Acórdão nº 00196/06 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Amarante contra “ADESCO - Associação para o Desenvolvimento Comunitário de Amarante” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 1759-2003/01002333, para cobrança coerciva da dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1998, 1999 e 2000 e de juros compensatórios de IVA de todos os trimestres dos anos de 1997 a 2000, ao qual foram apensados outros, para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica (CA), coimas e IVA. A execução reverteu contra várias pessoas, entre as quais MARIA (adiante Executada por reversão, Oponente ou Recorrida), a quem a Administração tributária (AT) considerou responsável subsidiária por parte dessas dívidas (() Como melhor se verá adiante, a citação, divergindo da notificação efectuada para a audição prévia à reversão, refere-se apenas às dívidas do processo com o n.º 1759200301002333, se bem que o Serviço de Finanças invoque um lapso na relação de dívidas enviada com a citação.

    ).

    1.2 A Executada por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando as alíneas b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, o seguinte: – exerceu funções na “ADESCO”, como técnica, desde 1998 até Setembro de 2000; – apesar de ter sido eleita vogal da Direcção em 1998, cargo que não tinha qualquer contrapartida económica, a sua actuação na “ADESCO” nunca revestiu funções directivas e «estava circunscrita à implementação dos projectos em que estava envolvida na qualidade de técnica da associação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ); – era José Magalhães o «único director de facto da ADESCO», «o único membro dos corpos directivos que recebia remuneração pela actividade de dirigente» e era ele «quem centralizava em si, de um modo praticamente exclusivo, a condução dos destinos da ADESCO»; – o referido José Magalhães sempre fez crer à Oponente e aos demais membros da Direcção que a ADESCO era credora de IVA; – o comportamento da Oponente «não foi susceptível de gerar, em nenhum momento, nem em qualquer circunstância, a insuficiência do património da ADESCO para o cabal cumprimento das suas obrigações fiscais»; – acresce que na notificação que lhe foi feita para o exercício do direito de audição, na qual se reconhecia que a Oponente apenas em 1 de Julho de 1998 entrou para a direcção da ADESCO, referia-se a sua responsabilidade ao período ulterior a essa data e a dívidas provenientes de IVA, Contribuição Autárquica (CA) e coimas, do montante de € 125.431,28, enquanto na citação que lhe foi feita tal responsabilidade refere-se ao período ulterior a 1 de Janeiro de 1997 e a dívidas de IVA e juros compensatórios de IVA do montante de € 142.286,24, motivo por que «há que considerar a oponente como não notificada para efeito do exercício do direito de audição pois, como é evidente, na notificação para efeitos de audição prévia tem de se descrever um quadro fáctico correspondente ao que tem referência com a reversão, o que manifestamente não aconteceu»; – acresce ainda que ainda não foi vendido todo o património da ADESCO, motivo por que «não se sabe qual o montante exacto que eventualmente poderá ficar por cumprir pela devedora principal».

    1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a oposição procedente e, em consequência, julgou a execução extinta relativamente à Oponente.

    Para tanto, em resumo e se bem interpretamos a sentença (() Salvo o devido respeito, a sentença não constitui uma peça que prime pela clareza da sua exposição, suscitando algumas dúvidas quanto aos fundamentos por que a oposição foi julgada procedente), depois de definir os regimes da responsabilidade subsidiária aplicáveis à situação sub judice, considerou que a Oponente nunca foi gerente de facto da ADESCO e que não teve culpa pela insuficiência do património da associação para responder pelas dívidas exequendas ou pela falta de pagamento destas, motivos por que não podia a execução fiscal reverter contra ela.

    Mais considerou que o despacho de reversão padece do vício de falta de fundamentação, não permitindo à Executada por reversão saber os motivos por que foi chamada à execução fiscal.

    1.4 Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo 1.5 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- A douta sentença sob recurso julgou a acção procedente por haver entendido que, «O despacho que determinou a reversão da execução contra a oponente padece do vício de fundamentação… Esta ficou sem saber porque motivo era demandada… extinguindo-se a execução em relação à oponente»; 2- Com a ressalva do devido não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido; 3- Com efeito, a douta sentença “a quo” incorreu em erro de julgamento por errónea apreciação do pedido e da prova, o qual, conduz à nulidade da sentença, por haver conhecido para além do pedido, nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. d) do C.P.C., quando conhece de facto não alegado, designadamente a fundamentação; 4- No caso em apreço, a recorrida demonstra na petição inicial, bem como nos documentos juntos, o conhecimento e a legalidade de todo o procedimento da Administração Fiscal; 5- A douta sentença a quo, dá como provado que a «…execução reverteu contra a, aqui, oponente, enquanto vogal da direcção da ADESCO, com fundamento na inexistência de bens daquela sociedade para solver a quantia exequenda.»; 6- Assim, provada a fundamentação, que aliás não foi invocada pela oponente, e provado o efectivo exercício das funções de vogal da ADESCO, impunha-se o reconhecimento da validade da reversão e em consequência a manutenção da execução fiscal contra a executada, atento o preceituado no art.º 24º, n.º 1 da L.G.T., e referido pela M.ª Juíza a quo a págs. 8, da douta sentença; 7- Estão em causa dívidas dos anos de 1999 e 2000, as quais caiem no âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária, e foram contraídas no período em que a oponente foi vogal da devedora originária. Facto preponderante para em face da lei «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas…», ser considerada responsável pelo pagamento das dívidas, em apreço, respeitantes ao período em que exerceu as funções de vogal da ADESCO.

    8- Termos em que, a douta sentença padece de nulidade nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. c), do C.P.C., atento o facto de haver conhecido da falta de fundamentação que não foi objecto do pedido, e, por outro lado, ser omissa quanto à legitimidade da oponente em sede de reversão.

    Nestes termos e naqueles que V.ªs Exc.ªs mui doutamente suprirão, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

    1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento e de que a oposição deve proceder, se bem que por fundamento diverso do invocado na sentença recorrida.

    Para tanto, e em síntese, considerou que as dívidas exequendas referem-se a um período em que não existia lei que permitisse responsabilizar subsidiariamente os dirigentes de uma associação pelas dívidas desta provenientes de impostos, sendo que tal possibilidade apenas foi instituída após a publicação da Lei n.º 30-G/2000,de 29 de Dezembro.

    1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista do processo.

    1.9 As questões suscitadas pela Recorrente são as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia na medida em que conheceu da falta de fundamentação do despacho de reversão e se, sim ou não, estão verificados os pressupostos para o seu chamamento à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiária.

    Previamente, impõem-se alguns considerandos quanto aos fundamentos por que a oposição foi julgada procedente e ao âmbito do presente recurso.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « A – Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1- Contra a ADESCO – Associação para o Desenvolvimento Comunitário de Amarante, foi instaurada a execução fiscal n.º 1759-2003/011002333, por dívidas de IVA relativas ao período compreendido entre 1997 e 2000 no valor global de 142.286,24 euros.

    2- Essa execução reverteu contra a, aqui, oponente, enquanto vogal da direcção da ADESCO, com fundamento na inexistência de bens daquela sociedade para solver a quantia exequenda.

    3- A oponente iniciou as suas funções...

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