Acórdão nº 01051/06.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “ÁGUAS do MONDEGO – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA”, com sede no Centro de Empresas de Taveiro, Estrada de Condeixa, Taveiro, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 29 de Outubro de 2007, que julgou procedente a acção de impugnação da adjudicação --- contencioso pré – contratual ---, instaurada por “E..., A.C.E”, com sede na Avenida ..., Coimbra, da decisão final, de 21/11/2006, que adjudicou, no âmbito do Concurso Público, a Prestação de Serviços de Execução de Expropriações e Servidões, promovido pela “Águas do Mondego” à concorrente “N..., L. da”, com sede na Rua ..., Algés.

*** A recorrente “ÁGUAS do MONDEGO – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA”, apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: “A - O Tribunal a quo entendeu que o Júri do concurso, na ponderação do factor A do critério de adjudicação, não se ateve à garantia da boa execução, avaliada em função da equipa e da afectação à prestação de serviços, tendo antes considerado outros elementos ou factores não previstos no Programa do Concurso, violando assim a al. a) do Ponto 16 do Programa do Concurso.

B - E conclui assim, sem qualquer análise crítica do Relatório, sem o devido enquadramento do mesmo na lei aplicável e no Programa do Concurso, quando aquele fornece elementos que impõem decisão diversa, em manifesta violação do disposto nas alíneas e) e f) do Ponto 13.1 do Programa do Concurso, onde são enumerados os elementos e factores que o júri também considerou, mas que o tribunal a quo diz que estão para além do exigido.

C - Que não estão. Mas se estivessem, não vem demonstrado quais os princípios desrespeitados e que esse vício de lei constitui ou constituiu um erro grosseiro na apreciação que o júri fez das propostas, pois só esse tipo de erro seria sindicável.

D - Não obstante a existência desse vício, sempre será contraditória aquela conclusão com a aqueloutra do tribunal a quo, ao opinar que “… não é possível concluir que o Júri do Concurso tenha, na análise das propostas, violado os princípios da igualdade e da isenção.” E - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por inadequada interpretação do Relatório do Júri e da aplicação das normas que lhe quadram, designadamente as constantes do Programa do Concurso, postergando ainda a discricionariedade técnica do Júri, sem que a sua decisão tenha sido arguida de vício de forma e sem que o assacado vício de violação de lei tenha sido considerado irracional ou arbitrário.

F - Acresce que, se fosse de atribuir pontuação máxima ao questionado factor A da proposta da Autora, a classificação da 1ª-. classificada manter-se-ia e, portanto, a Autora nunca por nunca seria classificada em primeiro lugar como é a sua pretensão.

G – Com efeito, além daquele factor, foram avaliados outros dois factores, cuja ponderação situou a Autora em último lugar, pelo que a alegada violação da lei assacada à decisão impugnada não teria qualquer espécie de influência no resultado decisório.

H - A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nas alíneas e) e f) do Ponto 13.1 e na al. a) do Ponto 16 do Programa do Concurso, no Ponto 11 do Caderno de Encargos e na al. a) do nº-.1 e nº-.3 do artº-. 55º-. do DL 197/99, de 8 de Junho e al. b) do nº-.1 do artº-. 712º- do CPC.

I - O que tudo também acarreta a sua nulidade, com fundamento na al. b) do nº-.1 do artº-. 608ª-. do CPC”.

*** Notificada das alegações da recorrente, veio a recorrida “E..., A.C.E” apresentar contra-alegações – fls. 894 e ss. - , concluindo-as do seguinte modo: “1 - Como se alcança das declarações juntas e proferidas pelo responsável máximo da recorrente, a mesma está já a pressupor que o recurso à via jurisdicional (e, assim, todas as sentenças que anulem o acto administrativo impugnado) não vai ter qualquer efeito útil (já alegam que vão recorrer, como recorreram, para este digno Tribunal e já alegaram que esgotarão os recursos possíveis, admitindo expressamente que, neste contexto, as decisões jurisdicionais não terão qualquer efeito útil - cfr. docs. n.ºs 1 e 2) - admite-se assim que o recurso é levado a efeito, essencial ou determinantemente, por motivos reprováveis que se prendem com o dilatar de uma decisão jurisdicional definitiva e útil.

2 - O que se sustenta portanto é que se pretende que sobre as declarações juntas seja levada a efeito uma apreciação jurisdicional crítica, aquilatando-se assim sobre se as mesmas devem ou não, pelo motivo aduzido, ser consideradas como consubstanciadoras de litigância de má-fé: o que se pretende pois é que, se assim for entendido, não sejam conferidos os efeitos que de plano a lei confere a quem recorre de uma decisão jurisdicional desta natureza, atribuindo-se ao presente recurso jurisdicional efeitos devolutivos, não se deixando assim que a ilegalidade afirme os seus nefastos efeitos na ordem jurídica – sanção que se entende ser devida no âmbito do instituto da litigância de má fé, o qual não tem, nem pode ter, efeitos restringidos a uma mera multa e indemnização, não impedindo que a ilegalidade se concretize quando a mesma possa ser evitada ou até minorada (cfr., entre o mais e apenas citando a lei processual subsidiária, arts. 457.º, n.º 2, ali. d) e 2.º do CPC, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/99, proferido no âmbito do processo n.º 395/95-2S).

3 - Por outro lado, o que se alega também autonomamente ao abrigo do estatuído no art. 143.º do CPTA, importa considerar o seguinte: i atento o prazo de execução dos serviços de que trata, quando a decisão jurisdicional final chegar e se a mesma for no sentido da anulação da adjudicação e do contrato, muito provavelmente, já este terá produzido todos os seus efeitos (segundo as declarações da R. a prestação de serviços já vai a meio…, cfr. docs.

supra juntos).

ii ora, se assim é, estamos, em juízo de prognose tal se afirma, face a uma situação que é qualificada pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência como uma situação de irreversibilidade ou de facto consumado – como é sabido, esta irreversibilidade de efeitos foi acolhida a vários passos da nova lei processual, como o paradigma do periculum in mora.

4 - Nestes termos, porque só seria possível o sucedâneo indemnizatório, escusando-nos nós de mais alegar a este respeito e das dezenas de críticas que recolocaram (legalmente) o critério do prejuízo relevante na sua dimensão essencial, dúvidas inexistem assim em como estamos face a uma situação de facto consumado. E, quanto a este aspecto, temos que os efeitos da sentença apenas implicam que se verifique a realização de novas operações de graduação dos candidatos - é isto e só isto que está em causa.

5 - Sucede então que a paralisação das actividades que se compreendem no objecto contratual, ou seja, no essencial, uma sustação dos processos de aquisição amigável ou forçosa das parcelas necessárias à execução da obra, apenas teria a duração temporal que a recorrente entendesse e, em normalidade, não duraria mais de 15 dias – prazo que se reputa mais do que suficiente para que as operações concursais sejam levadas a efeito.

6 - O que se segue a esta fase pode ou não ter efeitos (sobre a ordem de graduação e sobre o contrato) e, assim, não é possível entrar em linha de consideração com as consequências desse acto, por impossibilidade manifesta de tecer qualquer juízo de prognose sério a este respeito e, ademais, por manifesta falta de nexo de causalidade de eventuais prejuízos com a fixação do efeito devolutivo.

7 - Pois bem: o que se pretende é assim que sejam atribuídos efeitos devolutivos ao recurso interposto e, o que também se pode admitir, apenas pelo período de tempo necessário a que essas operações de re-graduação sejam levadas a efeito – operações que, dependendo da Ré, poderão ser levadas a efeito num curtíssimo lapso de tempo.

8 - Não nos parece minimamente sustentável, sobretudo no que toca a este último pedido (o qual é feito ao abrigo da última parte do n.º 5 do art. 143.º do CPTA e, assim, em jeito de contra-providência), que se possa defender, com razoabilidade, que o mesmo cause qualquer lesão significativa, até futura, ao interesse público, propiciando, por outro lado, em favor do interesse público, uma maior rapidez na execução contratual, uma vez que uma das etapas necessárias à execução eventual da sentença anulatória já estará cumprida, faltando apenas a assinatura do contrato para iniciar ou continuar a prestação de serviços.

9 - Temos pois e em suma que o cotejo dos prejuízos inclina-se, desta forma, em sentido favorável à atribuição de efeitos devolutivos, ainda que a termo, ao presente recurso jurisdicional - o que se conclui sem detrimento do Tribunal entender, ao abrigo da oficiosidade que lhe assiste, fixar outra ou outras providências tendentes a evitar ou minorar os danos que a A. poderá, injustamente, sofrer.

10 - Lido e relido o recurso interposto pela recorrente (e sendo prenúncio claro disto mesmo as conclusões por si elaboradas) não se descortina pura e simplesmente em que medida é que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ou em omissão de pronúncia.

11 - Isto porque nenhum ataque ou juízo de censura é desferido: i.

nas primeiras páginas transcreve-se o teor da sentença e mobiliza-se a ideia da discricionariedade técnica sem qualquer explicitação lógico-discursiva (a razão de discordância invocada assenta no facto de o julgado não ter subjacente qualquer verificação de erro grosseiro num momento decisório que, por isso, é perfeitamente vinculado); ii.

nas páginas seguintes (3, 4, 5 e 6), num esforçado e reconhecido exercício de demonstração - a par com algumas considerações lamentáveis e irrelevantes para o que...

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