Acórdão nº 00620/04.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… - residente na Urbanização …, Braga - recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 21 de Dezembro de 2006 – que absolveu da instância o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS [SEAF] e do despacho proferido pelo mesmo tribunal – em 1 de Julho de 2005 – que alterou a forma processual da presente acção administrativa de comum para especial – na acção, a autora [ora recorrente] pede a condenação do SEAF [em representação do Estado Português] a reconhecer-lhe o direito à reintegração da sua carreira no nível 1 da categoria de Técnica de Administração Tributária [TAT], com efeitos desde a data em que os restantes opositores aprovados no concurso ascenderam a essa categoria, com os respectivos retroactivos, subsídios e demais regalias sociais.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A recorrente deduziu ao abrigo do disposto no artigo 58º nº4 do CPTA um pedido de admissão da petição fora do limite temporal de três meses; 2- Enquadrou o pedido na alínea b) do nº4, fundamentando-se na ambiguidade do quadro normativo aplicável [ao qual, aliás, já fazia menção na PI], e alegou os factos constitutivos desse seu direito de apresentar a petição para além do prazo regra de três meses; 3- No entendimento da recorrente encontram-se preenchidos os 3 pressupostos legalmente consagrados para o efeito no artigo 58º nº4 alínea b) [não tenha expirado o prazo de um ano; atraso desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo aplicável; proporcionalidade do atraso verificado]; 4- O primeiro pressuposto encontra-se preenchido, dado que a acção foi apresentada em juízo em 10.05.2004, menos de 5 meses após a notificação da decisão da entidade demanda à autora, pelo que, naquela data não havia, ainda, expirado o prazo de um ano; 5- O segundo pressuposto encontra-se preenchido, mesmo que não se possa falar em verdadeira ambiguidade, mas ao invés em dificuldades relativas ao enquadramento da situação, nomeadamente das pretensões deduzidas, nos tipos de acções consagradas no CPTA; 6- O terceiro pressuposto, segundo o qual o tribunal deverá admitir a impugnação tardia se entender que as razões invocadas justificam não só o incumprimento do prazo de 3 meses mas também que não é desproporcionado o período que tempo que decorreu depois disso sem que a acção fosse intentada, também se tem por verificado; 7- Por um lado, entre o término do prazo de 3 meses e a data de entrada em juízo da presente acção decorreram apenas 2 meses; 8- Por outro, tal período de tempo não é desproporcionado face às razões invocadas no âmbito do segundo pressuposto; 9- O tribunal não poderá deixar de considerar preenchido este terceiro pressuposto, dado que em função das dificuldades e dúvidas sentidas pela autora na determinação do meio processual idóneo não é desproporcionado o tempo que demorou a “levar o acto a juízo” após o término do prazo legalmente previsto; 10- Entende a recorrente que estando preenchidos os pressupostos para ser admitida a juízo a impugnação tardia, não poderia o tribunal deixar de atender ao princípio da promoção do acesso à justiça [artigo 7º do CPTA]; 11- O mesmo deveria ter interpretado e aplicado aquele normativo constante do artigo 58º nº4 alínea b) no sentido de favorecer o acesso à justiça, assegurando-se que haja a prolação de decisão de mérito e evitando-se qualquer situação de denegação de justiça e o decaimento do processo com fundamento em formalidades processuais; 12- O normativo em causa constitui uma das expressões desse princípio e um campo propício para aplicação do mesmo; 13- No caso não há qualquer interesse público digno de protecção que permita sustentar uma interpretação mais formalista e onerosa, com claro prejuízo para a autora, e que afaste a aplicação deste princípio de promoção do acesso à justiça, 14- Pelo que, não poderia deixar de se favorecer o mérito em detrimento de mera decisão formal, que obstará que se possa apreciar o mérito das pretensões deduzidas; 15- O julgador recorrido, não obstante as vinculações que para si decorrem do disposto nos artigos 2º 7º e 58º nº4 do CPTA, não se dignou sequer apreciar o pedido formulado; 16- Não se discute nem se pretende minimizar os poderes e a livre apreciação do julgador na apreciação do objecto do processo, dado que, qualquer decisão será sempre proferida segundo a sua livre convicção, mormente a apreciação de um pedido de admissão da petição para além do limite temporal dos três meses; 17- Porém, não poderá deixar de se considerar, igualmente, que o julgador se encontra vinculado, por força dos preceitos referidos, a apreciar o pedido formulado pela ora recorrente e que a omissão de pronúncia sobre uma questão à qual estava vinculado a responder acarretará a nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 18- Aliás, daquelas disposições resulta uma dupla vinculação para o julgador ao nível do dever processual de apreciação e pronúncia de decisão sobre o...
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