Acórdão nº 00639/06.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16/02/2006, que julgou improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material e de legitimidade passiva pelo mesmo invocadas no âmbito da presente acção administrativa comum contra o mesmo movida por C..., A..., A..., M..., R..., S... e S...
, todos igualmente identificados nos autos.
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 61 e segs. dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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- Baseando-se numa omissão legislativa, que pretendem violadora de princípios constitucionais, pretendem os que lhes seja pago, em 2004 e 2005, o suplemento que só lhes veio a ser reconhecido por lei em 2006. Este é o pedido principal, sendo o pedido de reconhecimento da igualdade de situações mero pressuposto daquele, sem autonomia própria.
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- Em face do petitório, a presente acção apenas pode ser qualificada como uma acção de responsabilidade civil do Estado pela omissão de acto legislativo, em que o invocado prejuízo dos AA. corresponde às quantias que deixaram de receber durante certo período (os invocados anos de 2004 e 2005).
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- Assim sendo, a acção devia ter sido instaurada contra o Estado e ordenada a citação do Ministério Público para, em representação deste, apresentar a respectiva contestação, conforme resulta do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e do art. 11.º, n.º 2 do CPTA e arts. 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público.
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- O despacho saneador de que se recorre ao decidir de forma diferente, considerando o MJ parte legítima, confunde emissão de lei atributiva do suplemento com acto administrativo de regulamentação ou cálculo do mesmo.
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- Como só ao legislador cabe a atribuição de suplementos, como resulta do art. 19.º/3 do Decreto-lei n.º 184/89, de 2/6, sem lei que permitisse a atribuição de tal subsídio, a Administração, Ré nos autos, não podia atribui-lo por sua iniciativa, dado a sua conduta assentar no princípio da legalidade, como previsto no art. 266.º/2 da CRP e art. 3.º do CPA.
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- Como tem sido decidido pelo STA, para casos semelhantes, “A inércia legislativa poderia eventualmente (…) fundar a instauração de acção, no tribunal competente, para efectivação da responsabilidade civil e ressarcimento dos danos causados aos interessados” – Ac. do STA de 25/9/03, Proc. 042650 (www.dgsi.pt).
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- Por outro lado, o despacho impugnado não atendeu ao previsto no art. 11.º/2, que expressamente ressalva as regras sobre responsabilidade do Estado, designadamente o disposto no Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, o que implica uma necessária interpretação restritiva do disposto no art. 10.º/2 do CPTA, como tem sido doutrinariamente defendido.
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- A publicação tardia de uma lei, implicando a violação de princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da igualdade, tal como foi invocado pelos AA., configura inconstitucionalidade por omissão, e esta apenas pode ser decretada pelo Tribunal Constitucional, em processo próprio, como previsto no art. 283.º da CRP.
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- Como já decido pelo STA, para caso em tudo semelhante ao presente, “A inércia legislativa poderia eventualmente conduzir à declaração de inconstitucionalidade por omissão, da competência do tribunal constitucional (art. 283.º da CRP)” – Ac. do STA citado.
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- A consideração de que “não é formulado qualquer pedido de apreciação de omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais” como consta do despacho impugnado apenas traduz uma deficiente compreensão dos pedido e causa de pedir da presente acção, por um lado, como da relação neste caso entre função legislativa e função administrativa, como resulta do antes exposto.
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- Se fosse decidido no sentido da existência do direito ao referido subsídio, a sentença apenas poderia produzir efeitos a partir da citação do Réu, o que ocorreu quando os AA. já percebiam o subsídio em causa, pelo que sempre ocorreria falta de pressuposto processual, na forma de inutilidade originária da lide.
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- Sobre esta excepção peremptória o despacho saneador não se pronunciou, sequer remetendo a sua apreciação para momento subsequente o que viola o disposto no art. 510.º/1/a … 42.º do CPTA …”.
Os ora recorridos notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 01 e 79 a 85 dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 88/90), o que não mereceu qualquer resposta das partes (cfr. fls. 91 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
E as questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material e de ilegitimidade passiva o fez em infracção ao preceituado nos arts. 10.º, n.º 2, 11.º...
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