Acórdão nº 00196/06 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Amarante contra “ADESCO - Associação para o Desenvolvimento Comunitário de Amarante” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 1759-2003/01002333, para cobrança coerciva da dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1998, 1999 e 2000 e de juros compensatórios de IVA de todos os trimestres dos anos de 1997 a 2000, ao qual foram apensados outros, para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica (CA), coimas e IVA. A execução reverteu contra várias pessoas, entre as quais MARIA (adiante Executada por reversão, Oponente ou Recorrida), a quem a Administração tributária (AT) considerou responsável subsidiária por parte dessas dívidas (() Como melhor se verá adiante, a citação, divergindo da notificação efectuada para a audição prévia à reversão, refere-se apenas às dívidas do processo com o n.º 1759200301002333, se bem que o Serviço de Finanças invoque um lapso na relação de dívidas enviada com a citação.
).
1.2 A Executada por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando as alíneas b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, o seguinte: – exerceu funções na “ADESCO”, como técnica, desde 1998 até Setembro de 2000; – apesar de ter sido eleita vogal da Direcção em 1998, cargo que não tinha qualquer contrapartida económica, a sua actuação na “ADESCO” nunca revestiu funções directivas e «estava circunscrita à implementação dos projectos em que estava envolvida na qualidade de técnica da associação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
); – era José Magalhães o «único director de facto da ADESCO», «o único membro dos corpos directivos que recebia remuneração pela actividade de dirigente» e era ele «quem centralizava em si, de um modo praticamente exclusivo, a condução dos destinos da ADESCO»; – o referido José Magalhães sempre fez crer à Oponente e aos demais membros da Direcção que a ADESCO era credora de IVA; – o comportamento da Oponente «não foi susceptível de gerar, em nenhum momento, nem em qualquer circunstância, a insuficiência do património da ADESCO para o cabal cumprimento das suas obrigações fiscais»; – acresce que na notificação que lhe foi feita para o exercício do direito de audição, na qual se reconhecia que a Oponente apenas em 1 de Julho de 1998 entrou para a direcção da ADESCO, referia-se a sua responsabilidade ao período ulterior a essa data e a dívidas provenientes de IVA, Contribuição Autárquica (CA) e coimas, do montante de € 125.431,28, enquanto na citação que lhe foi feita tal responsabilidade refere-se ao período ulterior a 1 de Janeiro de 1997 e a dívidas de IVA e juros compensatórios de IVA do montante de € 142.286,24, motivo por que «há que considerar a oponente como não notificada para efeito do exercício do direito de audição pois, como é evidente, na notificação para efeitos de audição prévia tem de se descrever um quadro fáctico correspondente ao que tem referência com a reversão, o que manifestamente não aconteceu»; – acresce ainda que ainda não foi vendido todo o património da ADESCO, motivo por que «não se sabe qual o montante exacto que eventualmente poderá ficar por cumprir pela devedora principal».
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a oposição procedente e, em consequência, julgou a execução extinta relativamente à Oponente.
Para tanto, em resumo e se bem interpretamos a sentença (() Salvo o devido respeito, a sentença não constitui uma peça que prime pela clareza da sua exposição, suscitando algumas dúvidas quanto aos fundamentos por que a oposição foi julgada procedente), depois de definir os regimes da responsabilidade subsidiária aplicáveis à situação sub judice, considerou que a Oponente nunca foi gerente de facto da ADESCO e que não teve culpa pela insuficiência do património da associação para responder pelas dívidas exequendas ou pela falta de pagamento destas, motivos por que não podia a execução fiscal reverter contra ela.
Mais considerou que o despacho de reversão padece do vício de falta de fundamentação, não permitindo à Executada por reversão saber os motivos por que foi chamada à execução fiscal.
1.4 Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo 1.5 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- A douta sentença sob recurso julgou a acção procedente por haver entendido que, «O despacho que determinou a reversão da execução contra a oponente padece do vício de fundamentação… Esta ficou sem saber porque motivo era demandada… extinguindo-se a execução em relação à oponente»; 2- Com a ressalva do devido não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido; 3- Com efeito, a douta sentença “a quo” incorreu em erro de julgamento por errónea apreciação do pedido e da prova, o qual, conduz à nulidade da sentença, por haver conhecido para além do pedido, nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. d) do C.P.C., quando conhece de facto não alegado, designadamente a fundamentação; 4- No caso em apreço, a recorrida demonstra na petição inicial, bem como nos documentos juntos, o conhecimento e a legalidade de todo o procedimento da Administração Fiscal; 5- A douta sentença a quo, dá como provado que a «…execução reverteu contra a, aqui, oponente, enquanto vogal da direcção da ADESCO, com fundamento na inexistência de bens daquela sociedade para solver a quantia exequenda.»; 6- Assim, provada a fundamentação, que aliás não foi invocada pela oponente, e provado o efectivo exercício das funções de vogal da ADESCO, impunha-se o reconhecimento da validade da reversão e em consequência a manutenção da execução fiscal contra a executada, atento o preceituado no art.º 24º, n.º 1 da L.G.T., e referido pela M.ª Juíza a quo a págs. 8, da douta sentença; 7- Estão em causa dívidas dos anos de 1999 e 2000, as quais caiem no âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária, e foram contraídas no período em que a oponente foi vogal da devedora originária. Facto preponderante para em face da lei «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas…», ser considerada responsável pelo pagamento das dívidas, em apreço, respeitantes ao período em que exerceu as funções de vogal da ADESCO.
8- Termos em que, a douta sentença padece de nulidade nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. c), do C.P.C., atento o facto de haver conhecido da falta de fundamentação que não foi objecto do pedido, e, por outro lado, ser omissa quanto à legitimidade da oponente em sede de reversão.
Nestes termos e naqueles que V.ªs Exc.ªs mui doutamente suprirão, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».
1.6 Não foram apresentadas contra alegações.
1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento e de que a oposição deve proceder, se bem que por fundamento diverso do invocado na sentença recorrida.
Para tanto, e em síntese, considerou que as dívidas exequendas referem-se a um período em que não existia lei que permitisse responsabilizar subsidiariamente os dirigentes de uma associação pelas dívidas desta provenientes de impostos, sendo que tal possibilidade apenas foi instituída após a publicação da Lei n.º 30-G/2000,de 29 de Dezembro.
1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista do processo.
1.9 As questões suscitadas pela Recorrente são as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia na medida em que conheceu da falta de fundamentação do despacho de reversão e se, sim ou não, estão verificados os pressupostos para o seu chamamento à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiária.
Previamente, impõem-se alguns considerandos quanto aos fundamentos por que a oposição foi julgada procedente e ao âmbito do presente recurso.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « A – Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1- Contra a ADESCO – Associação para o Desenvolvimento Comunitário de Amarante, foi instaurada a execução fiscal n.º 1759-2003/011002333, por dívidas de IVA relativas ao período compreendido entre 1997 e 2000 no valor global de 142.286,24 euros.
2- Essa execução reverteu contra a, aqui, oponente, enquanto vogal da direcção da ADESCO, com fundamento na inexistência de bens daquela sociedade para solver a quantia exequenda.
3- A oponente iniciou as suas funções...
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