Acórdão nº 04634/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização à sociedade denominada “VISOVESTE - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, LDA.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) e que abrangeu os exercícios dos anos de 1992 a 1995, entendeu proceder à fixação do volume de negócios, bem como à fixação do rendimento tributável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com recurso a métodos indirectos com a seguinte fundamentação fáctica: – a sociedade apresentava prejuízos sucessivos desde a data da sua constituição, em 1990, prejuízos que, somados, no ano de 1995 ascendem a esc. 14.625.090$00; – os suprimentos dos sócios ao longo desse período, suportados apenas por notas internas, totalizam esc. 17.809.500$00; – a conta “caixa” revelava saldos credores em alguns meses, que passavam a devedores por virtude dos suprimentos dos sócios; – geralmente, os suprimentos dos sócios coincidem com o montante dos prejuízos apresentados; – existem facturas que não identificam devidamente o cliente; – os custos respeitantes a combustíveis são sonegados à contabilidade.
Com base nessas constatações (() A AT verificou também a ocorrência de outras irregularidades, mas foi com base nas que deixámos enunciadas que entendeu que a contabilidade não era merecedora de credibilidade.
) e considerando que a contabilidade da Contribuinte não merecia credibilidade, entendeu proceder à tributação com recurso a métodos indirectos, utilizando como método para determinação da matéria tributável a correcção das vendas declaradas, fazendo-lhes acrescer os valores dos suprimentos efectuados em cada um dos referidos exercícios. Relativamente ao ano de 1995, fez acrescer apenas a diferença entre o montante dos suprimentos efectuados nesse ano e a parte dos mesmos que entendeu destinada ao investimento feito em imobilizado.
A Contribuinte reclamou ao abrigo do disposto no art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT) para a Comissão de Revisão e a reclamação foi decidida mediante acordo entre os vogais da Fazenda Pública e da Contribuinte, assim se fixando a matéria tributável para efeitos de IVA e de IRC.
Com base nesses valores, foram liquidados o IVA (() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria colectável e de liquidação do imposto confundem-se.
) e o IRC considerados em falta, bem como os respectivos juros compensatórios.
1.2 Nos presentes autos, vem impugnada a liquidação adicional de IVA do ano de 1995 e a respectiva liquidação de juros compensatórios, cuja anulação foi pedida pela Contribuinte.
Para tanto, e em síntese, invocou quer a falta dos requisitos legais que autorizariam o recurso aos métodos indiciários para a determinação da matéria tributável, quer a invalidade do método de cálculo utilizado pela AT.
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu enunciou as questões a apreciar e decidir como sendo as de «saber se existe vício de falta de fundamentação para a tributação por métodos indiciários e se existe errada quantificação dos valores apurados por métodos indiciários».
Depois, após tecer...
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