Acórdão nº 00639/06.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16/02/2006, que julgou improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material e de legitimidade passiva pelo mesmo invocadas no âmbito da presente acção administrativa comum contra o mesmo movida por C..., A..., A..., M..., R..., S... e S...

, todos igualmente identificados nos autos.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 61 e segs. dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - Baseando-se numa omissão legislativa, que pretendem violadora de princípios constitucionais, pretendem os que lhes seja pago, em 2004 e 2005, o suplemento que só lhes veio a ser reconhecido por lei em 2006. Este é o pedido principal, sendo o pedido de reconhecimento da igualdade de situações mero pressuposto daquele, sem autonomia própria.

  2. - Em face do petitório, a presente acção apenas pode ser qualificada como uma acção de responsabilidade civil do Estado pela omissão de acto legislativo, em que o invocado prejuízo dos AA. corresponde às quantias que deixaram de receber durante certo período (os invocados anos de 2004 e 2005).

  3. - Assim sendo, a acção devia ter sido instaurada contra o Estado e ordenada a citação do Ministério Público para, em representação deste, apresentar a respectiva contestação, conforme resulta do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e do art. 11.º, n.º 2 do CPTA e arts. 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público.

  4. - O despacho saneador de que se recorre ao decidir de forma diferente, considerando o MJ parte legítima, confunde emissão de lei atributiva do suplemento com acto administrativo de regulamentação ou cálculo do mesmo.

  5. - Como só ao legislador cabe a atribuição de suplementos, como resulta do art. 19.º/3 do Decreto-lei n.º 184/89, de 2/6, sem lei que permitisse a atribuição de tal subsídio, a Administração, Ré nos autos, não podia atribui-lo por sua iniciativa, dado a sua conduta assentar no princípio da legalidade, como previsto no art. 266.º/2 da CRP e art. 3.º do CPA.

  6. - Como tem sido decidido pelo STA, para casos semelhantes, “A inércia legislativa poderia eventualmente (…) fundar a instauração de acção, no tribunal competente, para efectivação da responsabilidade civil e ressarcimento dos danos causados aos interessados” – Ac. do STA de 25/9/03, Proc. 042650 (www.dgsi.pt).

  7. - Por outro lado, o despacho impugnado não atendeu ao previsto no art. 11.º/2, que expressamente ressalva as regras sobre responsabilidade do Estado, designadamente o disposto no Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, o que implica uma necessária interpretação restritiva do disposto no art. 10.º/2 do CPTA, como tem sido doutrinariamente defendido.

  8. - A publicação tardia de uma lei, implicando a violação de princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da igualdade, tal como foi invocado pelos AA., configura inconstitucionalidade por omissão, e esta apenas pode ser decretada pelo Tribunal Constitucional, em processo próprio, como previsto no art. 283.º da CRP.

  9. - Como já decido pelo STA, para caso em tudo semelhante ao presente, “A inércia legislativa poderia eventualmente conduzir à declaração de inconstitucionalidade por omissão, da competência do tribunal constitucional (art. 283.º da CRP)” – Ac. do STA citado.

  10. - A consideração de que “não é formulado qualquer pedido de apreciação de omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais” como consta do despacho impugnado apenas traduz uma deficiente compreensão dos pedido e causa de pedir da presente acção, por um lado, como da relação neste caso entre função legislativa e função administrativa, como resulta do antes exposto.

  11. - Se fosse decidido no sentido da existência do direito ao referido subsídio, a sentença apenas poderia produzir efeitos a partir da citação do Réu, o que ocorreu quando os AA. já percebiam o subsídio em causa, pelo que sempre ocorreria falta de pressuposto processual, na forma de inutilidade originária da lide.

  12. - Sobre esta excepção peremptória o despacho saneador não se pronunciou, sequer remetendo a sua apreciação para momento subsequente o que viola o disposto no art. 510.º/1/a … 42.º do CPTA …”.

Os ora recorridos notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 01 e 79 a 85 dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 88/90), o que não mereceu qualquer resposta das partes (cfr. fls. 91 e segs.).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    E as questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material e de ilegitimidade passiva o fez em infracção ao preceituado nos arts. 10.º, n.º 2, 11.º...

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