Acórdão nº 00281/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Vianapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A.”, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Braga, datada de 19.JUN.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, contra si instaurado por J., igualmente, id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Mal andou a sentença recorrida ao intimar a ora recorrente a facultar ao requerente as fotocópias de todas as escrituras de aquisição, por expropriação, das fracções respeitantes ao Prédio Coutinho, com base na legitimidade do requerente para se socorrer do presente meio processual. Ora, na verdade, tais documentos inserem-se no domínio da informação procedimental, pelo que, o acesso à mesma exige um interesse directo, ou pelo menos legítimo, na obtenção da mesma, o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço. Ademais, resulta evidente a violação do artigo 10.º do Código Deontológico do Jornalista, porquanto, existindo uma relação jurídico - administrativa entre aquele e os seus ascendentes – interessados no procedimento expropriatório em curso - o rigor, isenção e imparcialidade necessários à sua actividade profissional resultam, inevitavelmente, afectados.

  1. ) Mal andou a sentença ora em crise ao intimar a aqui recorrente a facultar à requerente fotocópia de todas as escrituras de aquisição, por expropriação, das fracções respeitantes ao Edifício Jardim, em virtude da sua natureza intrinsecamente administrativa, na medida em que, os documentos acima referidos não se subsumem no conceito de documentos administrativos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estando, assim, a recorrente eximida do dever de facultar a obtenção dos mesmos. A considerar a qualificação dos documentos como administrativos, no entanto, sempre se dirá que, constituem documentos nominativos, dado conterem elementos informativos relativos à intimidade da vida privada das partes. Pelo que, resulta manifesto o impedimento do requerente de aceder aos documentos peticionados.

  2. ) Mal andou a sentença ora em crise ao concluir que a questão da extemporaneidade do recurso ao presente meio processual é manifestamente improcedente, porquanto, na verdade, sendo os actos de indeferimento praticados nas datas de 13 de Outubro de 2006 e 16 de Janeiro de 2007, actos meramente confirmativos, não há qualquer obrigação legal de rever ou alterar o sentido da decisão e, portanto de emitir qualquer certidão. Consequentemente, o prazo de vinte dias consagrado na lei para requerer a presente intimação deve ser contado a partir da data de 10 de Agosto, data da prática do acto expresso de indeferimento do requerimento de passagem de certidão. Pelo que, não tendo o competente meio processual sido requerido no referido prazo, resulta evidente a extemporaneidade da presente intimação.

O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: I- O Recurso tem efeito meramente devolutivo nos termos do artigo 143º, nº 2 do CPTA.

II- O Recorrido louva-se nos fundamentos de facto e de direito da douta sentença na parte recorrida.

III- Os factos assentes constam da douta sentença recorrida de fls. 123 e segs.

IV- A Douta Sentença recorrida está devidamente fundamentada, de facto e de direito e não viola qualquer disposição legal (artigos 659º e 668º do C.P.C.).

Isto posto, V- A Recorrente perante a decisão da CADA e solicitação do Recorrido indeferiu a pretensão do Recorrido.

VI- O Recorrido tem, por força do disposto no artigo 268º da CRP, 61º e 62º do CPA e da Lei 65/93, de 26/087 com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29/03 e pela Lei 94/99, de 16/07, direito a acesso aos documentos e à informação.

VII- A Recorrente é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com prerrogativas de direito público, pelo que, está obrigada a prestar as informações solicitadas salvo, se se tratarem de matérias secretas ou confidenciais, nos termos do disposto nos artigos 268º, nº2 da CRP, 65º do CPA, 15º nº 1 da Lei 65/93 e 104º do CPTA ou caso se tratem de documentos nominativos – aqueles que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas e que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada.

VIII- No caso em apreço, os documentos em causa estão na posse do Recorrente, resultam de um processo expropriativo movido pela Recorrente enquanto entidade com prerrogativas de direito público, são escrituras públicas de aquisição de fracções, não são nominativos, nem têm natureza secreta e, por isso, está a Recorrente obrigada a fornecer cópia dos mesmos nos termos do disposto nos artigos 268º, nº2 da CRP, 65º do CPA, 15º nº 1 da Lei 65/93 e 104º do CPTA.

Isto posto ainda, IX- A Recorrente perante a decisão da CADA e solicitação do Recorrido apenas tinha que ter prontamente fornecido os elementos solicitados e permitido a consulta dos mesmos.

X- Na medida, em que não o fez e que o Recorrido pretende e necessita daqueles documentos não restam, portanto, quaisquer dúvidas quanto à legitimidade activa do Recorrido e respectivo interesse em agir.

Acresce que, XI- O processo de intimação foi atempadamente interposto, porquanto, deu entrada no Tribunal no dia 09/02/2007 e o indeferimento pelo Recorrente do requerido foi recebido pelo Recorrido a 23/01/2007, ora, por força do disposto no artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o processo de intimação tem de ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data do indeferimento, o que, efectivamente, sucedeu.

XII- E, não se diga que o acto de indeferimento comunicado pelo oficio recebido a 23/01/2007 é confirmativo de um anterior porquanto o seu indeferimento é expresso contendo uma fundamentação que se estriba em factos e razões diversas do anterior.

Finalmente, XIII- O Meritíssimo Juiz “a quo” apreciou todos os requisitos legais aplicando correctamente o direito à matéria factual que, também ela, foi correctamente dada por assente.

XIV – Não se verificam nenhum dos vícios imputados à Douta Sentença recorrida.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente a ilegitimidade do Rte. para se socorrer do presente meio processual; a qualificação dos documentos, em referência, como nominativos; e a extemporaneidade do recurso ao meio processual utilizado.

Por seu lado, o Recorrido é do entendimento que deve ser atribuído ao presente recurso jurisdicional o efeito meramente devolutivo.

Deste modo, o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em quatro questões, a saber:

  1. A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional; b) A ilegitimidade processual activa; c) A qualificação dos documentos solicitados; e d) A extemporaneidade da Intimação requerida.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

    1. O Requerente, através de requerimento datado de 2 de Agosto de 2006, dirigido à “Administração da Vianapolis”, requereu fossem facultadas “…simples fotocópias de todas as Escrituras de aquisições das fracções por expropriação respeitantes ao “Edifício Jardim”, também conhecido por “Edifício Coutinho”...” tendo referido, no aludido requerimento, pretender “…analisar a documentação referida para tratamento jornalístico na Comunicação Social...” – cfr. doc. 1 junto com a resposta que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    2. Através de ofº datado de 10 de Agosto de 2006, a entidade requerida respondeu ao requerimento referido em A), indeferindo-o. – cfr. doc. 2 junto a resposta que se dá por reproduzido para todos os...

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