Acórdão nº 00068/07.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 24.10.2007 – que no âmbito deste processo cautelar, e antecipando a decisão da causa principal, decidiu julgar procedente a acção administrativa especial na qual M...

pede a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação datada de 22.12.2006 da CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO [CMP] que decidiu celebrar com F...

contrato de gestão do TEATRO MUNICIPAL RIVOLI sob a epígrafe Protocolo de Cedência e Concessão de Exploração do Teatro Rivoli, e ainda de todo o procedimento que a mesma antecede – o presente recurso jurisdicional abrange, para além da decisão sobre o fundo da causa, a que foi proferida sobre a excepção da ilegitimidade activa e a proferida sobre a antecipação do julgamento da causa principal.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: I - DA ILEGITIMIDADE ACTIVA DO REQUERENTE A) Sendo vereador da CMP, é evidente que o requerente não tem legitimidade activa para requerer a suspensão de eficácia/impugnação de deliberação da CMP de 22.12.2006; B) A sentença recorrida, fez tábua rasa desse impedimento legal e fundamentou a legitimidade do requerente na sua qualidade de eleitor, nos termos do nº2 do artigo 55º do CPTA, o que fez não obstante assumir expressamente que constitui jurisprudência pacífica entre nós o entendimento contrário a esse; C) Mais reconheceu a sentença recorrida – como não podia deixar de ser - que em causa não está uma deliberação que afecte directa e pessoalmente o estatuto de eleito local do requerente; D) A sentença ora posta em crise considerou que o requerente tinha legitimidade activa para pôr em causa uma deliberação da CMP porque entende que “outra solução interpretativa poderá enfermar de inconstitucionalidade, em face do direito, liberdade e garantia em presença” e que “[…] na dúvida, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas – ver artigo 7º do CPTA – princípio pro actione”; E) Não é legítima a dúvida levantada pela sentença, seja, por um lado, porque a questão tem já, pelo menos, mais de década e meia de tratamento uniforme na jurisprudência do STA, em sentido contrário ao decidido, seja, por outro lado, porque a questão também passou pelo crivo de uma reforma do processo nos tribunais administrativos, no âmbito da qual saiu confirmada e até reforçada, razão pela qual não se oferece minimamente razoável a invocação, sem mais, do princípio pro actione; F) Não colhe a tese preconizada pela sentença de que “…outra solução interpretativa poderá enfermar de inconstitucionalidade, em face do direito, liberdade e garantia em presença”, na medida em que, com interesse para o caso em apreço, não estão em causa interesses difusos que, nos termos do artigo 1º da Lei nº83/95 de 31.08, conferem o direito ao exercício da acção popular; G) Sendo manifesta a ilegitimidade do requerente, seja aferida a título cautelar ou a título principal, o requerido deveria ter sido logo absolvido da instância; H) Foram afixados editais para citação dos eleitores recenseados no concelho do Porto para intervirem nos presentes autos a título principal, mas não se verificou a adesão de nenhum deles; I) O que se disse quanto à ilegitimidade activa do requerente, quanto ao pedido de suspensão de eficácia/anulação da deliberação de 22.12.2006, vale, mutatis mutandis, para o pedido de anulação de todo o procedimento administrativo que antecedeu e serviu de sustentação à citada deliberação, na medida em que tal procedimento radica em anterior deliberação do mesmo órgão “câmara municipal”, a deliberação camarária de 25.07.2006.

II - DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL J) O tribunal a quo convenceu-se que haveria de antecipar o juízo sobre a respectiva causa principal, mas fez mal; K) As razões em que se fundamenta a antecipação do juízo sobre a causa principal não são susceptíveis de preencher os requisitos do artigo 121º nº1 do CPTA para a sua antecipação: seja porque, de todo, não há manifesta urgência na resolução definitiva da questão, seja também porque – e muito embora afirme o contrário – a sentença recorrida deixa claro que o processo não reúne todos os elementos necessários à sua resolução definitiva; L) Quanto ao pressuposto “substantivo”, consistente na manifesta urgência na resolução definitiva da questão, detecta-se que a sentença proferida cuidou de aludir a tudo mais alguma coisa, só mesmo com excepção da manifesta urgência propriamente dita; M) Decorre da sentença uma espécie de nexo de causalidade ou de nexo funcional entre o regime de antecipação da decisão sobre a causa principal e a violação da proibição de executar prevista no artigo 128º do CPTA, apesar desta referir que a actual utilização do Teatro “[…] se encontra suportada por outro contrato entretanto formalizado com o contra-interessado, que não o em crise nos autos”; N) Sendo – como efectivamente é – essa ocupação legitimada por uma fattispecie procedimental totalmente estranha àquela em que se produziu o acto cuja eficácia se quer suspensa, não é compreensível a invocação do facto de conhecimento geral para justificar a urgência do caso; O) Sendo que, estranhamente – e acto contínuo – é confessado na sentença que tal indagação, não sendo peticionada nem na providência nem na acção principal, a ser empreendida pelo tribunal poderia configurar excesso de pronúncia; P) Afinal, escreve-se a seguir “[…] está em causa uma situação concreta, com contornos específicos – a deliberação de adjudicação e o consequente protocolo a celebrar com o contra-interessado e o seus termos concretos” [vide folha 4 da sentença recorrida]; Q) A afirmação de que “a apreciação dos presentes autos terá sempre subjacente uma prévia abordagem genérica do significado desta utilização, da natureza dos bens que estão em causa e por fim da forma adequada para atingir o objectivo final” e que “[…] é precisamente este objectivo final de dinamização cultural da baixa portuense, que passa por equacionar os novos caminhos de funcionamento do Teatro Rivoli, com vista ao exercício de funções de carácter cultural [que constituem as atribuições das autarquias locais], que se encontra presente em qualquer ocupação o Teatro Municipal Rivoli, seja título precário, seja a título de apoio a alguma entidade, pública ou privada” respeita a domínios excluídos aos tribunais administrativos, para os quais – estando em causa a conveniência ou oportunidade da actuação da Administração – os mesmos não têm nem mandato nem poderes; R) Para justificar a manifesta urgência na antecipação da causa principal, a sentença invoca a palavra “interesses” sem nunca os concretizar ou explicitar; S) Não se vislumbram na sentença recorrida que interesses vitais ou primordiais reclamam uma resolução urgente e definitiva da questão principal, qual a sua natureza excepcional qual o seu melindre, se é que tem algum; T) A questão de saber se o procedimento concretamente seguido para escolha de um parceiro privado é ou não conforme à lei não é questão que possa ser subsumida à noção de interesse difuso constante do nº2 do artigo 1º da já citada Lei nº83/95; U) Nos autos não está em causa o risco do Teatro sair da esfera jurídica do MP, de vir a ser demolido, no todo ou em parte, ou sequer de ser destinado a fins diferentes daqueles para que está vocacionado; V) Não se percebe como é que espectáculos de grande qualidade e que conquistam “casa cheia” se podem revelar lesivos seja do que for, sendo que o espectáculo de grande produção que o contra-interessado exibiu no Teatro Rivoli contabilizou mais de 100 mil espectadores; W) Atendendo a que a actual utilização do Teatro Rivoli está suportada num título que não é posto em causa nestes autos, a realidade criada pela antecipação da causa principal não tem, quanto a esse ponto, nenhuma virtualidade em face da regulação provisória, isto é, seja decidido a título provisório ou principal, a suspensão/anulação do acto em causa, tal em nada interfere com a actual utilização do Teatro; X) Alguma argumentação vertida na sentença deixa a sensação de que o facto de estar em causa uma acção popular local legitima um aligeiramento na verificação do pressuposto da manifesta urgência; Y) A sentença opta por fazer uma avaliação custo/benefício dos vários cenários processuais possíveis, logo à cabeça, mas os cenários processuais que a sentença confronta nada têm que ver com o que se discute nos presentes autos; Z) A sentença refere que foram “[…] trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito” mas é a própria sentença que, no seu desenvolvimento, desmente esse facto; AA) A afirmação de que “não se mostra necessário produzir qualquer prova no processo principal” constitui uma clamorosa violação do princípio processual basilar do contraditório; BB) A averiguação sobre se constam dos autos todos os elementos necessários à resolução definitiva da questão não se confunde com a antecipação de um juízo sobre hipotéticos ou possíveis meios de prova que seriam carreados para o processo em sede principal; CC) Em última análise, o que tribunal recorrido afirma é que uma eventual revogação pelo tribunal ad quem da decisão de antecipar o julgamento da causa principal não terá qualquer utilidade prática: o julgamento definitivo já está feito com os elementos constantes do processo administrativo e nada mais! DD) Na óptica do tribunal recorrido “o raciocínio, em tese, é sempre que a resolução da acção principal de forma mais célere só poderá trazer benefícios para todos os intervenientes processuais”.

III – DA DECISÃO DO FUNDO DA CAUSA EE) É inequívoco que o contrato em apreço não configura contrato de “prestação de serviços de imediata utilidade pública” e, muito menos, contrato...

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