Acórdão nº 00004/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Clotilde contra a liquidação do Imposto Sucessório no montante de € 26.598,70 veio a FP dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1 - A Fazenda Pública vem recorrer da douta sentença de 30 03-2007 proferida em sede de reforma da sentença datada de 10-11-2006, objecto do presente recurso, que julgou, em sede de reforma de sentença, a acção procedente por haver entendido que: «A Administração Fiscal deveria Ter tido em conta a avaliação requerida o abrigo da alínea d) do art.° 69° do CIMSISSD. Pelo que, não tendo a sentença tido em consideração os documentos a que alude o requerimento em análise, ao abrigo do disposto no art.° 669° do Código de Processo Civil, procedo à reforma da referida sentença, relativamente à alegada preterição do disposto no art.° 20°, parágrafo 3°, regra 1 do CIMSTS.

Dos referidos documentos resulta, que efectivamente a Administração Fiscal, não considerou a avaliação requerida pela impugnante, ao abrigo da alínea d) do art.° 69° do CIMSISD.»; 2 - Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido; 3 - Compulsados os autos, designadamente o teor da douta sentença proferida em 10-11-2006, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela impugnante e assente pela douta sentença de 30-03-2007, não se verificam os pressupostos invocados para a subsistência da presente reforma da sentença nos termos do art.° 669°, n.° 2 do CPC; 4 - Resulta do teor da douta sentença de 10-11-2006, a páginas 35 e 36 dos autos que, contrariamente ao invocado em sede de pedido de reforma da sentença e assente em sede de decisão ora recorrida, que a M.ª Juíza “a quo”, ponderou o facto de inexistir qualquer violação do n.° 1, § 3°, do art.° 20° do CIMSISSD; 5 - O valor que serviu de base à liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, efectuada no Processo de Imposto Sucessório n.° 9341, foi o declarado pelo referido donatário, com excepção do dos objectos de ouro, jóias, prata, pedras preciosas e semelhantes, por ter sido neste caso e por decorrência do art.° 69°, a1. d) do CIMSISSD , utilizado o valor constante da certidão passada pelo avaliador oficial do Município da Trofa; 6 - Nos termos do art.° 666°, n.° 1, do C.P.C., proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, ressalvando o n.° 2, do mesmo art.°, a possibilidade de reforma — aqui invocada - «..nos termos dos artigos seguintes.». Por conseguinte só poderá existir reforma da sentença se se verificarem os pressupostos do art.° 669° do CPC.; 7 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT