Acórdão nº 00902-A/2000 Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório P...

- residente na Rua ..., Porto – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 21 de Dezembro de 2006 – que lhe indeferiu liminarmente requerimento executivo visando obter a execução da sentença proferida no recurso contencioso nº902/00 do mesmo tribunal – a sentença exequenda anulou o despacho de 01.08.00 do Reitor da Universidade do Porto que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso limitado para o provimento de três vagas de técnico profissional especialista principal da carreira técnica profissional, proferido em 15.05.00 pelo Director da Faculdade de Ciências.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O procedimento de concurso está inquinado de vício insanável, ainda não corrigido; 2- Por isso deve a administração corrigi-lo, procedendo aos actos que para tal se mostrem necessários e indispensáveis; 3- De entre esses actos necessários e indispensáveis sobreleva a renovação do acto ilegal expurgado do vício detectado e que determinou a sua anulação; 4- E dos actos que determinem o reposicionamento na carreira profissional e a correcção retributiva atinente; 5- Se assim não for entendido, deveria determinar-se a renovação do acto tout court, sem mais, indeferindo-se apenas os demais pedidos; 6- Ao indeferir o pedido executivo liminarmente, in totum, o julgador incorreu em erro de interpretação e aplicação, razão pela qual a sentença deverá ser revogada, com as consequências de lei.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO [R/UP] concluiu assim as suas contra-alegações: 1- O vício de forma imputado ao acto administrativo objecto do recurso contencioso de anulação não é, como diz o recorrente, insanável; 2- Antes está em causa um acto que padece de vício de forma por insuficiência de fundamentação, e passível de ser corrigido; 3- Não está em causa, como diz o recorrente, o reposicionamento na carreira profissional e a alegada correcção retributiva atinente; 4– Está em causa, tão só, a fundamentação do acto administrativo.

Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional.

De Facto Apesar da decisão judicial recorrida não ter fixado, pelo menos formalmente, os factos pertinentes dela justificativos, entendemos, em nome da clareza na apreciação deste recurso jurisdicional, dar como assente o seguinte: 1- Por...

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