Acórdão nº 00979/06.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, inconformados com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 30.MAI.06, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, oportunamente, contra eles instaurado por A..., residente na Rua ..., em Coimbra, deferiu a intimação requerida, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: O Recorrente Ministério da Educação: A – A forma processual utilizada é inidónea para efeitos de tutela das pretensões jurídicas da recorrida, porquanto não estamos em presença de direitos, liberdades ou garantias, nem tão pouco de direitos de natureza análoga.

Sem conceder, e ainda que se entenda que estamos perante um direito de natureza análoga, o certo é que: B – O Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, e o subsequente Despacho n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, não são restritivos de direitos, liberdades e garantias.

C – Nestes termos, não lhes é aplicável a proibição de terem efeito retroactivo, como previsto no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.

D – A adopção destas medidas legislativas, não pôs em causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários de um Estado de Direito, visando-se precisamente garantir o princípio da igualdade e do acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades relativamente aos alunos que realizaram o exame de Química (código 642) na 1.ª fase (que foram prejudicados gravemente pelas circunstâncias excepcionais identificadas no Despacho n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, e que manifestamente não lhes eram imputáveis), relativamente aos alunos que realizaram este exame na 2.ª fase, em nada afectando ou diminuindo os direitos destes últimos.

E – Assim sendo, considera-se que também não foram violados os artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º1, e 76.º, n.º 1, da CRP.

F – A douta Sentença recorrida, ao decidir nos termos do entendimento nela perfilhado, é que ofendeu o estatuído nos artigos 18.º, n.º 3, 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, da CRP.

O Recorrente Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: I - Nem o Decreto-Lei n.° 147-A/2006, de 31 de Julho, nem o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação n.°16078-A/2006, de 1 de Agosto de 2006, foram geradores de restrição de direitos, liberdades ou garantias, na medida em que existiram circunstâncias, objectiva e concretamente gravosas para os alunos que fizeram os exames de Química (código 642) e Física (código 615) na 1ª fase e que os colocaram numa situação de desvantagem em relação aos restantes candidatos; II - Privilegiaram-se os factores de segurança e pressupostos de igualdade jurídica, restabelecendo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos da 1ª fase, desprotegidos dos seus direitos por factores externos, criados pelo próprio Estado e que lhes não eram de forma alguma imputáveis, relativamente aos da 2ª fase, em nada afectando ou minorando estes, pelo que não é aplicável a previsão do artigo 18º, nº 3, da CRP.

III - Não existe qualquer inconstitucionalidade relativamente ao Decreto-Lei nº 147-A/2006, de 31.7, tendo em conta o princípio da aplicação prospectiva da lei, no que concerne ao artigo 12º do Código Civil: aplica-se a nova lei, não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência, mas também às relações que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra. Foi assim, para assegurar a protecção dos direitos dos alunos, que só poderiam utilizar os resultados dos exames da 1ª fase dos concursos - exames estes inquinados - que foi, excepcionalmente, criada a nova lei, tendo em vista os interesses da segurança do comércio jurídico e do público em geral, o interesse na adaptação às novas realidades sociais e o interesse de política legislativa, como factores de segurança e pressupostos de igualdade jurídica.

IV - O princípio da igualdade, enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, pelo que a retroactividade terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral ou de conformação social, como foi o caso, a reclamem.

V - O entendimento ora defendido no presente recurso foi acolhido na douta sentença de 29.01.07, proferida pelo Tribunal Administrativo de Almada, no processo nº 1111/06.4BEALM (Doc 1), em processo semelhante.

VI – Como aí bem se decidiu: «o princípio da confiança, consubstanciado no princípio da segurança jurídica deve ser visto em articulação com o principio da justiça, pois são estes os dois valores que a ordem jurídica deve prosseguir, optando por um deles, quando os mesmos sejam conflituantes.» VII - «....a requerente, ao contrário do que alega, não se encontra em igualdade de situações de facto jurídico constitucionalmente pertinentes; não ocorrem situações de facto iguais tratadas de forma desigual; existe, para a desigualdade de tratamento de situações de facto desiguais, uma razão material suficiente e, não se verifica uma regulação arbitrária, injustificadamente discricionária, violadora do artigo 13° da Constituição, não se vislumbrando razão para recusar a aplicação das normas do Decreto-Lei n° 147-A/2006, de 31 de Julho e o seu desenvolvimento pelo Despacho (SEE) por inconstitucionais e ilegais.» A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A) Bem andou a sentença a quo ao condenar os Intimados, Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a assegurar à intimante a realização de um novo Exame de Química e a admitir o ingresso da intimante, ora recorrida, no Curso de Licenciatura em Medicina, na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, neste ano lectivo de 2006/2007; B) Nas alegações apresentadas pelo recorrente e respectivas conclusões não é feita nenhuma critica ao juízo decisório constante da sentença, não indicando os fundamentos pelos quais se entende que a sentença recorrida deve ser revogada, tal como legalmente lhe incumbia; C) Na verdade, as alegações apresentadas correspondem apenas a uma enumeração descritiva dos motivos de facto e de direito já conhecidos que justificaram a decisão, limitando-se a incluir (sem, no entanto, tecer qualquer comentário) o entendimento acolhido numa sentença de 29 de Janeiro de 2007, proferida pelo TAF de Almada no âmbito do processo n.º 1111/06.4BEALM, transcrevendo-a, praticamente na integra.

D) Pelo que, deve o recurso jurisdicional interposto ser rejeitado, nos termos e ao abrigo do estatuído no artigo 690.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

E) No que respeita à sentença a quo, esclareça-se que a sentença recorrida avalia se o direito, liberdade ou garantia invocado pela recorrida foi efectivamente lesado pelos despachos administrativos e pela alteração legislativa que esta invoca, visando encontrar um remédio para esta situação de ilegalidade agravada, nunca tendo procedido à declaração de nulidade ou à anulação daqueles nem, bem assim, à declaração de inconstitucionalidade da alteração legislativa e consequente desaplicação daquela norma ao caso concreto; F) A propósito das circunstâncias gravosas para os alunos que fizeram exame de química na 1.ª fase, e que justificaram a alteração legislativa ao Decreto-lei n.º 147-A/2006, de 31/07 e a emissão do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação n.º 16078-A/2006, não foi restabelecida qualquer igualdade de oportunidades entre os candidatos da 1.ª fase relativamente aos da 2.ª fase; G) Com efeito, convém recordar que da fundamentação do despacho n.º 16078-A/2006 apenas constam razões que aludem à novidade dos programas das disciplinas, aos percalços e delongas na sua aprovação e adaptação aos mesmos, ao facto de a disciplina de Química, sendo anual, ter sido sujeita a um procedimento de exames inicialmente não previsto, que não pôde beneficiar de experiência anterior e para o qual não foi assegurada adequada preparação, assim como aos diminuídos resultados obtidos pelos alunos nos exames de Química.

H) Admitindo que esta consideração consubstancia uma fundamentação legal, não se vislumbra por que razão estas considerações esgotaram a sua viabilidade, parecendo que a perderam algum tempo depois, de modo a não poderem ser aplicadas aos candidatos que só realizaram exame de química na 2.ª fase.

I) Desde logo porque, quem opta pela 1ª chamada a Química, por certo terá optado pela 2ª fase a outras disciplinas, pois é uma questão de calendário para cada aluno, que faz as suas opções e corre o risco de, relativamente a cada opção que faz, ter mais sorte ou menos sorte conforme a facilidade do exame em causa, mas tal é apenas uma responsabilidade sua, estando todos os estudantes em igualdade de circunstâncias e de responsabilidade nas opções que tomam; J) Por outro lado, os novos programas tanto valiam para os alunos da 1.ª fase como para os alunos da 2.ª fase, e o facto de terem sido tardiamente aprovados, tem implicações tanto para os alunos da 1.ª fase como para os da 2.ª fase e as dificuldades de adaptação dos manuais e dos próprios docentes às novas exigências foram as mesmas para uns e para outros; K) Nem se diga que o motivo justificativo desta discriminação reside no facto de os alunos da 2.ª fase terem já disponível, ao invés dos da 1:ª fase, o modelo ou arquétipo da 1.ª prova ocorrida na 1.ª fase, como também tiveram mais tempo para estudar.

L) Pois, por um lado, esse conhecimento não constitui uma certeza relativamente ao tipo de exame que vai ser feito e que pode até nem ter nada a ver com o modelo da 1ª fase, e, por outro, sempre e em qualquer circunstância os alunos de uma 1.ª fase não podem beneficiar da existência de uma prova, e mesmo estando em causa novos programas, e tendo consciência desse risco os alunos que foram à 1.ª fase quiseram correr esse risco, pelo que este argumento é completamente desprovido de sentido.

M) Por conseguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT