Acórdão nº 00698/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO F...
, id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 12.JUN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, igualmente, id. nos autos, da instância, com fundamento na inimpugnabilidade do despacho do Director Regional de Educação do Norte, datado de 12.JAN.06, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em € 300,00, suspensa na sua execução pelo período de um ano, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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O ora recorrente interpôs a supra-referida Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Educação por considerar que o Despacho punitivo de que foi destinatário é inválido por violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito em que se baseou, concluindo por pedir a sua anulação e que a entidade demandada fosse condenada à adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
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Citado para contestar, o ora recorrido defendeu-se por impugnação, solicitando a sua absolvição do pedido e não invocando qualquer excepção que pudesse obstar ao prosseguimento da causa.
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Posteriormente foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a impugnabilidade do acto vindo o ora recorrido, que jamais tinha duvidado da sindicabilidade do mesmo, a fazê-lo com tal evidência que nem se percebe porque se deu ao trabalho de se defender por impugnação (até ter sido confrontado com tal despacho, o ora recorrido sempre tratou o acto como directamente impugnável à semelhança, aliás, do que vinha fazendo nos inúmeros processos disciplinares em que está envolvido, muitos com decisões já transitadas em julgado).
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" privilegiou o entendimento de que o acto impugnado é insindicável, não obstante ter privilegiado o de sentido inverso num outro processo em que teve intervenção à muitíssimo pouco tempo (cfr. fotocópia da decisão proferida num processo em que o problema da sindicabilidade do acto nem sequer foi levantado).
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Tal mudança de opinião, quer do ora recorrido, quer do próprio Tribunal é, porém, absolutamente desculpável e até compreensível se considerarmos que as recentes reformas do contencioso administrativo ainda não permitiram, do ponto de vista temporal, a reflexão necessária, tanto a nível da doutrina, como da própria jurisprudência.
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No meio de tudo isto está o ora recorrente que perante uma disposição legal de carácter duvidoso optou por lançar mão da impugnação contenciosa.
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E não se diga que o acto não era lesivo já que se trata de um acto da competência exclusiva de quem o praticou (Director Regional de Educação do Norte - cfr. art. 116, nº 2 do Estatuto da Carreira Docente) que produziu, de forma inequívoca, efeitos imediatos já que até o período de suspensão de execução da pena teve o seu início no dia imediato ao da respectiva notificação.
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O art. 75º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, deverá é ser interpretado em consonância com a garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 268º da CRP, ou seja, à luz dos princípios anti-formalistas e pro-actione que influenciaram as recentes reformas do processo civil e do contencioso administrativo.
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Dele consta a palavra "pode" (nº 1) e a expressão "recurso hierárquico" (nº 3), não "recurso hierárquico necessário" o que desde logo deixa implícito ao intérprete um carácter de não imperatividade, carácter esse compartilhado, afinal e como acima ficou dito, quer pelo ora recorrido quer pelo próprio Tribunal "a quo", pelo que é, não só, uma atitude extremamente paradoxal e injusta impedir o procedimento da causa por esse facto, como também e principalmente, uma atitude violadora do supra referido princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, que inquina a decisão de que se recorre de vício de inconstitucionalidade.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A- O ora Recorrente errou quando impugnou contenciosamente o despacho punitivo do Director Regional de Educação do Norte, pois devia ter lançado mão do recurso hierárquico necessário para o membro do governo respectivo, nos termos do artº 75º do Dec-Lei nº 24/84 de 16/01 (ED); B- Errou ainda, quando no âmbito do presente recurso apresentou nova factualidade que não foi sequer objecto de apreciação pelo tribunal “a quo”, o que fez em clara violação das disposições gerais relativas aos recursos...
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