Acórdão nº 01176/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., residente na Travessa ..., V. N. Famalicão, inconformada com a Sentença do TAF do Porto, datada de 19.JAN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente, instaurada conta o Município do Porto, absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A - Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.

B - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõe uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

C - A decisão em apreço baseia-se em dois pressupostos errados: a) que a Autora a 22/12/2003 estava em condições de impugnar administrativamente ou contenciosamente o acto; b) que dispunha do prazo de dois meses para impugnar esse acto; D - A comunicação do acto impugnado pela Autora, feita a 22/12/2003, faz somente uma referência do despacho de 3 de Dezembro e ao seu sentido decisório, omitindo-se que esta é uma transcrição total do acto.

E - É óbvio que a partir desta notificação a Autora ficou em condições de saber qual era o sentido decisório do acto e os fundamentos factuais em que este se baseava, mas não ficou em condições de saber se a notificação era uma transcrição total do acto e se o mesmo continha outra fundamentação.

F - Nomeadamente a fundamentação de direito.

G - Não foi enviada à Autora uma reprodução integral do acto, nem se enviou fotocópia do mesmo.

H - Sendo legítima a dúvida da Autora se existiria uma fundamentação de direito subjacente ao acto em causa, podendo, nos termos do art. 31º da LPTA, requerer a notificação dos elementos em falta.

I - Só quando a Autora recebe a 22/2/2004 a cópia do despacho do Sr. Vereador é que verifica que o acto não continha qualquer outra fundamentação e só nesse altura pôde avaliar da qualidade de mérito da decisão.

J - Ainda que se entendesse que a Autora foi notificada a 22/12/2003 a acção não seria extemporânea.

L - O art. 58º do CPTA (nº 2, al. b)) dispõe que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses.

M - Pelo que o prazo de recurso terminaria a 23/3/2004.

N - Ora, a 18/3/2004, a Autora requereu a concessão de apoio judiciário, pedindo que lhe fosse nomeado um patrono.

O - Só a partir da nomeação pela Ordem, o patrono (mesmo que tenha sido indicado pela parte) está em condições de praticar actos processuais, pois, antes desta nomeação, os actos por si praticados seriam ineficazes se não fossem ratificados pela parte.

P - Assim, mesmo nos casos de indicação prévia de patrono, verifica-se a ficção legal estabelecida pelo art. 34º, nº 3 da Lei nº 30-E/2000 que estabelece que a acção considera-se proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono (e não, como é regra, com a entrada da petição inicial em juízo – art. 267º, nº 1 CPC).

Q - O disposto no art. 34º nº 3 vem dar concretização ao constante do art. 20º nº 1 da CRP segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meio económico”.

R - Em consonância com estas normas e princípios constitucionais, a presente acção considera-se proposta (ainda que por “ficção legal”) a 18/3/2004 que é a data da formulação do mencionado pedido de nomeação de recurso.

S - Sucede ainda que, podendo-se levantar dúvidas sobre a data em que a Autora tinha sido efectivamente notificada e estando em causa um prazo de caducidade de 3 meses, a Autora propôs uma acção, com o mesmo pedido e causa de pedir, a 22/3/2004.

T - Porém, entrada esta petição neste Tribunal em 23/3/2004 foi a mesma recusada à distribuição por não ter sido junto o documento comprovativo da taxa de justiça inicial.

U - No entanto, com a remessa desta acção ao Tribunal, não pode deixar de se considerar interrompido o prazo de caducidade.

V - Contando-se novo prazo a partir da data em que a Autora poderia exercer o seu direito, isto é, a partir da notificação do seu patrono do apoio judiciário concedido.

X - Foram violados: - art. 208º, n.º1 da CRP e art. 158º, n.º 1 do CPC; - arts. 68º e 125º do CPA e art. 31º da LPTA; - art. 58º, n.º 2, al. b), do CPTA e art. 297º, n.º 2 do Código Civil; - art. 34º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12 e art. 20º, n.º 1, da CRP; - art. 78º, n.º 1, do CPTA e art. 329º do Código Civil.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: I. Por douto despacho saneador, foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação contenciosa por extemporaneidade, tendo a ora A, aqui recorrente, apresentado competente recurso, por não se ter conformado com tal decisão.

  1. Para tanto alega, em síntese, a Recorrente que os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para tal tomada de decisão.

  2. Maugrado as doutas alegações entende o recorrido não se vislumbrar razão no raciocínio da recorrente, tanto mais que, “sem quer dar lições de direito”, nunca o recorrido pode ou poderia impugnar a resposta à excepção de caducidade.

  3. No que respeita à alínea a), do ponto 9, das alegações “ A Autora só foi notificada do acto impugnado a 22/12/2003”, entende-se que tal facto não foi admitido por acordo, pois a A. NÃO O ACEITA EM SUA RESPOSTA À CONTESTAÇÃO.

  4. O Venerando tribunal a quo, e bem, em face da factualidade seleccionada, apurada e tão só após a subsunção jurídica veio a apurar da procedência da excepção de caducidade - cfr. douta sentença de fls. 7 a 10.

  5. Dá-se aqui por reproduzida, por uma questão de economia processual, o vertido na douta sentença do tribunal a quo, para todos os devidos e legais efeitos.

  6. Na verdade, e quanto à fundamentação do acto refira-se que “ A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente…”Acórdão STA processo n.º 031232 de 28.09.03.

  7. Facto que não aconteceu, pois na missiva de 18 de Dezembro de 2003 foram-lhe apresentadas e fundamentadas todas as razões de facto e de direito, pelo respectivo autor do mesmo, que fundamentaram a revogação do seu despacho de 1 de Outubro de 2003.

  8. A Recorrente tomou conhecimento do mesmo nos termos legalmente preceituados, pelo que, o prazo, no caso em apreço, não suspendeu.

  9. Ora a defesa do ora Réu, aqui recorrido, demonstrou que a ora A, aqui recorrente entendeu o acto tanto mais que afirmou que “a notificação do acto menos parco em fundamentos”, e por tal razão todas as suas interpelações dirigidas ao ora Réu não passaram de meros expedientes dilatórios.

  10. A ora A, aqui recorrente revelou ter tido conhecimento - no procedimento administrativo - do acto administrativo, em Dezembro de 2003, presumindo-se o conhecimento oficial desse acto, o dia que marcou o início do prazo para a sua impugnação, conforme a mesma também o admitiu primeiramente nos seus art.ºs 23, 24 e 28 todos da outrora Petição inicial e o não fez na sua resposta à contestação.

  11. Assim, quanto aos arts 16 a 23 das doutas alegações não pode o recorrido concordar dando-se por reproduzidas os fundamentos de facto e de direito da contestação apresentada acrescidos aos constantes da douta decisão.

  12. Mesmo que por mera hipótese se admitisse que o mesmo, por ininteligível, só se considerasse notificada a recorrente a 22 de Fevereiro de 2004, sempre o direito caducaria a 22 de Maio de 2004, tenda a acção sido interposta a 7 de Junho de 2004 pelo que sempre teria operado a caducidade de interposição do direito de acção, pelo que não se põe em causa o vertido nos arts 31 e 32 do CPTA.

  13. Acresce que, no entendimento do recorrido a recorrente incorre em vicio de interpretação ao considerar que a decisão se baseia no prazo de dois meses para impugnar o acto, pois não se discorre tal nem se poderia discorrer tal conclusão face ao preceito invocado “ art.º 58, nºs 2 e 3 do CPTA. “ XV. Sendo certo que, A) A Lei do Apoio Judiciário à data em vigor (LAJ – Lei n.º 30-E /2000, de 22 de Dezembro) introduziu uma nova modalidade de apoio judiciário, estatuída no seu art.º 15.º, a saber, “a nomeação e pagamento de honorários de patrono, ou em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente “ B) Todavia, e no que respeita ao n.º 4 do art.º 25 da citada lei, a mesma restringe a interrupção do prazo em curso (contestação e embargos, vg) quando o requerente pretenda a nomeação do patrono, não fazendo qualquer referência ao caso em que o requerente apenas tenha requerido pagamento de honorários a patrono escolhido.

    1. No âmbito do regime estatuído ao abrigo do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, o benefício de apoio judiciário era requerido ao mm Juiz, podendo o requerente indicar um advogado ou solicitador que poderia ser atendível caso o benefício fosse julgado procedente, mediante de solicitação de nomeação à Ordem dos Advogados dirigido pelo Tribunal à delegação da Ordem dos Advogados.

    2. Ao abrigo da Lei 30-E /2000, o interessado exceptuando a situação em matéria criminal, dirigia-se aos serviços da segurança social e, se solicitasse a nomeação de patrono, sendo o seu pedido deferido, era o pedido encaminhado para a Ordem dos Advogados que procederia, após à sua nomeação e às respectivas comunicações (ao interessado e ao patrono nomeado) E) Mas se o interessado apenas pedisse o pagamento de honorários a patrono escolhido, não existia qualquer fase de nomeação por parte da Ordem dos Advogados. O requerente escolhia previamente o seu mandatário e, em qualquer fase do processo, podia solicitar o pagamento dos honorários (cingido a actos futuros que fossem praticados pelo patrono...

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