Acórdão nº 00698/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO F...

, id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 12.JUN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, igualmente, id. nos autos, da instância, com fundamento na inimpugnabilidade do despacho do Director Regional de Educação do Norte, datado de 12.JAN.06, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em € 300,00, suspensa na sua execução pelo período de um ano, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. O ora recorrente interpôs a supra-referida Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Educação por considerar que o Despacho punitivo de que foi destinatário é inválido por violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito em que se baseou, concluindo por pedir a sua anulação e que a entidade demandada fosse condenada à adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

  2. Citado para contestar, o ora recorrido defendeu-se por impugnação, solicitando a sua absolvição do pedido e não invocando qualquer excepção que pudesse obstar ao prosseguimento da causa.

  3. Posteriormente foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a impugnabilidade do acto vindo o ora recorrido, que jamais tinha duvidado da sindicabilidade do mesmo, a fazê-lo com tal evidência que nem se percebe porque se deu ao trabalho de se defender por impugnação (até ter sido confrontado com tal despacho, o ora recorrido sempre tratou o acto como directamente impugnável à semelhança, aliás, do que vinha fazendo nos inúmeros processos disciplinares em que está envolvido, muitos com decisões já transitadas em julgado).

  4. O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" privilegiou o entendimento de que o acto impugnado é insindicável, não obstante ter privilegiado o de sentido inverso num outro processo em que teve intervenção à muitíssimo pouco tempo (cfr. fotocópia da decisão proferida num processo em que o problema da sindicabilidade do acto nem sequer foi levantado).

  5. Tal mudança de opinião, quer do ora recorrido, quer do próprio Tribunal é, porém, absolutamente desculpável e até compreensível se considerarmos que as recentes reformas do contencioso administrativo ainda não permitiram, do ponto de vista temporal, a reflexão necessária, tanto a nível da doutrina, como da própria jurisprudência.

  6. No meio de tudo isto está o ora recorrente que perante uma disposição legal de carácter duvidoso optou por lançar mão da impugnação contenciosa.

  7. E não se diga que o acto não era lesivo já que se trata de um acto da competência exclusiva de quem o praticou (Director Regional de Educação do Norte - cfr. art. 116, nº 2 do Estatuto da Carreira Docente) que produziu, de forma inequívoca, efeitos imediatos já que até o período de suspensão de execução da pena teve o seu início no dia imediato ao da respectiva notificação.

  8. O art. 75º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, deverá é ser interpretado em consonância com a garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 268º da CRP, ou seja, à luz dos princípios anti-formalistas e pro-actione que influenciaram as recentes reformas do processo civil e do contencioso administrativo.

  9. Dele consta a palavra "pode" (nº 1) e a expressão "recurso hierárquico" (nº 3), não "recurso hierárquico necessário" o que desde logo deixa implícito ao intérprete um carácter de não imperatividade, carácter esse compartilhado, afinal e como acima ficou dito, quer pelo ora recorrido quer pelo próprio Tribunal "a quo", pelo que é, não só, uma atitude extremamente paradoxal e injusta impedir o procedimento da causa por esse facto, como também e principalmente, uma atitude violadora do supra referido princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, que inquina a decisão de que se recorre de vício de inconstitucionalidade.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A- O ora Recorrente errou quando impugnou contenciosamente o despacho punitivo do Director Regional de Educação do Norte, pois devia ter lançado mão do recurso hierárquico necessário para o membro do governo respectivo, nos termos do artº 75º do Dec-Lei nº 24/84 de 16/01 (ED); B- Errou ainda, quando no âmbito do presente recurso apresentou nova factualidade que não foi sequer objecto de apreciação pelo tribunal “a quo”, o que fez em clara violação das disposições gerais relativas aos recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT