Acórdão nº 00620/04.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… - residente na Urbanização …, Braga - recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 21 de Dezembro de 2006 – que absolveu da instância o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS [SEAF] e do despacho proferido pelo mesmo tribunal – em 1 de Julho de 2005 – que alterou a forma processual da presente acção administrativa de comum para especial – na acção, a autora [ora recorrente] pede a condenação do SEAF [em representação do Estado Português] a reconhecer-lhe o direito à reintegração da sua carreira no nível 1 da categoria de Técnica de Administração Tributária [TAT], com efeitos desde a data em que os restantes opositores aprovados no concurso ascenderam a essa categoria, com os respectivos retroactivos, subsídios e demais regalias sociais.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A recorrente deduziu ao abrigo do disposto no artigo 58º nº4 do CPTA um pedido de admissão da petição fora do limite temporal de três meses; 2- Enquadrou o pedido na alínea b) do nº4, fundamentando-se na ambiguidade do quadro normativo aplicável [ao qual, aliás, já fazia menção na PI], e alegou os factos constitutivos desse seu direito de apresentar a petição para além do prazo regra de três meses; 3- No entendimento da recorrente encontram-se preenchidos os 3 pressupostos legalmente consagrados para o efeito no artigo 58º nº4 alínea b) [não tenha expirado o prazo de um ano; atraso desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo aplicável; proporcionalidade do atraso verificado]; 4- O primeiro pressuposto encontra-se preenchido, dado que a acção foi apresentada em juízo em 10.05.2004, menos de 5 meses após a notificação da decisão da entidade demanda à autora, pelo que, naquela data não havia, ainda, expirado o prazo de um ano; 5- O segundo pressuposto encontra-se preenchido, mesmo que não se possa falar em verdadeira ambiguidade, mas ao invés em dificuldades relativas ao enquadramento da situação, nomeadamente das pretensões deduzidas, nos tipos de acções consagradas no CPTA; 6- O terceiro pressuposto, segundo o qual o tribunal deverá admitir a impugnação tardia se entender que as razões invocadas justificam não só o incumprimento do prazo de 3 meses mas também que não é desproporcionado o período que tempo que decorreu depois disso sem que a acção fosse intentada, também se tem por verificado; 7- Por um lado, entre o término do prazo de 3 meses e a data de entrada em juízo da presente acção decorreram apenas 2 meses; 8- Por outro, tal período de tempo não é desproporcionado face às razões invocadas no âmbito do segundo pressuposto; 9- O tribunal não poderá deixar de considerar preenchido este terceiro pressuposto, dado que em função das dificuldades e dúvidas sentidas pela autora na determinação do meio processual idóneo não é desproporcionado o tempo que demorou a “levar o acto a juízo” após o término do prazo legalmente previsto; 10- Entende a recorrente que estando preenchidos os pressupostos para ser admitida a juízo a impugnação tardia, não poderia o tribunal deixar de atender ao princípio da promoção do acesso à justiça [artigo 7º do CPTA]; 11- O mesmo deveria ter interpretado e aplicado aquele normativo constante do artigo 58º nº4 alínea b) no sentido de favorecer o acesso à justiça, assegurando-se que haja a prolação de decisão de mérito e evitando-se qualquer situação de denegação de justiça e o decaimento do processo com fundamento em formalidades processuais; 12- O normativo em causa constitui uma das expressões desse princípio e um campo propício para aplicação do mesmo; 13- No caso não há qualquer interesse público digno de protecção que permita sustentar uma interpretação mais formalista e onerosa, com claro prejuízo para a autora, e que afaste a aplicação deste princípio de promoção do acesso à justiça, 14- Pelo que, não poderia deixar de se favorecer o mérito em detrimento de mera decisão formal, que obstará que se possa apreciar o mérito das pretensões deduzidas; 15- O julgador recorrido, não obstante as vinculações que para si decorrem do disposto nos artigos 2º 7º e 58º nº4 do CPTA, não se dignou sequer apreciar o pedido formulado; 16- Não se discute nem se pretende minimizar os poderes e a livre apreciação do julgador na apreciação do objecto do processo, dado que, qualquer decisão será sempre proferida segundo a sua livre convicção, mormente a apreciação de um pedido de admissão da petição para além do limite temporal dos três meses; 17- Porém, não poderá deixar de se considerar, igualmente, que o julgador se encontra vinculado, por força dos preceitos referidos, a apreciar o pedido formulado pela ora recorrente e que a omissão de pronúncia sobre uma questão à qual estava vinculado a responder acarretará a nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 18- Aliás, daquelas disposições resulta uma dupla vinculação para o julgador ao nível do dever processual de apreciação e pronúncia de decisão sobre o...

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