Acórdão nº 00334/2003 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., residente na Av..., em Viseu, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 26.FEV.07, que, negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, por si interposto da decisão da Direcção da CGA, datada de 18.FEV.03, que indeferiu o pedido da Recorrente de concessão de pensão de sangue pela morte em serviço do seu marido, A..., Guarda de 1ª Classe da PSP, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente enquanto directamente prejudicada com o Despacho Recorrido é parte legítima no que concerne ao presente recurso e afectada pela douta sentença recorrida que manteve a decisão recorrida de indeferimento da concessão de pensão de preço de sangue.

  1. O despacho recorrido foi notificado à recorrente em 24/2/2003 sendo o presente recurso temporâneo bem como temporâneas as presentes alegações face à notificação do douto despacho de admissão das mesmas.

  2. O despacho recorrido, consistindo no Despacho de 18/2/2003 da Direcção Geral da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu à recorrente o pedido de concessão de pensão por morte em serviço de seu marido A... guarda da P.S.P., é nos termos da lei vigente um acto administrativo definitivo e executório cabendo dele recurso contencioso, e cabendo recurso jurisdicional da douta sentença recorrida que o manteve, assim 4. O falecido A... era guarda da P.S.P. desde 16/8/1976, sendo que pertencia à Brigada de Trânsito e auferia de vencimento mensal 238.400$00.

  3. O marido da recorrente guarda A... sofreu em 29/5/1998 um acidente de trabalho, quando se encontrava no trabalho, devidamente fardado, tendo sido conduzido para o Hospital de S. Teotónio de Viseu onde ficou internado com ventilação mecânica e com hiperventilação e monotorização até 16/8/1998 data em que faleceu.

  4. Sendo claro o direito à pensão de preço de sangue da viúva ora recorrente, porquanto desde que o guarda A... foi acometido do acidente vascular cerebral em 29/5/1998 continuou precisamente numa situação de assistência ventilatória na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital até à sua morte - SENDO ASSIM TUDO POR DEMAIS EVIDENTE! 7. Aliás é o próprio Auto de Notícia a fls. 157 do P.A. que refere claramente que o Guarda A... foi vítima de acidente de trabalho.

  5. E se alguma dúvida se levantava, porque se levantava, dado que a fls. 5 a 7 da Informação/proposta da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública é dito expressamente que o processo é arquivado em virtude de não haverem dados que pudessem consubstanciar a hipótese de o acidente vascular cerebral sofrido pelo guarda C... poder ser considerado em serviço, e assim, se desconhecimento ou dúvidas havia, a AUTÓPSIA ERA OBRIGATÓRIA, sendo que, tinha-se efectuado a AUTÓPSIA, coisa que não foi feita e ERA OBRIGATÓRIO IN CASU, VIOLANDO-SE ASSIM OS ARTºS 21º-5 DO DL 466/99 DE 6/11, ARTº 23º- 4 DO DL 23/88 DE 8/2, ARTº 29 Nº 1 E 2 DO DL 387-C/87 DE 19/12 , ARTº 54º DO DL 11/98 DE 24/1 e NÃO TENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ATENTADO DEVIDAMENTE ESTA VIOLAÇÃO, RESULTANDO ASSIM VIOLADAS AS DISPOSIÇÕES SUPRA.

  6. PELO QUE A RESPONSABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA CAUSA DE MORTE É TODA DA AUTORIDADE RECORRIDA BEM COMO DAS ALTAS AUTORIDADES INTERVENIENTES – SENDO QUE NO PRESENTE CASO DÚVIDAS NÃO OCORREM QUE O GUARDA DA BRIGADA DE TRÂNSITO DA PSP A... MORREU EM SERVIÇO E POR CAUSA DO SERVIÇO.

  7. ASSIM VEJAMOS, QUE NÃO SÓ O GUARDA A... SERVIU A NAÇÃO DURANTE 6 ANOS NOS FUZILEIROS NAVAIS DOS QUAIS SE INCLUEM A GUERRA COLONIAL, 11. COMO TAMBÉM O GUARDA A... SERVIA A P.S.P. DESDE 1976 OU SEJA HÁ MAIS DE 20 ANOS NA BRIGADA DE TRÂNSITO, DOS QUAIS 15 PASSOU-OS NA BRIGADA DE TRÂNSITO EM LISBOA, COM UM TRÂNSITO CAÓTICO SOBEJAMENTE CONHECIDO, COM MUITA POLUIÇÃO SONORA, AMBIENTAL E UM CONSEQUENTE STRESS PSICOLÓGICO, E CONSEQUENTES INFECÇÕES E INTOXICAÇÕES OCORRIDAS DURANTE O SERVIÇO E POR CAUSA DO MESMO, HAVENDO ALIÁS DOCUMENTOS NO P.A. (FLS. 37) E NA P.I. ONDE SE PROVA QUE O RUÍDO FAZ SUBIR A TENSÃO ARTERIAL, E HAVENDO DADOS MÉDICOS QUE SE REFEREM A PICOS HIPERTENSIVOS COM TAS 180/220.

  8. HAVENDO MESMO UM HISTORIAL MÉDICO NO P. A. DONDE SE CONSTATA QUE O GUARDA A... ESTAVA A SOFRER DE TENSÕES ALTAS COM GRANDES PICOS HIPERTENSIVOS, TUDO CAUSA DA ACTIVIDADE RELATADA EM 11.

  9. E constando mesmo dos autos E DA DOUTA SENTENÇA COMO FACTOS PROVADOS que o ex-guarda da Brigada de Trânsito da PSP A..., PRESTOU SERVIÇO 15 ANOS NA BRIGADA DE TRÂNSITO, TENDO ENFRENTADO O TRÂNSITO INTENSO DA CIDADE DE LISBOA, SUJEITANDO-SE POR ESSE MOTIVO À POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA INERENTE AO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, QUE não tinha refeições a horas nem refeições de qualidade, não tinha períodos de repouso certos e previsíveis, que sofria acréscimo de esforços, bem como chuvas, temporais e frio, e enfrentava frequentemente situações de perigo e de insegurança potenciadoras de elevada irritação e desânimo, e propícias ao aparecimento e desenvolvimento de afecção cardíaca de que foi vítima em serviço em 29/5/1998 culminando com a morte em 16/8/1998.

  10. Aliás a própria participação do acidente é ilegal desde o procedimento do Comando da PSP de tal modo que o Despacho do Director Nacional de Polícia refere que a mesma foi efectuada 32 dias após o acidente quando a lei (artº 5º do DL 38523 de 23/11/1951 preceitua o prazo de 48 horas, resultando esta norma violada e sendo nulo todo o processado subsequentemente nos termos do artº 133º do CPA nulidade expressamente invocada, (al. d) do nº 9 do Doc. 16 anexo à P.I.), considerando a Douta Sentença indevidamente os prazos meramente ordenadores e aceitando a violação da lei.

  11. Sendo também ilegais as alíneas e) e f) do nº 9 do citado despacho do Director Nacional de Polícia, tornando nulo todo o processado posterior, artº 133º CPA., com a agravante do Despacho subsequente se permitir considerar como não ocorrida em serviço a morte do guarda da Trânsito da PSP A... o que se depara escandaloso, injusto e ilegal e em prejuízo manifesto da viúva do recorrente.

  12. De resto constam também dos autos os Despachos 139/87 de 3/1/87 da Ordem do Exército nº 11 e Despacho 5/88 da GNR que qualificam como “ doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho “ sendo a sua definição – toda a afecção que por razões climatéricas, más condições de alojamento, deficiências alimentares, esforços físicos violentos, stress psicológico, poluições ambientais ou sonoras, infecções ou intoxicações ocorridas durante o desempenho do serviço, venham a ocasionar uma evolução com agravamento que não era previsível numa forma evolutiva normal da doença “ sendo ainda de referir a analogia de legislação entre a GNR e PSP.

  13. Assim o serviço do ex-guarda da PSP de Trânsito A... era propício a elevado STRESS e ao aparecimento da doença cardíaca, ao agravamento da mesma e ao seu desfecho com a morte, como efectivamente ocorreu, conforme jurisprudência firmada.

  14. De resto o falecido guarda de trânsito da PSP A... foi alvo de louvores pelo Director Nacional de Polícia em 4/5/02 e 16/5/02 onde se salienta a qualidade dos serviços prestados, a perícia evidenciada, o espírito dinâmico e elevadas capacidades de trabalho do falecido guarda A....

  15. Bem como obteve o falecido Guarda várias medalhas, de assiduidade, de prata de comportamento exemplar comprovando a dignidade com que serviu em vida e com que não é tratado em morte.

  16. Acrescendo salientar o facto de ser proibido um Polícia da PSP desenvolver funções de motociclista da brigada de trânsito, por ter mais de 45 anos como tinha o falecido, não tendo dado este nunca qualquer anuência de responsabilidade nem voluntarismo, questão esta que também não foi contestada pela autoridade recorrida.

  17. A recorrente ao invés do que alega a autoridade recorrida seguiu toda a tramitação legal e hierárquica do DL 404/82 de 24/9 e DL 466/99 de 6/11, desde o Comando da PSP que decidiu, até ao Ministro da Administração Interna que decidiu e finalmente à Autoridade Recorrida que também e em último decidiu, desta cabendo o competente e presente recurso contencioso de anulação, artº 268º 4 da CRP e o subsequente recurso jurisdicional da sentença recorrida.

  18. Referindo-se ainda que o guarda da PSP de trânsito A... não pertencia à tutela do Ministério da Defesa Nacional mas antes do Ministério da Administração Interna e que este era competente para apreciar o processo da recorrente e o recurso como o foi, sendo que dele conheceu devidamente nos termos da Lei, artº 21º-5 DL 466/99 de 6/11 .

  19. Acrescendo referir todavia, que se eventualmente lhe não pertencesse conhecer competia-lhe nos termos do CPA canalizar e endereçar a quem de direito, o que não fez porque entendeu conhecer e conheceu devidamente – EMBORA COM UM GRAVE OMISSÃO – OU SEJA COM A FALTA DA AUTÓPSIA OBRIGATÓRIA.

  20. Quanto ao alegado artº 100º CPA não foi a recorrente notificada, e de qualquer modo por constatação no processo o artº 100º do CPA é datado de 23/12/2002 quando o processo só foi enviado à recorrente em 29/4/2003, não tendo a douta sentença julgado devidamente.

  21. Referindo-se ainda que a Autoridade Recorrida negou à recorrente o fornecimento de dados médicos relativos ao seu marido, o que se depara ilegal e escandaloso, impossibilitando desta feita a recorrente de exercer o direito de recurso consagrado no artº 268º 4 da CRP, 26. A Autoridade recorrida instada legalmente em 10/3/03 a remeter cópias do processo ao mandatário da recorrente para efeitos de recurso, só o fez em 29/4/2003, já depois do prazo para o recurso haver expirado tendo procedido intencionalmente e de má-fé para impossibilitar à recorrente o recurso, violando assim os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé insertos nos artº 3º a 7º do CPA e 266º nº 2 da CRP, não tendo a douta sentença atentado e tirado as devidas consequências. 27. De resto o acto recorrido não se encontra fundamentado de direito como o exige o artº 1º nº 1 a) e nº 2...

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