Acórdão nº 01547/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . I...

, cidadã brasileira e residente habitualmente na Av. ..., Vila Nova de Paiva, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datado de 19/6/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada pela recorrente contra o MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA --- DIRECTOR GERAL dos SERVIÇOS de ESTRANGEIROS e FRONTEIRAS, onde pretendia ver anulada a decisão de 12/7/2006, notificada à recorrente em 17/7/2006, pela qual foi expulsa do território nacional, interdita a entrada em território nacional por um período de 5 anos e ainda o custeio das despesas da medida de expulsão, caso fique comprovado que a recorrente não possuía meios económicos que lhe permitissem custear as despesas de retorno ao Brasil.

*** A recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 .

A recorrente foi, pela sua ingenuidade, “enganada” já que pensava que iria abandonar voluntariamente o país e o processo de expulsão seria arquivado, tendo sucedido o contrário.

Assim, todo o acto administrativo está inquinado de nulidade.

2 .

Estamos face a um procedimento sancionatório (expulsão) no qual não se pode passar sem audiência, nunca poderia ser afastada a audiência do interessado (recorrente), como pilar do estado de direito e da concepção politico-constituicional sobre as relações entre a administração e os particulares. Só se pode concluir que o direito de audiência da recorrente, previsto no art. 100º do CPA, foi lesado.

A lesão de tal direito leva à nulidade do acto administrativo por falta de uma formalidade absolutamente essencial, nos termos do art. 133º nº1 do CPA.

3 .

A falta de fundamentação é um vicio gerador de invalidade do acto administrativo, sendo assim este acto nulo, nos termos do art. 133º nº2 al. d) do CPA conjugado com o disposto nos arts. 15º e 238º nº3 da Constituição da República Portuguesa.

Neste sentido, a jurisprudência mais recente do STA, nomeadamente, AC. do STA, de 06/02/07 no qual se diz, o seguinte: a fundamentação do acto administrativo por remissão só é aceitável quando efectuada de forma clara e congruente, permitindo assim que da declaração de concordância com actos anteriores se possa subtrair de forma indubitável os concretos fundamentos e sentido da decisão”.

** Terminou, requerendo que seja considerado procedente e provado o presente recurso, e em consequência decretar-se o peticionado na P.I.

*** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido “Ministério da Administração Interna – Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras” apresentar as seguintes contra alegações, sintetizando-as com as seguintes conclusões: “1ª.

O acto administrativo cuja impugnação é requerida nos presentes autos obedece ao previsto nas normas legais imperativas atinentes à entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional constantes do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, não se encontrando inquinado de qualquer vício de direito ou de forma. 2ª.

O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias da ora recorrente.

  1. Em suma, o pedido formulado pela recorrente é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo ora impugnado se configura como insindicável.

* Terminou, dizendo que deve o Tribunal julgar improcedente por não provado o presente recurso.

*** A Digna Procuradora Geral Adjunto, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos de fls. 103/104, pelo convite ao estrito cumprimento do disposto no artº-. 690º- do Cód. Proc. Civil, sob pena de não se conhecer do recurso.

*** Nos termos do despacho prolatado a fls.111, foi a recorrente notificada para os termos previstos no nº-.4 do artº- 690º- do Cód. Proc. Civil, sob pena de não se conhecer do recurso.

Porém, a recorrente nada disse.

*** Com dispensa de vistos, obtida a concordância dos adjuntos, atenta a simplicidade dos autos, nos termos do disposto no nº-. 2 do artº-. 707º- do Cód. Proc. Civil, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*** 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (que, releve-se, não vêm questionados): 1 .

Em 30 de Junho de 2006, foi levantado auto de notícia por detenção da Autora, constando do auto o seguinte: “No dia 30/06/2006, no decurso de uma acção de fiscalização à casa de alterne “ A...“, sita em ..., Lamego, foi ali identificada a cidadã em causa a trabalhar como alternadeira.

Compulsado que foi o sistema integrado de informações deste SEF, apurou-se que nada consta sobre a referida cidadã.

O seu passaporte apresenta como última entrada em espaço Shengen um carimbo datado de 12/09/2004, bem como uma menção das autoridades espanholas, onde lhe é imposta a saída de Espanha até ao dia 24/07/2004.

Atenta a factualidade acima descrita foi a mesma detida nos termos do art. 117.º do Decreto Lei 244/98, de 8/8, na redacção dada pelo Decreto Lei 34/2003, de 25/2.” – cfr. processo administrativo a fls. 6.

2 .

No dia 30 de Junho de 2006 pelas 16.25 horas a Autora foi inquirida no Tribunal Judicial de Lamego no âmbito de interrogatório de arguido tendo declarado pretender prestar as seguintes declarações: “Que entrou em Portugal em 11 de Setembro de 2005, pela cidade de Lisboa vinda directamente do Brasil.

Que veio directamente para Moimenta da Beira, onde sabia que vivia uma sua amiga da mesma nacionalidade que ali tinha um apartamento e com quem já havia tido contacto antes de ingressar em Portugal.

Que veio para Portugal em busca de melhores condições de vida, sendo que chegou a trabalhar vendendo roupas e fazendo manicura encontrando-se actualmente desempregada.

Que vive numa casa sita no local que já consta no processo juntamente com uma sua amiga também de nacionalidade Brasileira de nome A..., dividindo ambas a renda que é no valor de € 175,00 mensais.

Que estava na discoteca/casa de alterne “ A... “ porque aí foi beber um copo, negando ali trabalhar.

Que é sua vontade regressar ao Brasil, em virtude do que reservou uma passagem de avião para o próximo dia 15 de Julho com destino a S. Paulo, reserva essa que fez electronicamente e que apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT