividade industrial em causa.

É a seguinte a...

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